Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALORES EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. AP...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:18

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALORES EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002369-81.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002369-81.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALORES EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002369-81.2020.4.03.6325
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EUCLIDES COUSSO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002369-81.2020.4.03.6325
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EUCLIDES COUSSO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALORES EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de revisão e pagamento das diferenças decorrentes do cálculo da renda mensal inicial
de benefício previdenciário, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação
da Lei 9.876/99. Em suas razões recursais alega, em síntese, que o pagamento foi
devidamente comprovado por documento revestido de fé pública, subscrito eletronicamente por
servidor público, e anexado aos presentes autos na seq. 14, devendo a r. sentença ser
reformada.

2. Não assiste razão à parte recorrente.

3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:

(...) Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Euclides
Cousso pleiteia o pagamento da revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário
(artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999) decorrente
de acordo homologado perante o Juízo da 6ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183.
É o relatório do essencial. Decido.
O feito não comporta maiores digressões. A jurisprudência majoritária de nossos Tribunais
Pátrios consolidou o entendimento de que o cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão deve observar o disposto no
artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, ou seja,
considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: (...) Portanto, é inquestionável o direito à
revisão do benefício.
De acordo com as informações prestadas pela Autarquia Previdenciária, o benefício da parte
autora já foi revisado administrativamente, em cumprimento ao acordo homologado na Ação
Civil Pública n.º 0002320-59.2012.4.03.6183, perante a 6ª Vara Federal Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e os valores atrasados foram
disponibilizados para pagamento.
Contudo, a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social acerca da inocorrência do saque
pelo beneficiário (cf. eventos 13/14) é bastante duvidosa, na medida em que a parte autora
encontra-se em gozo de benefício na atualidade e, segundo o relato, não teve suspensos os
respectivos pagamentos (cf. eventos 01, 17 e 18).
Em suma, é evidente a falha na disponibilização bancária da revisão. Portanto, as quantias já
reconhecidas que ainda não foram disponibilizadas na conta bancária vinculada ao benefício da
parte autora, devem ser pagas na via judicial, a fim de se evitar o locupletamento ilícito da
Autarquia-ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social a pagar o montante correspondente a R$ 1.102,34 (atualizado para 01/2013), já
reconhecido como devido na esfera administrativa (pág. 05, ev. 02), por meio de requisição de
pequeno valor (RPV) a ser expedida, oportunamente, após o trânsito em julgado. (...) (d.n).

4. Entendo que a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos
do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo
avaliou bem as afirmações, documentos e provas contidos nos autos, fazendo correto juízo de
valor sobre o conjunto fático-probatório.

5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos

Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02/12/2005).

7. Diante de exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho integralmente a
sentença recorrida.

8. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALORES EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora