D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019781-23.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de auxílio-doença, ajuizado por Nilda Maria Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar a renda mensal do benefício.
Sustenta, sinteticamente, que o benefício teve início de vigência em 27.04.1999, sendo pago no valor equivalente ao salário mínimo, à época fixado em R$ 130,00 (cento e trinta reais). Ocorre que o auxílio doença deveria corresponder ao valor de 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício. Assim, requer a revisão do benefício, bem como o ressarcimento das diferenças que deixaram de ser pagas desde a sua concessão.
Contestação do INSS às fls. 38/41, na qual sustenta que o valor apurado do benefício resultou da média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições, manifestando-se pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 44/47.
Cálculo referente às diferenças postuladas elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 92/93).
Sentença às fls. 104/107, pela procedência do pedido para determinar a revisão do auxílio doença percebido pela parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 110/113, pela reforma integral da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.05.1960, a revisão do benefício de auxílio-doença a partir do início da sua vigência, com base em 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991.
Incialmente, anoto que a pretensão deduzida em juízo é procedente, eis que a autarquia previdenciária efetivamente pagou valores aquém dos devidos à parte autora a título de auxílio-doença.
Com efeito, tratando do cálculo da renda mensal do benefício em análise, os arts. 29 e 61 da Lei 8.213/1991, este último com a redação dada pela Lei 9.032/1995, dispõem, respectivamente:
No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em valores de 27.04.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo.
Entretanto, conforme se percebe dos documentos acostados às fls. 69/70, o salário de contribuição da parte autoria era equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), isto desde outubro de 1994 até a data da concessão do auxílio doença.
Portanto, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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