D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025155-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, ao argumento de que seu valor não pode ser igual a um salário mínimo, posto que sempre laborou em atividade rural como segurado empregado, recebendo salários superiores ao mínimo legal. Nesses termos, pretende que a sua renda mensal inicial seja recalculada na forma dos artigos 28, 29 e 50 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
A r. sentença de fls. 324/325, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício da autora, para que sejam considerados no cálculo da RMI os valores dos salários-de-contribuição, nos termos dos artigos 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora. Despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que a parte não recolheu as contribuições necessárias ao preenchimento da carência, só fazendo jus à aposentadoria prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Afirma que o cômputo de tempo de serviço rural anteriormente a 11/1991 não é possível nem mesmo para trabalhador rural registrado em CTPS, de forma que a sentença deve ser reformada.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025155-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício do autor teve DIB em 24/01/2000 (fls. 56).
Neste caso, pretende o autor o recálculo da sua aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores ao salário mínimo.
O autor instruiu a inicial com a cópia das suas CTPSs, constando registros como trabalhador rural nos seguintes períodos: 06/08/1985 a 19/11/1985; 23/11/1985 a 19/02/1986; 21/02/1986 a 28/05/1986; 03/06/1986 a 15/07/1986; 16/07/1986 a 12/08/1986; 12/08/1986 a 14/10/1986; 27/10/1986 a 17/01/1987; 01/04/1987 a 22/06/1987; 23/03/1988 a 13/06/1988; 25/08/1988 a 22/10/1988; 09/12/1988 a 30/04/1989; 08/05/1989 a 01/06/1989; 29/05/1989 a 09/09/1989; 12/09/1989 a 09/02/1990; 21/02/1990 a 30/04/1990; 11/06/1990 a 20/12/1990; 21/01/1991 a 24/02/1991; 27/05/1991 a 28/07/1991; 29/07/1991 a 19/12/1991.
O INSS computou administrativamente 86 contribuições efetuadas a partir de 11/1991 (vide fls. 79).
Segundo o preceito do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria por idade, desde que preenchido o requisito etário, ou seja, 60 (sessenta) anos e 55 (cinqüenta e cinco) anos, respectivamente, homem e mulher e desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, conforme tabela inserta no art. 142.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui vários registros como trabalhador rural em sua CTPS, ainda que de forma descontínua, abrangendo um longo período (entre 1985 e 2001) o que justifica o pedido de revisão do benefício na forma como pleiteado.
Neste sentido, colaciono o julgado emanado desta C. Corte, cujo aresto transcrevo:
Neste caso, é possível concluir que a autor trabalhou no campo por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos, em 1999, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, por prazo superior a 108 meses.
Assim, o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser revisado, conforme o disposto nos artigos 28, 29 e 50, da Lei n. 8.213/91, com base nos salários de contribuição anotados em CTPS.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo, na forma da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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