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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUI...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TRATORISTA. PPP. RUÍDO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No tocante aos contratos mantidos, como “serviços gerais” e “rural”, o autor deixou de reunir prova minimamente descritiva das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não sendo viável o reconhecimento da especialidade alegada. Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. - Para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos. Precedentes. - No que tange aos demais lapsos, verifico anotações em CTPS para a profissão de “braçal rural” junto à CIA. DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO – CODASP. A ex-empregadora asseverou não dispor de LTCAT da “extinta filial onde o autor laborava”, anexando laudo da filial em Campinas para o cargo similar ao seu (operador de máquinas). - Em se tratando de reconhecimento de atividade especial, a prova técnica por similaridade não constitui prova hábil, mormente por não retratar as condições reais vivenciadas pelo segurado em seu ambiente de trabalho e as especificidades inerentes ao cargo. Todavia, ressalva-se o entendimento pessoal do relator para admitir, nesse caso, a prova por similaridade em empresa paradigma, forte na impossibilidade de realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, dada a extinção da empresa. Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041613-36.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5041613-36.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
OPERADOR DE MÁQUINAS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TRATORISTA.
PPP. RUÍDO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria
. Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos contratos mantidos, como “serviços gerais” e “rural”, o autor deixou de reunir
prova minimamente descritiva das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não
sendo viável o reconhecimento da especialidade alegada. Não se desconhece a penosidade
inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo; contudo, a legislação
não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada
do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos. Precedentes.
- No que tange aos demais lapsos, verifico anotações em CTPS para a profissão de “braçal rural”
junto à CIA. DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO – CODASP. A ex-empregadora
asseverou não dispor de LTCAT da “extinta filial onde o autor laborava”, anexando laudo da filial
em Campinas para o cargo similar ao seu (operador de máquinas).
- Em se tratando de reconhecimento de atividade especial, a prova técnica por similaridade não
constitui prova hábil, mormente por não retratar as condições reais vivenciadas pelo segurado em
seu ambiente de trabalho e as especificidades inerentes ao cargo. Todavia, ressalva-se o
entendimento pessoal do relator para admitir, nesse caso, a prova por similaridade em empresa
paradigma, forte na impossibilidade de realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do
segurado, dada a extinção da empresa. Precedentes.
- Apelação conhecida e desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041613-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA
SEVERINO - SP221646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO (198) Nº 5041613-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO
BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual busca a parte autora o enquadramento de atividade especial,
com vistas à revisão de sua aposentadoria ou a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido “para, reconhecendo como atividade
especial os períodos compreendidos entre 17/03/1986 a 30/09/1987, 29/04/1995 a 10/01/1997, e
22/10/1997 a 28/12/2005, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida, retroativa à data do requerimento administrativo”, acrescida dos consectários e verba
honorária m R$ 937,00.
Irresignado, o autor pleiteou a reforma; inicialmente, suscitou cerceamento de defesa; no mérito,
enfatizou o direito ao enquadramento dos períodos afastados pelo r. julgado, como trabalhador
rural, visando à concessão da aposentadoria especial. Ao final, prequestionou a matéria para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5041613-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO
BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, pois
reputo suficientes os documentos coligidos aos autos (art. 373, I, do NCPC).
Também não se cogita de prova testemunhal, porquanto a comprovação de atividade especial dá-
se eminentemente por via documental.
Passo, então, ao exame das razões recursais.

Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir
o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.

83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos períodos de 01/07/1976 a 15/11/1979, 23/03/1981 a
30/01/1986, 17/03/1986 a 30/09/1987, 29/04/1995 a 10/01/1997 e 22/10/1997 a 28/12/2005 com
atividade insalutífera.
No tocante aos contratos mantidos, como “serviços gerais” e “rural”, nos lapsos de 01/07/1976 a
15/11/1979 e de 23/03/1981 a30/01/1986, o autor deixou de reunir prova minimamente descritiva
das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não sendo viável o reconhecimento da
especialidade alegada.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde
muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e
passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Ocorre que, para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação da efetiva exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do
exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos.
Para além, a simples sujeição às intempéries da natureza (como sol, chuva, frio, calor, poeira
etc.), como sói ocorrer no meio agrário, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como
insalubre ou penosa.
Confira-se (g.n.):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. Os períodos trabalhados desempenhando a função de "rurícola"
e " trabalhador rural ", anotados na CTPS e relacionados no laudo como sendo em atividade
agrícola - cultura de café, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins
de conversão em tempo comum. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial . Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O tempo
de serviço em atividade especial , comprovado nos autos, mostra-se insuficiente para o benefício
de aposentadoria especial . 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes
que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF3, AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, 10ª T, Rel. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA,
Julgamento de: 14/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL
TROPEIRO. ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - O
trabalho rural exercido pelo agravante como tropeiro (rural), entre 20.4.74 a 31.12.74, não pode
ser considerado especial , a despeito da menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64
aos "trabalhadores na agropecuária". - O reconhecimento da natureza especial do trabalho então
prestado dependeria da efetiva demonstração de ter o autor se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal. - Assim, o mourejo rural acima referido não deve
ser enquadrado como especial , mesmo porque o trabalhador rural estava excluído do regime de
previdência social hospedado na Lei nº 3.607/60, consoante os termos do artigo 3º, II, admitindo-
se seu cômputo como comum porquanto assim admitido pela Lei nº 8.213/91. - Agravo provido."
(TRF3, APELREEX: 53888 SP 0053888-98.2001.4.03.9999, 9ªT, Rel. JUIZ CONV. RODRIGO
ZACHARIAS, Julgamento de: 17/09/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
XIII - In casu, a controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se o trabalho rural exercido pelo
embargante pode ser considerado especial, ante a menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária", conclusão que se dá pela negativa, eis que a
simples indicação, por meio de registros de contrato de trabalho em CTPS, da atividade realizada
pelo recorrente nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973 e 1º de novembro de
1973 a 31 de março de 1990 não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa,
insalubre ou perigosa, porque não dá mostra de que exercido o trabalho em ambos os setores a
que se faz alusão no mencionado Decreto nº 53.831/64, vale dizer, na agricultura e na pecuária,
de forma conjugada.
XIV - Por consequência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado
dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não
se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui
veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto
suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no
feito.
XV - Embargos infringentes improvidos."
(TRF3; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; J 11.05.2005;
DJU 14.07.2005, p. 167)
No que tange aos lapsos de 17/03/1986 a 30/09/1987, 29/04/1995 a 10/01/1997, verifico

anotações em CTPS junto à CIA. DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO –
CODASP.
A f. 129 a ex-empregadora asseverou não dispor de LTCAT da “extinta filial onde o autor laborava
(Fazenda Monte Alegre em Matão)”, anexando laudo da filial em Campinas para o cargo similar
ao seu (operador de máquinas).
Com efeito, em se tratando de reconhecimento de atividade especial, observo com reservas a
prova técnica por similaridade e venho decidindo pautado na rejeição a esse tipo de prova,
mormente por não retratar as condições reais vivenciadas pelo segurado em seu ambiente de
trabalho e as especificidades inerentes ao cargo.
Todavia, ressalvo meu entendimento pessoal para admitir, nesse caso, a prova por similaridade
em empresa paradigma (como meio de aferição indireta das circunstâncias de labor), forte na
impossibilidade de realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, dada a
extinção da empresa, como dito.
Aqui, especialmente, pesa em favor do autor o fato de serem as mesmas pessoas jurídicas as ex-
empregadoras, presumindo-se, de certo modo, uma padronização das atribuições e o ambiente
laborativo.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça acolhendo a
pericia por similaridade como meio adequado de comprovação da potencialidade nociva da
profissão:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1.
Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção
de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei
8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do
trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos
decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda
Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial
1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se
utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou,
quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou
seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova
técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a
realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A
perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da
primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da
relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo
tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também
dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido”. (STJ, REsp 1370229/RS, 2ªT, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO

ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Recurso
Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado
em outra empresa , com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas
atividades. 2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque
desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de
atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto,
portanto, a Súmula 284/STF. 3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa
similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade
especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua
finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica".
(REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 4.
Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em
harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ,
verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ,
REsp 201700371993, 2ªT, Min. HERMAN BENJAMIN, DJE: 02/05/2017.. DTPB)
Também, no mesmo sentido, esta E. Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA INDIRETA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao
agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A),
até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. III - É admitida a
sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de
caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de
pressão sonora mais elevados. IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor,
nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais. V - O encerramento das atividades das empresa s e/ou dos setores em que o
demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a
realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha
de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço,
deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador. VI - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição à
agentes químicos e ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a
legislação à época vigente. VII - Exclusão de parte dos períodos reconhecidos como especiais,
em razão da falta de comprovação da atividade nocente. Laudo Pericial contempla apenas
períodos posteriores a 28/04/1995. VIII - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data
da citação. IX - Apelação parcialmente provida". (TRF3, Ap 00039791720154036113, DES. FED.
DAVID DANTAS, 8T, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2018, FONTE_REPUBL.)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas". (TRF3, AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª T, Rel. Des. Fed. Paulo
Domingues, DJe 07/11/2016)
Outrossim, em relação ao intervalo de 22/10/1997 a 28/12/2005, constato a presença de perfil
profissiográfico previdenciário (p. 124/126) apontando intensidades de ruído acima de 90 dB
durante a atividade profissional como tratorista agrícola, junto à CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA.,
situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Dec. 53.831/64 e 2.0.1 do
anexo ao Dec. 3.048/99.
O PPP apenas informa o fornecimento de EPI à época da prestação do serviço e não detalha
acerca da possível neutralização dos elementos degradantes, circunstância que reforça o
enquadramento pleiteado.
Portanto, não há reparos a fazer no r. julgado recorrido, o qual reconheceu em parte o direito à
revisão da prestação previdenciária do autor.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo incólume a r. decisão
recorrida.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
OPERADOR DE MÁQUINAS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TRATORISTA.
PPP. RUÍDO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria
. Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto

n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos contratos mantidos, como “serviços gerais” e “rural”, o autor deixou de reunir
prova minimamente descritiva das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não
sendo viável o reconhecimento da especialidade alegada. Não se desconhece a penosidade
inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo; contudo, a legislação
não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada
do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos. Precedentes.
- No que tange aos demais lapsos, verifico anotações em CTPS para a profissão de “braçal rural”
junto à CIA. DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO – CODASP. A ex-empregadora
asseverou não dispor de LTCAT da “extinta filial onde o autor laborava”, anexando laudo da filial
em Campinas para o cargo similar ao seu (operador de máquinas).
- Em se tratando de reconhecimento de atividade especial, a prova técnica por similaridade não
constitui prova hábil, mormente por não retratar as condições reais vivenciadas pelo segurado em
seu ambiente de trabalho e as especificidades inerentes ao cargo. Todavia, ressalva-se o
entendimento pessoal do relator para admitir, nesse caso, a prova por similaridade em empresa
paradigma, forte na impossibilidade de realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do
segurado, dada a extinção da empresa. Precedentes.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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