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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. TRF3. 0000806-81.2013.4.03.6136...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:00

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Inicialmente, com relação à atividade rural, o autor trouxe aos autos, como início de prova documental, cópias do processo trabalhista nº 39/72, autuado em 09/03/1.972 onde, faz referência ao tempo de serviço que ora pretende reconhecer que redundou em acordo naquela esfera (fls. 31). Foram ouvidos em Juízo José Costa Machado, o qual informou que o autor trabalhou na Usina Catanduva S/A entre 1961 até por volta de 1971, no corte de cana. O depoente trabalhou na mesma Usina entre 1962 até 1986 (fls. 190/191) e Euclides Gomes dos Santos, motorista, ouvido a fls. 192/193, por sua vez, informou que ambos trabalharam para a Usina Catanduva entre o período de 1961 até o início de 1966. Que deixou os serviços da Usina no início de 1966 e o autor permaneceu por lá mais alguns meses. Entendo provado o trabalho do autor como lavrador para a Usina Catanduva S/A, no período de 01/06/1961 a 13/07/1966, pelo que, no ponto, a r. sentença não merece reparos. - Já com relação à atividade especial, no período de 01/04/1972 até 30/06/1973 e de 01/04/1974 até 11/07/1976, na empresa Fantoni & Cia, como forneiro, a prova pericial confirma que nas atividades alegadas na inicial, o autor trabalhou sob condições especiais, consideradas insalubres e penosas (fls. 153/165), de modo que, no ponto, a r. sentença também não merece reparos. - Considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, não é possível o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906417 - 0000806-81.2013.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1906417 / SP

0000806-81.2013.4.03.6136

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
20/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o
valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo
496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após,
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo
mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A
jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou
realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas
no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos,
não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Inicialmente, com relação à atividade rural, o autor trouxe aos autos, como início de prova
documental, cópias do processo trabalhista nº 39/72, autuado em 09/03/1.972 onde, faz
referência ao tempo de serviço que ora pretende reconhecer que redundou em acordo naquela
esfera (fls. 31). Foram ouvidos em Juízo José Costa Machado, o qual informou que o autor
trabalhou na Usina Catanduva S/A entre 1961 até por volta de 1971, no corte de cana. O
depoente trabalhou na mesma Usina entre 1962 até 1986 (fls. 190/191) e Euclides Gomes dos
Santos, motorista, ouvido a fls. 192/193, por sua vez, informou que ambos trabalharam para a
Usina Catanduva entre o período de 1961 até o início de 1966. Que deixou os serviços da
Usina no início de 1966 e o autor permaneceu por lá mais alguns meses. Entendo provado o
trabalho do autor como lavrador para a Usina Catanduva S/A, no período de 01/06/1961 a
13/07/1966, pelo que, no ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Já com relação à atividade especial, no período de 01/04/1972 até 30/06/1973 e de
01/04/1974 até 11/07/1976, na empresa Fantoni & Cia, como forneiro, a prova pericial confirma
que nas atividades alegadas na inicial, o autor trabalhou sob condições especiais, consideradas
insalubres e penosas (fls. 153/165), de modo que, no ponto, a r. sentença também não merece
reparos.
- Considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, não é possível o recebimento
conjunto de mais de uma aposentadoria.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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