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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8. 213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9. 87/99. TRF3. 0042292-5...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:55

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99. 1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. 2. Art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da sua publicação. 3. Correta a forma de apuração do benefício. Divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. 4. Não utilizado o fator previdenciário no cálculo do benefício. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285170 - 0042292-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042292-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042292-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OSVALDO ROSA
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
No. ORIG.:10017610920168260319 3 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. Art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da sua publicação.
3. Correta a forma de apuração do benefício. Divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
4. Não utilizado o fator previdenciário no cálculo do benefício.
5. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 05/03/2018 15:52:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042292-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042292-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OSVALDO ROSA
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
No. ORIG.:10017610920168260319 3 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/146.625.777-3 - DIB 17/1/2010 para que a renda mensal inicial seja recalculada sem a ocorrência das seguintes irregularidades: descarte de 20% das 77 contribuições vertidas a Previdência Social a partir de julho de 1994; utilização da regra de transição no lugar da regra definitiva e incidência do fator previdenciário.

Documentos (fls. 12/32).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 33).

Contestação (fls. 41/45).

A sentença julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar a autarquia ré a proceder ao recálculo do benefício de aposentadoria e apostila-lo na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, em prejuízo da regra de transição prevista no artigo 3º, §2º da Lei n. 9.876/99, aplicando-se o fator previdenciário apenas se for benéfico à parte autora e pagar de uma só vez os atrasados, consubstanciados na diferença entre os valores pagos e os valores devidos que for apurada desde a data da concessão do benefício, com exceção das parcelas prescritas. Juros de mora e correção monetária nos moldes do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de acordo com a Súmula n. 111 do STJ. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 73/75).

Em suas razões recursais, o INSS exora a reforma do julgado. Afirma ser lícita a incidência da Lei n. 9.876/99, pois o apelado é filiado à Previdência Social desde 1978, data do seu primeiro vínculo empregatício formal. Correto, portanto, o cálculo do salário-de-benefício perpetrado na esfera administrativa. Ademais, na hipótese versada não houve a incidência do fator previdenciário (fls. 88/93).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042292-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042292-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OSVALDO ROSA
ADVOGADO:SP318078 NATHALY BOSO ROMANHOLI
No. ORIG.:10017610920168260319 3 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade, iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99)
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876 , de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Por seu turno, o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:


"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

In casu, conforme disposições legais acima citadas, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade em apreço abrange o intervalo de julho de 1994 a 1/2010, totalizando 186 meses.

Ao seu turno, foram constatadas apenas 77 contribuições (inferior a 60% de todo o período contributivo). Assim, o divisor considerado foi o número equivalente a 60% do período contributivo de 186, que no caso é 112.

Da análise da carta de concessão de fls. 16, depreende-se que foi utilizado corretamente o divisor de 112.

Desta forma, correta a forma de apuração do INSS por expressa disposição do preceito legal acima no sentido de que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.

Veja-se que o descarte de 20% dos menores salários- de-contribuição do período contributivo se encontra previsto no inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.

Outrossim, depreende-se também da carta de concessão (fl. 16/18) que o fator previdenciário não foi utilizado no cálculo do benefício.

Nesse passo, a reforma da sentença se impõe.

Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 05/03/2018 15:52:22



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