Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO ENQUADRADA. AGENTE NOCIVO CALOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRF3. 5000497-81.2017.4....

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:44

E M E N T A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO ENQUADRADA. AGENTE NOCIVO CALOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”, sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. - Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. - Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte de calor. - No caso, o PPP e parte do Laudo Técnico informam que o calor foi mensurado em - Tratando-se, portanto, de fonte natural de calor, cuja atividade se desenvolveu anteriormente ao Decreto nº 2.172/1997, não é possível seu enquadramento como especial, devendo a r.sentença ser reformada. - Sobre o Fator Previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de In constitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - No presente caso, embora o autor já fosse filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido. Com efeito, o INSS deve proceder o cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, não havendo que se falar em afastamento do Fator Previdenciário, ao qual o autor só teria direito, caso reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, ou preenchesse os requisitos previstos no art. 29-C da Lei 8.213/1991, o que não é o caso. - Vencido o autor, inverte-se os ônus da sucumbência, incumbindo a ele o pagamento integral de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (id 4174783 – pag 12). - Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000497-81.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000497-81.2017.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019

Ementa


E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO ENQUADRADA. AGENTE NOCIVO CALOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada
ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art.
25, II.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código
1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura
acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece
que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”, sendo indiferente que ocalorseja
proveniente defontes artificiaisounaturais, uma vez não previu qualquer diferença defonte.
- Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido,
para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0IBUTG, para atividade de natureza
Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o
limite de exposição é de até 25,0IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma
Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com
braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO
MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em
máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou
empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
- Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, em resumo, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de
fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior
aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte de calor.
- No caso, o PPP e parte do Laudo Técnico informam que o calor foi mensurado em
- Tratando-se, portanto, de fonte natural de calor, cuja atividade se desenvolveu anteriormente ao
Decreto nº 2.172/1997, não é possível seu enquadramento como especial, devendo a r.sentença
ser reformada.
- Sobre o Fator Previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta
de In constitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n.
9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- No presente caso, embora o autor já fosse filiado à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado
os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
Com efeito, o INSS deve proceder o cálculo do benefício em conformidade com as normas
vigentes à época de sua concessão, não havendo que se falar em afastamento do Fator
Previdenciário, ao qual o autor só teria direito, caso reconhecido o direito ao benefício de
aposentadoria especial, ou preenchesse os requisitos previstos no art. 29-C da Lei 8.213/1991, o
que não é o caso.
- Vencido o autor, inverte-se os ônus da sucumbência, incumbindo a ele o pagamento integral de
honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspende-se, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita (id 4174783 – pag 12).
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida.

Acórdao




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000497-81.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HAROLDO ALBERTO CIARLARIELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HAROLDO ALBERTO
CIARLARIELLO

Advogado do(a) APELADO: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000497-81.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HAROLDO ALBERTO CIARLARIELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HAROLDO ALBERTO
CIARLARIELLO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e por HAROLDO ALBERTO CIARLARIELLO, contra a r.sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
“Julgo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
1. Parcialmente procedente o pedido, para declarar o tempo de atividades especial de 07/04/1983
a 09/08/1996, condenando o réu a averbar referido período mencionado, bem como para
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.317.918-3) do
autor, a partir de 21/07/2015 (DIB).
2. Pagar as prestações de benefício, desde a DIB até a DIP.

3. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o
quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
4. Considerando a sucumbência mínima da parte autora e que as variáveis do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula
n. 111 do STJ.”
A parte autora requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o beneficio mais
vantajoso (aposentadoria integral sob a égide da fórmula 85/95 – sem a incidência do fator
previdenciário), através da reafirmação da DER, tendo em vista o tempo reconhecido como
especial, não configurando tal situação em decisão extra ou ultra petita, por ser matéria que pode
ser reconhecida de ofício.
O INSS requer a reforma da sentença, diante da ausência de comprovação da atividade especial
alegada pelo autor, visto que o agente nocivo calor não pode ser caracterizado como habitual
quando sua fonte é natural. Subsidiariamente, a fixação da correção de acordo com a TR a partir
de 30.06.2009 até a modulação da decisão do RE 870/947 ou, a aplicação da TR até 20.09.17 e
a partir de então o indice IPCA-E.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000497-81.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HAROLDO ALBERTO CIARLARIELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HAROLDO ALBERTO
CIARLARIELLO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, já que interposta no prazo legal, possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,

presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa

mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO CALOR
A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações.
O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida
em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos
com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no
3.214/78”, sendo indiferente que ocalorseja proveniente defontes artificiaisounaturais, uma vez
não previu qualquer diferença defonte.
Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido,
para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0IBUTG, para atividade de natureza
Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o
limite de exposição é de até 25,0IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma
Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com
braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO
MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em
máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou
empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, em resumo, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de
fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior
aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte de calor.
Vale observar que o TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a

seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento
como especial do labor exercido sob exposição aocalorproveniente defontes naturais,de forma
habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no
Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes
externos com carga solar".
Nesse sentido:
“A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312,
em caso semelhante ao ora em debate,firmou a seguinte tese: "após a entrada em vigor do
Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição
ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada
a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de
acordo com a fórmula prevista para ambientes externos comcarga solar", conforme ementa
transcrita a seguir: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS.
ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL
EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3
DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso)
Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a referida
jurisprudência desta TNU. Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais
pretensão de se alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de
revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente
de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo
e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se.2.172(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0503033-
11.2016.4.05.8307, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Nessa trilha, também, os julgados dessa Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO
VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR
RURAL EM PERÍODO DE ENTRESSAFRA. REGISTROS DE ATIVIDAD RURAL EM CTPS.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.(...) V - A simples sujeição às
intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa
para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos climáticos ( calor , umidade, sol, chuva,
poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem
especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, eles eram
provenientes de fonte s naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza
que a fonte deve ser artificial .(...)(TRF3ª Região, AP 2018.03.99.002482-0, Des. Fed. David
Dantas, DJ 07/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL . EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR . OMISSÃO. (...) III - Todavia, a exposição a
calor de 32ºC e 33ºC, decorrente de fonte artificial , no período de 06.03.1997 a 05.08.2008, em
que o autor exerceu a função de operador de máquina, em fundição industrial, justifica, por si só,
a contagem especial para fins previdenciários, conforme código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e
código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, que prevê o limite de 28ºC. (...) (TRF3ª Região, AP
2013.03.99.036529-7/SP, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 24/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO
VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR
RURAL EM PERÍODO DE ENTRESSAFRA. REGISTROS DE ATIVIDAD RURAL EM CTPS.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) V - A simples sujeição às
intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa
para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos climáticos ( calor , umidade, sol, chuva,
poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem
especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, eles eram
provenientes de fonte s naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza
que a fonte deve ser artificial . (...) (TRF3ª Região, AP 2018.03.99.002482-0, Des. Fed. David
Dantas, DJ 07/05/2018)
CASO CONCRETO
O autor (nascido aos 19/07/1962) pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de nº 173.317.918-3 concedido em 21/07/2015 , para que sejam
consideradas as atividades especiais do período de 07/04/1983 a 09/08/1996, desempenhadas
como nivelador, na empresa DER – Departamento de Estradas de Rodagem, bem como a não
incidência do fator previdenciário, com base na EC 20/98.
Extrai-se do PPP expedido pelo empregador em 04/12/2015, que o autor, no período de
07/04/1983 a 09/08/1996, trabalhava em várzeas e locais alagados e/ou úmidos, ensaios, etc.
Operações e tarefas executadas a céu aberto, com carga solar externa e esforço físico intenso.
Nessa condição estava exposto a agente nocivo ruído, umidade, calor, postura forçada, fadiga
física, esforço intenso. A exposição era habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (id
1385759 – pág 02).
A especialidade reconhecida na sentença foi decorrente do agente nocivo calor, sendo os demais
fatores de risco fundamentadamente afastados, não sendo objeto de análise nos recursos.
E no que diz respeito ao calor, o PPP e parte do Laudo Técnico (id id 138759 – pag 03), informa
que foi mensurado em 32,7 (IBUTG), sendo a fonte produtora o trabalho em céu aberto sem local
de descanso.
Tratando-se, portanto, de fonte natural de calor, cuja atividade se desenvolveu anteriormente ao
Decreto nº 2.172/1997, não é possível seu enquadramento como especial, devendo a r.sentença
ser reformada.
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Protesta o autor, em sua inicial, pela não incidência do fator previdenciário, o que repetiu em sua
apelação, sob outro enfoque.
De todo o modo, entendo por bem ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar
na Ação Direta de In constitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do
artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in
verbis:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E previdenciário . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. fator previdenciário . AÇÃO DIRETA DE inconstitucional IDADE DA LEI Nº 9.876,
DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A
REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO
DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE inconstitucional IDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO
ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º
(NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM inconstitucional IDADE MATERIAL, POR AFRONTA
AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a in constitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucional idade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de In
constitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida
cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucional idade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de In constitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucional idade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que

deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF, Pleno, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. 16/03/2000, DJU 05/12/2003, p.
17).
No presente caso, embora o autor já fosse filiado à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado
os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
Com efeito, o INSS deve proceder o cálculo do benefício em conformidade com as normas
vigentes à época de sua concessão, não havendo que se falar em afastamento do Fator
Previdenciário, ao qual o autor só teria direito, caso reconhecido o direito ao benefício de
aposentadoria especial, ou preenchesse os requisitos previstos no art. 29-C da Lei 8.213/1991, o
que não é o caso.
Por fim, no que concerne ao pedido de reafirmação da DER, além de tal questão não ter sido
suscitada na primeira instância, fica prejudicada diante do não reconhecimento das atividades
especiais requeridas.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER APÓS LEI Nº
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO
MANTIDO. [...] 5. Embora a autora tenha juntado documento novo indicando que continuou a
trabalhar em atividade especial até 25/01/2016, requerendo seja este considerado para
concessão da aposentadoria especial, com reafirmação da DER, tal questão não foi objeto da
petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de
apelação.[...](TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982273 - 0005486-
42.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018 )
VERBA HONORÁRIA
Vencido o autor, inverte-se os ônus da sucumbência, incumbindo a ele o pagamento integral de
honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (id 4174783 – pag 12).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto pelo INSS,
afastando a atividade especial reconhecida na sentença, e, consequentemente, a revisão do
benefício requerida, e nego provimento ao recurso interposto pelo autor, invertendo-se os ônus da
sucumbência.
É o voto.









E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO ENQUADRADA. AGENTE NOCIVO CALOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada
ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art.
25, II.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código
1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura
acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece
que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”, sendo indiferente que ocalorseja
proveniente defontes artificiaisounaturais, uma vez não previu qualquer diferença defonte.
- Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido,
para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0IBUTG, para atividade de natureza
Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o
limite de exposição é de até 25,0IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma
Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com
braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO
MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em
máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou
bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou
empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
- Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, em resumo, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de
fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior
aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de
Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte de calor.

- No caso, o PPP e parte do Laudo Técnico informam que o calor foi mensurado em
- Tratando-se, portanto, de fonte natural de calor, cuja atividade se desenvolveu anteriormente ao
Decreto nº 2.172/1997, não é possível seu enquadramento como especial, devendo a r.sentença
ser reformada.
- Sobre o Fator Previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta
de In constitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n.
9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- No presente caso, embora o autor já fosse filiado à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado
os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
Com efeito, o INSS deve proceder o cálculo do benefício em conformidade com as normas
vigentes à época de sua concessão, não havendo que se falar em afastamento do Fator
Previdenciário, ao qual o autor só teria direito, caso reconhecido o direito ao benefício de
aposentadoria especial, ou preenchesse os requisitos previstos no art. 29-C da Lei 8.213/1991, o
que não é o caso.
- Vencido o autor, inverte-se os ônus da sucumbência, incumbindo a ele o pagamento integral de
honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspende-se, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita (id 4174783 – pag 12).
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto pelo INSS e
negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora