Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 8. 213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS. AUSÊ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 8.213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. 2. O artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios (RE nº 583.834). 3. In casu, o perito judicial não apurou diferenças no valor do benefício de aposentadoria por invalidez, ressaltando que este foi precedido do auxílio-doença (NB 31/601.608.477-1), tendo sido considerados os salários-de-contribuição do CNIS e observada a Lei 8.213/91. Informou, ainda, que “No cálculo da parte autora, o cálculo da RMI não foi feito da forma adequada, UTILIZOU OS MESMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO B31, MAS COM DIB em 02/12/2015 (DIB DO B32) e assim, os índices de reajustes para tal DIB. O correto seria, DIB do B31 e índices de reajuste atualizados para essa data 1/5/2013 e o SB encontrado evoluir até a DIB do b 32 2/12/2015 pelos índices de reajustes oficiais do INSS”. 4. Note-se que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou acerca do laudo pericial. Em sede de alegações finais e apelação, reiterou o pedido de procedência do pedido, reafirmando que a carta de concessão está incorreta, visto que não foram observados os salários de contribuição do autor, na ocasião do cálculo da concessão de seu benefício. 5. Caso em que a parte autora não demonstrou a divergência quanto aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores inferiores ao devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a revisão a menor ou justifique a realização de nova perícia. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283392-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5283392-50.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 8.213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
2. O artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade,
porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios (RE
nº 583.834).
3. In casu, o perito judicial não apurou diferenças no valor do benefício de aposentadoria por
invalidez, ressaltando que este foi precedido do auxílio-doença (NB 31/601.608.477-1), tendo sido
considerados os salários-de-contribuição do CNIS e observada a Lei 8.213/91. Informou, ainda,
que “No cálculo da parte autora, o cálculo da RMI não foi feito da forma adequada, UTILIZOU OS
MESMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO B31, MAS COM DIB em 02/12/2015 (DIB DO
B32) e assim, os índices de reajustes para tal DIB. O correto seria, DIB do B31 e índices de
reajuste atualizados para essa data 1/5/2013 e o SB encontrado evoluir até a DIB do b 32
2/12/2015 pelos índices de reajustes oficiais do INSS”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Note-se que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou acerca do laudo pericial.
Em sede de alegações finais e apelação, reiterou o pedido de procedência do pedido,
reafirmando que a carta de concessão está incorreta, visto que não foram observados os salários
de contribuição do autor, na ocasião do cálculo da concessão de seu benefício.
5. Caso em que a parte autora não demonstrou a divergência quanto aos salários-de-contribuição
utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores inferiores ao
devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a revisão a
menor ou justifique a realização de nova perícia.
6. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283392-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO TERIN

Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283392-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO TERIN
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 613.477.450-6 - DIB 02/12/2015), considerando-se o cômputo
dos salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo, nos termos da Lei 8.213/91,
com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
processual concedida.
Apelou a parte autora, reafirmando o direito à revisão do benefício previdenciário, “pois sempre
contribuiu para os cofres da previdência com altos salários, sendo que no ato da concessão seu
benefício, houve grande redução salarial”, devendo ser realizada nova perícia contábil para
apuração do alegado. Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283392-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO TERIN
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, conforme documentos apresentados, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
no período de 01/05/2013 a 01/12/2015 (NB 31/601.608.477-1), convertido em aposentadoria por
invalidez (NB 32/613.477.450-6), a partir de 02/12/2015, com renda mensal inicial no valor de R$

2.237,36.
Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
Cumpre, ainda, considerar a possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço
e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A esse respeito, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como
equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Tal dispositivo reproduz a regra estabelecida pelo artigo 21, §3º, do Decreto nº 89.312/84, a
saber:

"Art. 21. (...)
§3º. Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua
duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."

