D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008871-05.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Takanori Fujita em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca revisar o coeficiente de cálculo do seu benefício, a partir de contribuições efetuadas e não contabilizadas pelo INSS, tudo com as devidos reflexos na renda mensal, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2002).
Contestação do INSS às fls. 245/249, pela inexistência de irregularidade na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 252/255.
Sentença às fls. 895/895v, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Não houve interposição de recursos voluntários.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.11.1941, revisar o coeficiente de cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de contribuições efetuadas e não contabilizadas pelo INSS, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2002).
Do mérito.
Neste ponto, como bem observado pelo Juízo de origem, o INSS afirmou ser possível o reconhecimento das contribuições relativas aos períodos de 09/67, 11/67 a 01/68, 04/68, 09/68 a 11/68, 08/69 a 10/69, 01/70 a 12/70, 02/71 a 01/72, 04/72, 06/72 a 08/72, 11/72, 01/73 a 08/73 e 11/73 a 11/75, totalizando 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição.
Ainda que não constantes do CNIS, referidas contribuições devem ser acolhidas, posto que comprovadas pelas guias originais (fls. 758/882), não impugnadas oportunamente pelo INSS.
Os demais períodos pleiteados não podem ser considerados em virtude de inconsistências no preenchimento das respectivas guias de recolhimentos, as quais ocasionam dúvida quanto ao seu beneficiário.
Mantidos, ainda, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença apelada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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