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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1. 0...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADES ESPECIAIS. ZELADORA EM HOSPITAL, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Sentença que deixou de apreciar na integralidade o pedido formulado na inicial, cabível a decretação de nulidade da decisão, posto que "citra petita". Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999). 3. No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR). 4. Comprovada a especialidade das atividades exercidas. 5. Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com a consequente revisão do benefício. 6. Sentença anulada, de ofício. Prejudicados apelação da Autarquia, remessa oficial e recurso adesivo. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1190285 - 0015529-69.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015529-69.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.015529-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP019385 YOSHIKAZU SAWADA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE SOARES
ADVOGADO:SP201939 GIAN CARLO VILAS BOAS DA SILVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PEREIRA BARRETO SP
No. ORIG.:04.00.00115-9 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADES ESPECIAIS. ZELADORA EM HOSPITAL, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Sentença que deixou de apreciar na integralidade o pedido formulado na inicial, cabível a decretação de nulidade da decisão, posto que "citra petita". Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
2. Para efeito de concessão da aposentadoria, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999).
3. No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, REsp 1310034/PR).
4. Comprovada a especialidade das atividades exercidas.
5. Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, com a consequente revisão do benefício.
6. Sentença anulada, de ofício. Prejudicados apelação da Autarquia, remessa oficial e recurso adesivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), julgar procedente o pedido, dando por prejudicados a apelação da autarquia, a remessa oficial e o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:28:48



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015529-69.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.015529-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP019385 YOSHIKAZU SAWADA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE SOARES
ADVOGADO:SP201939 GIAN CARLO VILAS BOAS DA SILVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PEREIRA BARRETO SP
No. ORIG.:04.00.00115-9 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

Maria José Soares ajuizou, em 23/11/2004, ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial, como zeladora, no período de 01/02/1976 a 28/03/1978 e de 29/04/1995 a 28/05/1998, como atendente/auxiliar de enfermagem, bem como o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida por decisão administrativa, a qual foi posteriormente reformada, a fim de conceder o benefício apenas em sua forma proporcional.


O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, determinando ao réu que "sejam averbados e anotados os períodos relativos ao tempo de serviço da autora de 01/02/1976 a 28/03/1978, como atividade especial". Reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca (fls. 259/263).


Opostos embargos de declaração pela autora, foram estes rejeitados por decisão exarada à fl. 278.


O INSS apelou, argumentando que o juiz sentenciante, ao acolher a pretensão deduzida na inicial, "sem qualquer embasamento legal, extrapolou-se no seu decisório", razão pela qual requer a decretação da nulidade da sentença ou o reconhecimento da ausência de condições da ação ou o julgamento pela improcedência do pedido (fls. 280/287).


Em recurso adesivo, a autora pugnou pela parcial reforma da sentença, uma vez que não apreciou todo o pedido formulado, com a declaração de validade da decisão administrativa de fls. 83/87, proferida pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que restou reformada (fls. 189/293).


Apresentadas contrarrazões pelas partes, o INSS, em preliminar, arguiu a extemporaneidade do recurso adesivo (fls. 294/296 e 298/300).


É o relatório.



VOTO

Em preliminar, afasto a alegada intempestividade do recurso adesivo interposto. Publicada a sentença em 25/07/2006 (fl. 264), foram interpostos embargos declaratórios pela parte autora, aos quais foi negado provimento por decisão de fl. 278, publicada em 28/08/2006 (fl. 278 verso). Apresentada apelação pelo INSS, o recurso foi recebido por decisão publicada em 25/09/2006 (fl. 288 verso), iniciando no dia útil seguinte (26/09/2006) o prazo de quinze dias para apresentação de contrarrazões, bem como interposição de recurso adesivo, interposto, a final, em 10/10/2006, portanto, dentro do prazo legal.


Conforme se depreende da inicial, pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que lhe foi concedido na esfera administrativa, a partir da data do requerimento (09/03/2000), mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na "Santa Casa de Misericórdia de P. Barreto", localizada no município de Pereira Barreto-SP, na qualidade de zeladora, desde 01/02/1976 até 28/03/1978, além de se considerar, também, como insalubre, o interregno de 29/03/1978 a 28/05/1998, em sua integralidade, os quais somados, após a respectiva conversão para o tempo comum, aos períodos de atividade comum ali apontados (01/07/1973 a 30/09/1975 e 29/05/1998 a 09/03/2000), seriam suficientes para lhe conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do pedido administrativo.


Contudo, a r. sentença somente apreciou o pleito de reconhecimento do exercício de atividade especial de zeladora, caracterizando-se, assim, por ser "citra petita", o que impõe a sua anulação.


Porém, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, cabível, desde logo, o exame da questão de fundo de direito, em face das provas dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assim redigido:


Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º, § 2º - omissis
§ 3º - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I ao II - omissis
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que
poderá julgá-lo;
(...)

