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REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. OS FORMULÁRIOS APRESENTADOS COMPROVAM QUE A PARTE ES...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:28

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. OS FORMULÁRIOS APRESENTADOS COMPROVAM QUE A PARTE ESTAVA EXPOSTA AOS AGENTES QUÍMICOS TÓXICOS ORGÂNICOS: VAPORES DE TRICLOROETILENO, QUEROSENE, ÓLEO DE CORTE E DESENGRAXANTE MAGNUSOL E A RUÍDO DE 85,7 DB, SEMPRE ACIMA DO NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE (ACIMA DE 85 DB). SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/90. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003352-36.2018.4.03.6330, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 01/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003352-36.2018.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. OS FORMULÁRIOS APRESENTADOS
COMPROVAM QUE A PARTE ESTAVA EXPOSTA AOS AGENTES QUÍMICOS TÓXICOS
ORGÂNICOS: VAPORES DE TRICLOROETILENO, QUEROSENE, ÓLEO DE CORTE E
DESENGRAXANTE MAGNUSOL E A RUÍDO DE 85,7 DB, SEMPRE ACIMA DO NECESSÁRIO
PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE (ACIMA DE 85 DB). SENTENÇA MANTIDA
NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/90. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-36.2018.4.03.6330
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: LUIZ ANTONIO CIPRIANO

Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-36.2018.4.03.6330
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ ANTONIO CIPRIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial
dos períodos compreendidos entre 18.01.1984 a 12.11.1990 e de 26.04.2005 a 13.05.2007 o
condenou a revisar o referido benefício da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos acima citados.
Há Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003352-36.2018.4.03.6330
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ ANTONIO CIPRIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir
expostas.
Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76
(Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria
diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com
modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das
atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os
critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse
decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II,
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de
conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela
aplicação da regra favorável ao trabalhador.
A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de
atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações
trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor,

por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com
conteúdo idêntico.
A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O
novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional,
mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era
extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional.
Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas
redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção
desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum,
por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Nota-se, entretanto que as
espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152.
Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só
pode ser feita até 28.04.1995.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos
para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos
ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de
agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de
atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de
20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto
da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do
tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após
28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, o art. 28 da lei nº 9.711/98 determinou o estabelecimento de critérios, pelo
Poder Executivo para conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde e integridade física até 28 de maio de 1998, condicionando a conversão à
implementação de percentual de tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial.
Ocorre que, conforme disposto no Decreto nº 4.827/03, artigo 1º, § 2º, as regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período".
Considerando-se que o art. 28 da Lei 9.711/98 delegou ao Poder Executivo a regulamentação
do trabalho exercido sob condições especiais, entendo que a expressão "qualquer período"
engloba todos os períodos anteriores à edição do decreto e posteriores a este, inclusive o
período laborado sob a égide do decreto anterior.
Portanto, o autor faz jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por
grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data.
Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas
formas de comprovação.

No que toca à forma de comprovação do caráter especial da atividade exercida tem-se que, até
a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade
especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da
atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade.
No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia
apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples
apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de
trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo
para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345).
Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235,
DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos
apontados nos decretos.
Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a
obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de
1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa.
Todavia até 1997 a exigência não era inequívoca.
A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de
11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias
reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da
obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de
06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da
atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto
alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir
perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi
concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003,
publicada em 10.12.2003, artigo 148).
Desta forma, comprovado que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos, nos termos da
legislação vigente à época e aplicando este raciocínio ao serviço prestado em exposição a
ruído, teremos o seguinte:
1) até 28/04/1995 - Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevado = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese,
exceto para ruído (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).

4) a partir de 19/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, será efetuado o enquadramento quando o Nível
de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A).
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos compreendido entre
18.01.1984 a 12.11.1990 e de 26.04.2005 a 13.05.2007.
Para comprovação da atividade especial nos períodos acima citados, a parte autora juntou aos
autos os seguintes documentos:
Período de 18.01.1984 a 12.11.1990 (Orica Brasil Ltda.): através de PPP onde consta que
exercia as atividades de operador de fabricação e mecânico ajustador e estava exposta aos
agentes químicos tóxicos orgânicos: vapores de tricloroetileno, querosene, óleo de corte e
desengraxante magnusol (fls. 77/79 do evento 2). Conforme constou da sentença: ...” Vale
registrar que A exposição a tóxicos orgânicos em operações executadas com derivados tóxicos
do carbono - Nomenclatura Internacional. - I hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos
carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol0); IV Aldehydos (al); V - Cetona: (ona); VI Éteres (oxiesais
em ato - ila); VII Éteres (óxidos - oxi), VIII Amidas _ amidos; IX Amias - aminas; X - Nitrilas e
isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI - Compostos organo-metálicos, halgenados, metalóidicos
e nitrados em trabalhos permanente expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de
derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada
no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de
carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de anetila, nitro benzeno, gasolina, álcoois,
acetona, acetano, potano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc. é insalubre conforme
previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, em
vigor até 05/03/1997”. Sendo assim, o período em comento deve ser reconhecido como
especial por este Juízo.
Período de 26.04.2005 a 13.05.2007 (Tecn – Serv Serviços Industriais Ltda.): através de PPP
onde consta que exercia a atividade de ajustador mecânico e estava exposta a ruído de 85,7 db
(evento 3). No período em comento, a parte autora laborou exposta a níveis de ruído sempre
acima do necessário para caracterização da especialidade (acima de 85 db), de modo que o
mesmo deve ser reconhecido como especial por este Juízo.
Quanto ao uso de EPI, observo que a utilização de equipamento não impede a caracterização
de especial ao tempo de serviço. Nesse sentido, acolho entendimento recente firmado pelo
STF, em sede de recurso extraordinário (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida que
fixou a tese sobre os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o
direito à aposentadoria especial no seguinte sentido: TESE GERAL: O direito à aposentadoria
especial (CF/88, art. 201, §1º) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo.
Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos
limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o
tempo de atividade não se caracteriza como especial. TESE ESPECÍFICA: Em se tratando,
porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de
tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de
aposentadoria.
Eis a ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E
TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(ARE 664335 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 14/06/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013 )

Quanto ao outro fundamento do recurso interposto, não há que se falar em vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários
com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não demandam tal
exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso
prejudicado (AC 00120867220094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, E-DJF3 JUDICIAL 1 DATA:05/02/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Conclui-se assim, que as alegações do INSS não devem ser acolhidas, devendo ser mantidos
os períodos especiais reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do
artigo 46 da Lei 9.099/90.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

É o voto.












E M E N T A

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. OS FORMULÁRIOS
APRESENTADOS COMPROVAM QUE A PARTE ESTAVA EXPOSTA AOS AGENTES
QUÍMICOS TÓXICOS ORGÂNICOS: VAPORES DE TRICLOROETILENO, QUEROSENE,
ÓLEO DE CORTE E DESENGRAXANTE MAGNUSOL E A RUÍDO DE 85,7 DB, SEMPRE
ACIMA DO NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE (ACIMA DE 85
DB). SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/90. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do presente voto da Relatora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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