Da mesma forma, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de
atividade.
Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 que "a renda mensal inicial
da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio
doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Neste ponto, cumpre observar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as
expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais
de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício.
Nesse sentido, pronunciou-se o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida,
ratificando que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que
precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de
atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de
benefícios.
Confira-se:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a

princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE 583.834/SC - julgamento em 21.09.2011 - REL. MIN. AYRES BRITTO)

Este é o entendimento que vem sendo adotado Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte,
tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, conforme se verifica nos seguintes julgados: STJ : AgRg no REsp n. 200703027662, 6ª
T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/11/2010, DJe 17/12/2010; STJ, AGRESP
200703027625, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008, DJE 29.09.2008,
unânime; TRF/3ª Região: AgAC n. 2009.61.83.012473-5, 7ª T., Rel. Des. Fed. Eva Regina, j.
29/11/2010, DJF3 06/12/2010; AC 200861270054017, rel. Juíza Márcia Hoffmann, Oitava Turma,
julgado em 09.05.2011, DJF3 CJ1 19.05.2011, unânime; AgAC n. 2009.61.83.010569-8, 10ª T.,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 25/08/2010.
A propósito, já decidiu a Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente: AR
8696/SP, Proc. nº 0011888-24.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015; e Proc. nº 2012.03.00.000020-6, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed.
Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 23/07/2014.
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber
o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
In casu, o perito judicial não apurou diferenças no valor do benefício de aposentadoria por
invalidez, ressaltando que este foi precedido do auxílio-doença (NB 31/601.608.477-1), tendo sido
considerados os salários-de-contribuição do CNIS e observada a Lei 8.213/91. Informou, ainda,
que “No cálculo da parte autora, o cálculo da RMI não foi feito da forma adequada, UTILIZOU OS
MESMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO B31, MAS COM DIB em 02/12/2015 (DIB DO
B32) e assim, os índices de reajustes para tal DIB. O correto seria, DIB do B31 e índices de
reajuste atualizados para essa data 1/5/2013 e o SB encontrado evoluir até a DIB do b 32
2/12/2015 pelos índices de reajustes oficiais do INSS” (id 35230369).
Note-se que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou acerca do laudo pericial.
Em sede de alegações finais e apelação, reiterou o pedido de procedência do pedido,
reafirmando que a carta de concessão está incorreta, visto que não foram observados os salários
de contribuição do autor, na ocasião do cálculo da concessão de seu benefício.
Todavia, a parte autora não demonstrou a divergência quanto aos salários-de-contribuição
utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores inferiores ao
devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a revisão a
menor ou justifique a realização de nova perícia.
Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.

Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
gratuidade processual deferida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 8.213/91. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
2. O artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade,
porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios (RE
nº 583.834).
3. In casu, o perito judicial não apurou diferenças no valor do benefício de aposentadoria por
invalidez, ressaltando que este foi precedido do auxílio-doença (NB 31/601.608.477-1), tendo sido
considerados os salários-de-contribuição do CNIS e observada a Lei 8.213/91. Informou, ainda,
que “No cálculo da parte autora, o cálculo da RMI não foi feito da forma adequada, UTILIZOU OS
MESMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO B31, MAS COM DIB em 02/12/2015 (DIB DO
B32) e assim, os índices de reajustes para tal DIB. O correto seria, DIB do B31 e índices de
reajuste atualizados para essa data 1/5/2013 e o SB encontrado evoluir até a DIB do b 32
2/12/2015 pelos índices de reajustes oficiais do INSS”.
4. Note-se que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou acerca do laudo pericial.
Em sede de alegações finais e apelação, reiterou o pedido de procedência do pedido,
reafirmando que a carta de concessão está incorreta, visto que não foram observados os salários
de contribuição do autor, na ocasião do cálculo da concessão de seu benefício.
5. Caso em que a parte autora não demonstrou a divergência quanto aos salários-de-contribuição
utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores inferiores ao
devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a revisão a
menor ou justifique a realização de nova perícia.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora