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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFE...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e penhora de bem como garantia, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora. 4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de auxílio-doença (NB 533.399.922-4), convertido em aposentadoria por invalidez (NB 541.264.589-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000808-04.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000808-04.2018.4.03.6002

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
3. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas e penhora de bem como garantia, conforme observado dos termos da cópia da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 533.399.922-4), convertido em aposentadoria por invalidez (NB
541.264.589-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000808-04.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TIMOTEO DOS SANTOS GUEIROS

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A,
JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000808-04.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TIMOTEO DOS SANTOS GUEIROS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A,
JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez (NB 541.264.589-1 –
DIB 01/06/2010), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em sentença
trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, a validade da sentença judicial trabalhista
fundamentada com provas material e testemunhal transitada em julgado como prova plena. Aduz,
ainda, que houve anotação do referido período reconhecido na sentença trabalhista na CTPS do
segurado, com o recolhimento previdenciário em relação às competências 04/02 a 08/05 pelo
empregador bem como a possibilidade de inclusão de período de averbação do período como
empregado concomitante com período em que o autor possuía empresa aberta em seu nome.
Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000808-04.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TIMOTEO DOS SANTOS GUEIROS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A,
JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Com efeito, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada
em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de
modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda
mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas
entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista , por se
tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material
para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de
contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da
atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração
rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE
30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será
admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando
corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE
27/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da

atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o
empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não
recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há
falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E.
STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos cópia de
sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000174.06.2010.5.24.0021 da 1ª
Vara do Trabalho de Dourados/MS, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de
emprego com o reclamado Valmir Sezerino, no período de 03.03.2008 a 14.05.2009, no cargo de
administrador. III - Tendo em vista que na aludida sentença trabalhista consta a obrigação do
reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido na Justiça Trabalhista, verifica-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(AC nº 1702468, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 18/04/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA . ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA
PLENA. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência
de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A anotação feita na
CTPS do autor é prova plena, pois decorrente da coisa julgada no processo trabalhista,
reconhecendo o vínculo laboral e determinando o recolhimento da contribuição previdenciária
pertinente. Frise-se que tal processo não foi objeto de acordo, mas, sim, de sentença de mérito,
decidido à luz do contraditório. 4. Afastado o argumento de que a decisão proferida na Justiça do
trabalho não pode produzir efeitos perante o INSS, pois a condenação do empregador ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrente do reconhecimento judicial do vínculo
trabalhista, demonstra o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o
devido registro em época própria. 5. Embargos de declaração rejeitados."
(APELREEX 00117422720114036140, Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/10/2013)
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento
do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas e penhora de bem como garantia, conforme observado dos termos da cópia da
reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob

a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 533.399.922-4), convertido em aposentadoria por invalidez (NB
541.264.589-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de
benefício previdenciário, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
3. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias

devidas e penhora de bem como garantia, conforme observado dos termos da cópia da
reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do
benefício de auxílio-doença (NB 533.399.922-4), convertido em aposentadoria por invalidez (NB
541.264.589-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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