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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TRF3. 0003812-71.2013.4.03.6112...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:35:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. 1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial. 2. Mantida a condenação à revisão do benefício, contudo o seu termo inicial deverá incidir a partir do pedido de revisão nas vias administrativas, protocolado em 12/2/2008. 3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 4. Apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258958 - 0003812-71.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-71.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003812-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELSON SALLES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS e outro(a)
:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
No. ORIG.:00038127120134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Mantida a condenação à revisão do benefício, contudo o seu termo inicial deverá incidir a partir do pedido de revisão nas vias administrativas, protocolado em 12/2/2008.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-71.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003812-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELSON SALLES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS e outro(a)
:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
No. ORIG.:00038127120134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.126.191-4 - DIB 27/9/2006 - fls. 13) mediante a retificação dos dados do CNIS consoante os valores efetivamente pagos pela ex-empregadora.

Documentos (fls. 12/157) e contestação (fls. 166/168).

Cópia do procedimento administrativo (fls. 176/308).

Informação da empresa Albatroz (fls. 315/394).

A sentença de fls. 408/411 julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS a retificar os valores constantes no CNIS dos seguintes períodos/valores: 3/1998 (R$ 382,26), 4/1998 (R$ 352,86), 2/2002 (R$ 494,67), 2/2003 (R$ 614,13), 3/2003 (R$ 701,87), 4/2003 (R$ 564,00), 5/2003 (R$ 580,98), 6/2003 (R$ 645,50), 7/2003 (R$ 645,50), 8/2003 (R$ 645,50), 9/2003 (R$ 650,81), 11/2003 (R$ 763,66), 12/2003 (R$ 758,60), 1/2004 (R$ 764,42), 2/2004 (R$ 769,26), 3/2004 (R$ 727,15), 4/2004 (R$ 757,62), 5/2004 (R$ 774,53), 6/2004 (R$ 776,78), 7/2004 (R$ 767,49), 8/2004 (R$ 771,08), 9/2004 (R$ 806,71), 10/2004 (R$ 800,65), 11/2004 (R$ 811,77), 12/2004 (R$ 800,65), 1/2005 (R$ 868,81), 2/2005 (R$ 788,72), 3/2005 (R$ 800,62), 4/2005 (R$ 800,62), 5/2005 (R$ 865,64). Determinou à autarquia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, com data de inicio de revisão em 27/9/2006 (DER). Os atrasados, respeitado prazo prescricional, sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 e eventuais sucessoras. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ - Súmula n. 111). Não submetida a decisão ao reexame necessário.

Em suas razões recursais, o INSS reconhece que documentos 369 a 374 são hábeis a comprovar a retificação pretendida, porém impugna os documentos de fls. 375/394 por não constar a data do recebimento, além da assinatura da parte autora. Alega que a comprovação deveria ser realizada com a apresentação de extratos bancários. Em caso de negativo ao recurso, afirma que a RMI revisada do benefício previdenciário deve ser fixada a contar da data do ajuizamento da pretensão. Sustenta que não assiste razão à parte autora para que a revisão ocorra desde a DIB do benefício, pois não apresentados elementos para a revisão naquela oportunidade. Quanto aos índices de correção monetária, estes devem seguir aos preceitos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 414/418).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-71.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003812-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELSON SALLES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS e outro(a)
:SP243470 GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
No. ORIG.:00038127120134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

São discutidos os valores utilizados pela Autarquia no cálculo da aposentadoria, ou seja, a utilização correta dos salários-de-contribuição.

A parte autora alega ter percebido valores superiores aos constantes no sistema CNIS Cidadão.

Por outro lado, constata-se que os valores reconhecidos pela r. sentença: de 3/1998 (R$ 382,26) pode ser conferido à fl. 22; de 4/1998 (R$ 352,86) pode ser conferido à fl. 22; de 2/2002 (R$ 494,67) pode ser conferido à fl. 24; de 2/2003 (R$ 614/13) pode ser conferido à fl. 26; de 3/2003 (R$ 701,87) pode ser conferido à fl. 26; de 4/2003 (R$ 564,00) pode ser conferido à fl. 26; de 5/2003 (R$ 580,98) pode ser conferido à fl. 26; de 6/2003 (R$ 645,50) pode ser conferido à fl. 26; de 7/2003 (R$ 645,50) pode ser conferido à fl. 26; de 8/2003 (R$ 645,500 pode ser conferido à fl. 26; de 9/2003 (R$ 650,81) pode ser conferido à fl. 26; de 11/2003 (R$ 763,66) pode ser conferido à fl. 26; de 12/2003 (R$ 758,60) pode ser conferido à fl. 26; de 1/2004 (R$ 764,42) pode ser conferido à fl. 28; de 2/2004 (R$ 769,26) pode ser conferido à fl. 18; de 3/2004 (R$ 727,15) pode ser conferido à fl. 28; de 4/2004 (R$ 757,62) pode ser conferido à fl. 28; de 5/2004 (R$774,53) pode ser conferido à fl. 18; de 6/2004 (R$ 776,78) pode ser conferido à fl. 32; de 7/2004 (R$ 767,49) pode ser conferido à fl. 28; de 8/2004 (R$ 771,08) pode ser conferido à fl. 28; de 9/2004 (R$ 806,71) pode ser conferido à fl. 28; de 10/2004 (R$ 800,65) pode ser conferido à fl. 28; de 11/2004 (R$ 811,77) pode ser conferido à fl. 28; de 12/2004 (R$ 800,65) pode ser conferido à fl. 19; de 1/2005 (R$ 868,81) pode ser conferido à fl. 20 e fl. 30; de 2/2005 (R$ 788,72) pode ser conferido à fl. 30; de 3/2005 (R$ 800,62) pode ser conferido à fl. 30; de 4/2005 (R$ 800,62) pode ser conferido à fl. 30 e de 5/2005 (R$ 865,64) pode ser conferido à fl. 30.

Os documentos acima indicados, de fls. 18, 19, 20, 22, 24, 26, 28, 30, consistem em demonstrativos de pagamento e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) emitidos pela ex-empregadora.

Os documentos de fls. 375/394 impugnados pelo INSS referem-se aos demonstrativos de pagamentos emitidos pela empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda, ex-empregadora do segurado. Verifica-se que tais documentos apenas corroboraram as informações contidas nos documentos de fls. 18/30, trazidas pela parte autora junto com a inicial.

Assim, a matéria fática trazida aos autos revela que razão assiste à parte autora que requer a retificação das importâncias e obter acréscimo no valor do seu benefício. Nesse passo, possível a retificação pleiteada, tendo em vista os documentos apresentados.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 29-A, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O art 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91, determina que "O INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
2. O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez, garante ao segurado o direito de solicitar, "a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS."
3. Comprovada a incorreção dos registros constantes do CNIS, a partir de informações prestadas pelo empregador, deve ser atendido o pleito de alteração dos dados daquele Cadastro."
(TRF4, AC 200971990040168, relator Celso Kipper, Sexta Turma, DE13/11/2009).

Mantida a condenação à revisão do benefício, contudo o seu termo inicial deverá incidir a partir do pedido de revisão nas vias administrativas, protocolado em 12/2/2008 (fls. 256/257).

A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar o termo a quo e os critérios de correção monetária e os juros de mora, tudo na forma indicada.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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