D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 22/11/2016 18:33:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027440-73.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, ajuizado por Carlos Roberto Caires Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual busca o recálculo da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças devidas desde a data do respectivo requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 35/37, pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 39/40.
Sentença às fls. 70/72, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 75/80, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com o consequente pagamento retroativo dos valores devidos desde a data do respectivo requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Do mérito.
A controvérsia colocada nos autos envolve os salários de contribuição da parte autora, no período de janeiro a maio de 1995, período laborado na empresa T.R.C. Assessoria Empresarial S/C Ltda.
Ocorre que, o documento de fls. 17/18, originado do sistema do INSS (CNIS), demonstra de forma irrefutável que os salários de contribuição no período foram superiores ao salário mínimo, o que evidencia o erro do INSS no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por invalidez, na forma pleiteada na exordial, para que o INSS recalcule a renda mensal inicial do benefício considerando os valores efetivamente recolhidos aos cofres da Previdência Social no período de janeiro a maio de 1995, conforme dados constantes do CNIS (fls. 17/18), a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2001), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, CARLOS ROBERTO CAIRES PINTO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 01.12.2001 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 22/11/2016 18:33:23 |