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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 5001982-64.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia (tema 966): sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - In casu, o benefício teve DIB em 15/10/1991, sendo que a presente ação foi ajuizada em abril de 2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001982-64.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001982-64.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia (tema 966): sob a exegese do caput
do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- In casu, o benefício teve DIB em 15/10/1991, sendo que a presente ação foi ajuizada em abril de
2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal
Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Apelo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001982-64.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO MARSULA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001982-64.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO MARSULA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação
previdenciária que tem por objeto a retroação do benefício de aposentadoria especial, deferida
em 26/06/1992 – NB 47.951.420-8, para 31/05/1989, quando já havia, segundo alega,
preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer, ainda, a revisão do novo benefício aos tetos dados pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003.
A sentença declarou a decadência do direito à retroação da DIB do benefício da parte autora, e
declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários

advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do
CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é o
autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º,
do CPC.
Inconformado, apela o autor, alegando não haver a decadência do direito adquirido ao cálculo do
benefício mais vantajoso.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Despacho proferido em 29 de novembro de 2018 determinou o sobrestamento do presente feito,
em razão do tema em questão estar pendente de julgamento em representativo de Controvérsia.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001982-64.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO MARSULA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício na data de 31/05/1989.
Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso
Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto
da Minitra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia
em que o cálculo lhe for mais favorável.

O voto da ministra Ellen Gracie, expressamente fez constar que:
"(...) Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao
melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do
CPC."

Posteriormente, os recursos especiais nº 1.612.818/PR e 1.631.021/PR, cuja tese ficou delimitada
nos seguintes termos: a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103
da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso (Tema 966), foram selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art.
1.036, §5º, do CPC/15, a implicar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitavam no território nacional.

Em 13/02/2019, houve julgamento do Tema 966, cuja ementa ora transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL
NÃOPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caputdo artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos derequerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujodireito fora adquirido em data anterior à implementação do benefícioprevidenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazode dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquiridosempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinadobenefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
maisrigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios decálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimôniojurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titularnos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do própriodireito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em quefoi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajosoequipara-se ao ato revisional
e, por isso, está submetido aoregramento legal. Importante resguardar, além da segurança
jurídicadas relações firmadas com a previdência social, o equilíbriofinanceiro e atuarial do sistema
previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob aexegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazodecadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefícioprevidenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observânciados artigos 1.036 a 1.041

do CPC/2015.
(STJ; REsp 1631021 / PR; RECURSO ESPECIAL 2016/0264668-4; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO;
Data do julgamento: 13/02/2019; Data da Publicação: DJe 13/03/2019;; Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES

Ou seja, a revisão para a fixação da DIB em data mais vantajosa se sujeita à decadência.
E o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos
antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",

de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em26/06/1992,
sendo que a presente ação foi ajuizada em abril de 2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da
decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos
termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia (tema 966): sob a exegese do caput
do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- In casu, o benefício teve DIB em 15/10/1991, sendo que a presente ação foi ajuizada em abril de
2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal
Inicial, pelo decurso do prazo decenal.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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