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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIORES AOS CONSIDERADOS PELO INSS...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIORES AOS CONSIDERADOS PELO INSS. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666/2003: "Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." 3. Assim, não poderá ser atribuída ao autor a responsabilidade por eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias no momento devido. 4. Ademais, constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - base de dados que subsidiam a autarquia previdenciária de informações para concessão de benefícios -, valores diversos daqueles considerados pelo INSS. 5. Desse modo, de rigor a revisão do benefício previdenciário concedido à parte autora, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000596-27.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000596-27.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIORES AOS
CONSIDERADOS PELO INSS. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666/2003: "Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia."
3. Assim, não poderá ser atribuída ao autor a responsabilidade por eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias no momento devido.
4. Ademais, constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - base de dados que
subsidiam a autarquia previdenciária de informações para concessão de benefícios -,valores
diversos daqueles considerados pelo INSS.
5. Desse modo, de rigor a revisão do benefício previdenciário concedido à parte autora, devendo
ser mantida a sentença em sua integralidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000596-27.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO DAMIAO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE LIMA - SP370691-A




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000596-27.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO DAMIAO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE LIMA - SP370691-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
Antonio Damiao de Faria em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja
a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela;
Contestação do INSS, na qual sustenta a legalidade do ato administrativo que concedeu o
benefício previdenciário à parte autora.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido. Opostos embargos de declaração, estes foram

acolhidos em parte.
Apelação do INSS, buscando a reforma do julgado, a fim de manter o ato concessório, uma vez
que alega inexistir qualquer irregularidade em sua elaboração.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000596-27.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO DAMIAO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE LIMA - SP370691-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
19.08.1953, a correção dos salários-de-contribuição relativas às competências de 06.2005 a
03.2007, em que verteu contribuições na qualidadede contribuinte individual.
Da preliminar.
Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou
parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício
previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado
(Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3
Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a
dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Dos recolhimentos como contribuinte individual.
De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é
possível verificar a existência de regulares contribuições noperíodode 06.2005 a 03.2007.(Num.
1343028 - Pág. 1).

Ocorre que, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o
INSS considerou como salários-de-contribuição, no referido intervalo, ovalor de um salário
mínimo (Num. 1343020 - Págs. 1 a 3).
Não procede a alegação da autarquia previdenciária de que os períodos nos quais o autor
prestou serviços à "Novaccop Sociedade Cooperativa de Trabalho e Prestação de Serviços" e
"Bruno & Alice Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - ME" não poderão ser computados por
valor superior ao salário mínimo.
De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666/2003: "Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia."
Assim, não poderá ser atribuída ao autor a responsabilidade por eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias no momento devido.
Ademais, constam no CNIS - base de dados que subsidiam a autarquia previdenciária de
informações para concessão de benefícios -,valores diversos daqueles considerados pelo INSS.
Desse modo, de rigor a revisão do benefício previdenciário concedido à parte autora, devendo ser
mantida a sentença em sua integralidade.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIORES AOS

CONSIDERADOS PELO INSS. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666/2003: "Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia."
3. Assim, não poderá ser atribuída ao autor a responsabilidade por eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias no momento devido.
4. Ademais, constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - base de dados que
subsidiam a autarquia previdenciária de informações para concessão de benefícios -,valores
diversos daqueles considerados pelo INSS.
5. Desse modo, de rigor a revisão do benefício previdenciário concedido à parte autora, devendo
ser mantida a sentença em sua integralidade.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu
negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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