D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-71.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.126.191-4 - DIB 27/9/2006 - fls. 13) mediante a retificação dos dados do CNIS consoante os valores efetivamente pagos pela ex-empregadora.
Documentos (fls. 12/157) e contestação (fls. 166/168).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 176/308).
Informação da empresa Albatroz (fls. 315/394).
A sentença de fls. 408/411 julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS a retificar os valores constantes no CNIS dos seguintes períodos/valores: 3/1998 (R$ 382,26), 4/1998 (R$ 352,86), 2/2002 (R$ 494,67), 2/2003 (R$ 614,13), 3/2003 (R$ 701,87), 4/2003 (R$ 564,00), 5/2003 (R$ 580,98), 6/2003 (R$ 645,50), 7/2003 (R$ 645,50), 8/2003 (R$ 645,50), 9/2003 (R$ 650,81), 11/2003 (R$ 763,66), 12/2003 (R$ 758,60), 1/2004 (R$ 764,42), 2/2004 (R$ 769,26), 3/2004 (R$ 727,15), 4/2004 (R$ 757,62), 5/2004 (R$ 774,53), 6/2004 (R$ 776,78), 7/2004 (R$ 767,49), 8/2004 (R$ 771,08), 9/2004 (R$ 806,71), 10/2004 (R$ 800,65), 11/2004 (R$ 811,77), 12/2004 (R$ 800,65), 1/2005 (R$ 868,81), 2/2005 (R$ 788,72), 3/2005 (R$ 800,62), 4/2005 (R$ 800,62), 5/2005 (R$ 865,64). Determinou à autarquia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, com data de inicio de revisão em 27/9/2006 (DER). Os atrasados, respeitado prazo prescricional, sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 e eventuais sucessoras. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ - Súmula n. 111). Não submetida a decisão ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS reconhece que documentos 369 a 374 são hábeis a comprovar a retificação pretendida, porém impugna os documentos de fls. 375/394 por não constar a data do recebimento, além da assinatura da parte autora. Alega que a comprovação deveria ser realizada com a apresentação de extratos bancários. Em caso de negativo ao recurso, afirma que a RMI revisada do benefício previdenciário deve ser fixada a contar da data do ajuizamento da pretensão. Sustenta que não assiste razão à parte autora para que a revisão ocorra desde a DIB do benefício, pois não apresentados elementos para a revisão naquela oportunidade. Quanto aos índices de correção monetária, estes devem seguir aos preceitos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 414/418).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-71.2013.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
São discutidos os valores utilizados pela Autarquia no cálculo da aposentadoria, ou seja, a utilização correta dos salários-de-contribuição.
A parte autora alega ter percebido valores superiores aos constantes no sistema CNIS Cidadão.
Por outro lado, constata-se que os valores reconhecidos pela r. sentença: de 3/1998 (R$ 382,26) pode ser conferido à fl. 22; de 4/1998 (R$ 352,86) pode ser conferido à fl. 22; de 2/2002 (R$ 494,67) pode ser conferido à fl. 24; de 2/2003 (R$ 614/13) pode ser conferido à fl. 26; de 3/2003 (R$ 701,87) pode ser conferido à fl. 26; de 4/2003 (R$ 564,00) pode ser conferido à fl. 26; de 5/2003 (R$ 580,98) pode ser conferido à fl. 26; de 6/2003 (R$ 645,50) pode ser conferido à fl. 26; de 7/2003 (R$ 645,50) pode ser conferido à fl. 26; de 8/2003 (R$ 645,500 pode ser conferido à fl. 26; de 9/2003 (R$ 650,81) pode ser conferido à fl. 26; de 11/2003 (R$ 763,66) pode ser conferido à fl. 26; de 12/2003 (R$ 758,60) pode ser conferido à fl. 26; de 1/2004 (R$ 764,42) pode ser conferido à fl. 28; de 2/2004 (R$ 769,26) pode ser conferido à fl. 18; de 3/2004 (R$ 727,15) pode ser conferido à fl. 28; de 4/2004 (R$ 757,62) pode ser conferido à fl. 28; de 5/2004 (R$774,53) pode ser conferido à fl. 18; de 6/2004 (R$ 776,78) pode ser conferido à fl. 32; de 7/2004 (R$ 767,49) pode ser conferido à fl. 28; de 8/2004 (R$ 771,08) pode ser conferido à fl. 28; de 9/2004 (R$ 806,71) pode ser conferido à fl. 28; de 10/2004 (R$ 800,65) pode ser conferido à fl. 28; de 11/2004 (R$ 811,77) pode ser conferido à fl. 28; de 12/2004 (R$ 800,65) pode ser conferido à fl. 19; de 1/2005 (R$ 868,81) pode ser conferido à fl. 20 e fl. 30; de 2/2005 (R$ 788,72) pode ser conferido à fl. 30; de 3/2005 (R$ 800,62) pode ser conferido à fl. 30; de 4/2005 (R$ 800,62) pode ser conferido à fl. 30 e de 5/2005 (R$ 865,64) pode ser conferido à fl. 30.
Os documentos acima indicados, de fls. 18, 19, 20, 22, 24, 26, 28, 30, consistem em demonstrativos de pagamento e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) emitidos pela ex-empregadora.
Os documentos de fls. 375/394 impugnados pelo INSS referem-se aos demonstrativos de pagamentos emitidos pela empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda, ex-empregadora do segurado. Verifica-se que tais documentos apenas corroboraram as informações contidas nos documentos de fls. 18/30, trazidas pela parte autora junto com a inicial.
Assim, a matéria fática trazida aos autos revela que razão assiste à parte autora que requer a retificação das importâncias e obter acréscimo no valor do seu benefício. Nesse passo, possível a retificação pleiteada, tendo em vista os documentos apresentados.
Nesse sentido:
Mantida a condenação à revisão do benefício, contudo o seu termo inicial deverá incidir a partir do pedido de revisão nas vias administrativas, protocolado em 12/2/2008 (fls. 256/257).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar o termo a quo e os critérios de correção monetária e os juros de mora, tudo na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/10/2017 18:25:46 |