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão da parte autora, além do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial também é para a inclusão do benefício de auxílio-acidente nos salários-de contribuição, o que revela a natureza citra petita do julgamento, conduzindo à nulidade da sentença. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3ºdo artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. 2. Indevida a incorporação do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, uma vez que aquele benefício, além de vitalício, tem caráter indenizatório, não constituindo valor que substitua salário para que integre a base de cálculo de outro benefício previdenciário, sob pena de incidir na espécie "bis in idem". 3. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98. 4. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente no período de 25/06/1990 a 05/03/1997, além dos já reconhecidos na via administrativa. 5. Computando-se o tempo de serviço desenvolvido em condições especiais no período reconhecido na via administrativa com o período reconhecido nessa ação, a parte autora alcança tempo inferior ao mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, nos termos art. 57 da Lei nº8.213/91. Entretanto, não há dúvida de que tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum do período de 25/06/1990 a 05/03/1997, bem como à revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 7. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente.(AC 00157293220144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)

No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora de hospital) e 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar de enfermagem) e, consequentemente, a benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando como tempo comum os períodos de 01/07/1973 a 30/09/1975 e de 29/05/1998 a 09/03/2000, conforme se infere da exordial, fl. 06.


Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.


Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).


No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.


Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".


Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).


Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).


No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.


Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.


Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.


Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.


Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:


"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".


Quando à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:


"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.


Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.


A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".


Passo à análise do caso concreto.


Cingem-se os pontos controvertidos ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, exercido nos períodos de 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora em hospital) e 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar de enfermagem), tendo o INSS já considerado como insalubre o período de 29/03/1978 a 28/04/1995 (fls. 161/162 e 172/174), bem como o tempo de serviço comum de 01/07/1973 a 30/09/1975 (doméstica), entre outros.


Segue análise dos períodos controvertidos:


- 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora em hospital) - laborado na Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, na função de zeladora, executando "limpeza nos corredores e quartos, nos setores de clínica médica, maternidade, pediatria, centro cirúrgico, lavanderia e ambulatório; transportava roupas sujas retiradas dos leitos e levava à lavanderia" - exposição aos agentes nocivos: "fungos, bactérias e vírus, comumente existentes no contato diário com o paciente durante o período de trabalho", de forma habitual e permanente - formulário DSS-8030 (fl. 27 e 27 verso) e laudo técnico (fls. 28/36).


Ressalte-se, como já exposto, que no período em questão a prova da atividade especial prescindia de apresentação de formulário ou laudo técnico, bastando o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92.


Dessa forma, restou comprovada a insalubridade da atividade exercida pela autora, prevista nos códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), no período de 01/02/1976 a 28/03/1978, impondo-se o enquadramento como especial.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). 4. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.(AC 00065185220134036136, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)

Vale citar, outrossim, o teor da Súmula 82 da TNU:


O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

- 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar de enfermagem) - período laborado na Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto, funções nas quais dava "assistência completa a todos os pacientes, tais como higiene dos pacientes, aplicação de injeção, curativos, sondagens de todos os tipos, transporte de pacientes aos setores de centro cirúrgico, Raio X, sala de parto, maternidade, pediatria, etc." - exposição aos agentes nocivos: "fungos, bactérias e vírus, comumente existentes no contato diário com o paciente durante o período de trabalho", de forma habitual e permanente - formulário DSS-8030 (fl. 27 e 27 verso) e laudo técnico (fls. 28/36).


As atividades, exercidas com exposição a agentes biológicos e risco de contaminação, de reconhecida insalubridade, enquadram-se nos códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV).


Nesse diapasão:


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF. 3. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que a autora, entre 01/05/1988 a 31/08/1991 e de 06/03/1997 a 18/04/1997 a e de 16/05/1997 a 14/01/2009, estava submetida a condições especiais de atividade, tendo em vista os PPPs de fls. 22 e 18/20. 4. O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias: enquadramento com base nos decretos regulamentadores, por exercer a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem em clínica médica. 5. A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho. 6. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição, para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado. 7. Mantido o julgado tal como proferido.(APELREEX 00038246520114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)

Assim, computando-se os períodos reconhecidos como especiais no presente feito, a saber, 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora em hospital), 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar de enfermagem), bem como os períodos de atividade comum incontroversos, a saber, de 01/07/1973 a 30/09/1975 e 29/05/1998 a 29/03/2000, possuía a segurada, até a data de entrada do requerimento (09/03/2000), 30 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida nos termos da legislação de regência.


Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício.


O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser aquele da data da concessão do benefício pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (09/03/2000).


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014)

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


São devidos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo Código Civil e 209 do CPC/1973, até a vigência no novo CC (11/01/2003). A partir de então, incide o percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a contar de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.


Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.


Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), julgo procedente o pedido, a fim de reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/02/1976 a 28/03/1978 (zeladora em hospital) e 29/03/1978 a 28/05/1998 (atendente e auxiliar enfermagem), bem como para determinar que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima explicitados. Prejudicados a apelação da Autarquia, a remessa oficial e o recurso adesivo.


É como voto.





ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 18/05/2016 19:28:51



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