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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ARTIGO 193 DA CLT. NÃO EXTENSÃO À RELAÇÃO. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ARTIGO 193 DA CLT. NÃO EXTENSÃO À RELAÇÃO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, ainda que a existência de tanques com líquido combustível para alimentar o gerador em outras salas do subsolo seja suficiente para se conceder adicional por periculosidade na seara trabalhista (art. 193, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), a especialidade, para fins previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situações não configuradas nos autos. - A atividade da parte autora no período em questão (gerente em instituição financeira) em nada se equipara àquela das indústrias, em que o operário trabalha exposto a vários líquidos, vapores ou sólidos inflamáveis espalhados pelo ambiente de trabalho. Precedente. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072434-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072434-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ARTIGO 193 DA CLT. NÃO EXTENSÃO À
RELAÇÃO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, ainda que a existência de tanques com líquido combustível para alimentar o gerador
em outras salas do subsolo seja suficiente para se conceder adicional por periculosidade na
seara trabalhista (art. 193, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), a especialidade, para fins
previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou
o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial,
situações não configuradas nos autos.
- A atividade da parte autora no período em questão (gerente em instituição financeira) em nada
se equipara àquela das indústrias, em que o operário trabalha exposto a vários líquidos, vapores
ou sólidos inflamáveis espalhados pelo ambiente de trabalho. Precedente.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072434-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NORBERTO PASCHOAL PACHI

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FONSECA LAGO - SP119584-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072434-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NORBERTO PASCHOAL PACHI
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FONSECA LAGO - SP119584-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade do
julgado por cerceamento de defesa. No mérito, reitera que exerceu atividade laborativa sob
condições perigosas e requer a procedência dos pedidos contidos na exordial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072434-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NORBERTO PASCHOAL PACHI
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL FONSECA LAGO - SP119584-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a

seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de
02/05/1986 a 13/04/2005, no cargo de “gerente de suporte a clientes” do Banco ABN Amro Real
S/A.
No intento de comprovar o labor em condições especiais, a parte autora juntou laudo pericial
elaborado na Justiça do Trabalho, por perito judicial (engenheiro de segurança do trabalho), o
qual indica que a atividade consistia em realizar serviços definidos como burocráticos e de
escritório, sendo que, “até uma hora por jornada diária de trabalho”, desempenhava suas funções
no 1º subsolo do edifício comercial, onde “existem quatro tanques de óleo diesel, com
capacidades unitárias de quinhentos litros, utilizados como alimentação dos três conjuntos
autônomos de geração e de energia elétrica para a manutenção do sistema de computação da
reclamada em funcionamento na falta de energia elétrica, e para alimentação do conjunto
autônomo de geração de energia elétrica para a iluminação da edificação quando da falta de
energia (sic)”. Assim, o perito concluiu pela existência de periculosidade (Id. 97573604).
No entanto, ainda que a existência de tanques com líquido combustível para alimentar o gerador
em outras salas do subsolo seja suficiente para se conceder adicional por periculosidade na
seara trabalhista (art. 193, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), a especialidade, para fins
previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou
o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial,
situações não configuradas nos autos.
Não obstante, o artigo 189, da CLT, descreve as atividades consideradas insalubres, para fins
exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica -
previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
Cumpre salientar que a atividade da parte autora no período em questão (gerente em instituição
financeira) em nada se equipara àquela das indústrias, em que o operário trabalha exposto a
vários líquidos, vapores ou sólidos inflamáveis espalhados pelo ambiente de trabalho.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A
parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 24/07/1978 a
01/07/2005, além da inclusão nos salários-de-contribuição, referentes ao período básico de
cálculo, dos valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em virtude de reclamação
trabalhista. - Recurso em que a Autarquia se insurge quanto à concessão de aposentadoria

especial. Razões dissociadas da matéria decidida na sentença. Apelação do INSS não
conhecida. - A atividade especial não restou comprovada, através do laudo técnico judicial,
realizado em face de reclamatória trabalhista. O simples fato de trabalhar em um prédio com
gerador de energia, com acondicionamento de óleo diesel, não caracteriza a especialidade do
labor, devendo restar demonstrada as condições agressivas a que estava exposto durante a sua
jornada de trabalho. - O percebimento do adicional de periculosidade não comprova, por si só, a
efetiva exposição do autor a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho. - Recurso de apelo
da parte autora improvido.
(ApCiv 0005750-48.2014.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017.)
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ARTIGO 193 DA CLT. NÃO EXTENSÃO À
RELAÇÃO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz
decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência,
aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa
não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, ainda que a existência de tanques com líquido combustível para alimentar o gerador

em outras salas do subsolo seja suficiente para se conceder adicional por periculosidade na
seara trabalhista (art. 193, Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), a especialidade, para fins
previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou
o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial,
situações não configuradas nos autos.
- A atividade da parte autora no período em questão (gerente em instituição financeira) em nada
se equipara àquela das indústrias, em que o operário trabalha exposto a vários líquidos, vapores
ou sólidos inflamáveis espalhados pelo ambiente de trabalho. Precedente.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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