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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PÚBLICA E PRIVADA CONCOMITANTES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AMBOS ...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:35:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PÚBLICA E PRIVADA CONCOMITANTES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AMBOS OS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É descabida a pretensão da parte autora de ver computados para o cálculo de benefício os salários-de-contribuição dos regimes geral e próprio de previdência concomitantes. 2. O artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91, ao vedar a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, por certo, não o fez somente quanto ao tempo, mas também quanto aos salários-de-contribuição vertidos. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1838961 - 0004714-68.2011.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004714-68.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.004714-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO CARLOS DE MELLO FRANCO
ADVOGADO:SP103039 CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047146820114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PÚBLICA E PRIVADA CONCOMITANTES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AMBOS OS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É descabida a pretensão da parte autora de ver computados para o cálculo de benefício os salários-de-contribuição dos regimes geral e próprio de previdência concomitantes.
2. O artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91, ao vedar a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, por certo, não o fez somente quanto ao tempo, mas também quanto aos salários-de-contribuição vertidos.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:48:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004714-68.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.004714-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO CARLOS DE MELLO FRANCO
ADVOGADO:SP103039 CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047146820114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Carlos de Mello Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 40/44, pela regularidade do procedimento administrativo, pleiteando, por consequência, a improcedência do pedido.


Réplica às fls. 59/60.


Sentença às fls. 61/63, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 76/79, pela inclusão dos salários-de-contribuição do regime próprio, concomitantes com períodos computados no regime geral, no cálculo da renda mensal inicial do benefício.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 09.03.2010, para recálculo da renda mensal inicial do benefício, considerando-se os salários-de-contribuição vertidos ao regime próprio nos períodos de fevereiro e março de 1995, maio de 1995 a maio de 1996 e agosto, outubro e novembro de 1996, concomitantes com períodos em atividade privada.


A parte autora efetuou recolhimentos no regime geral e no regime próprio de previdência, e entende que devem ser computados para o cálculo de benefício os salários-de-contribuição de ambos os regimes, ainda que concomitantes, uma vez que tal situação difere do cômputo de ambos os períodos para tempo de serviço, este sim proibido pela legislação.


Entretanto, não merece prevalecer o pleito da parte autora, tendo agido com acerto o Juízo de 1ª Instância, ao negar sua pretensão, como bem fundamentado na sentença proferida, que passo a transcrever:


"(...) Como se vê, ao vedar o cômputo do tempo de atividade pública concomitante com a de atividade privada, o legislador evidentemente não se referiu ao lapso temporal em sentido estrito, compreendendo também os salários de contribuição vertidos naquele regime, que não poderiam servir de base para o cálculo de benefício em regime distinto (art. 201, § 3° da CF).
(...)
No caso dos autos, como a autora não preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelo regime estatutário e exerceu atividade pública e privada de forma concomitante (vedado pelo art. 96, II da LBPS), não poderia optar aleatoriamente pelos salários-de-contribuição que lhe fossem mais vantajosos em algum período, e rejeitar em outros, mesclando a seu bel prazer diferentes sistemas de previdência social que possuem regramentos próprios. (...)"

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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