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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 5007308-71.2018.4.03.6104...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - Em que pese os cálculos acolhidos em sede de embargos à execução equivocadamente terem incluído as prestações referentes à pensão por morte, o fato é que a revisão da RMI da autora, em razão do reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria base, nos termos do decidido no processo nº 0748500-40.1985.4.03.6183, nunca foi efetuada. Assim, não obstante os argumentos lançados no apelo, o que a autora pretende é a revisão da sua RMI - e não somente a atualização da renda mensal da sua pensão, a qual depende, sine qua non, da revisão da sua RMI. - Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial. - Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que transitou em julgado o processo nº 0748500-40.1985.4.03.6103, em 05/1990. - Mesmo que se adotasse uma interpretação mais favorável à autora e se fixasse o termo a quo do nascimento desse direito na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, em 17/02/2004, o fato é que é patente a decadência do direito de ação, posto esta ação ter sido protocolada em 14/09/2015. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007308-71.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007308-71.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Em que pese os cálculos acolhidos em sede de embargos à execução equivocadamente terem
incluído as prestações referentes à pensão por morte, o fato é que a revisão da RMI da autora,
em razão do reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria base, nos termos do decidido
no processo nº 0748500-40.1985.4.03.6183, nunca foi efetuada. Assim, não obstante os
argumentos lançados no apelo, o que a autora pretende é a revisão da sua RMI - e não somente
a atualização da renda mensal da sua pensão, a qual depende, sine qua non, da revisão da sua
RMI.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à
decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões
definitivas no âmbito judicial.
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito
de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que transitou em julgado o
processo nº 0748500-40.1985.4.03.6103, em 05/1990.
- Mesmo que se adotasse uma interpretação mais favorável à autora e se fixasse o termo a quo
do nascimento desse direito na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, em
17/02/2004, o fato é que é patente a decadência do direito de ação, posto esta ação ter sido
protocolada em 14/09/2015.
- Apelo improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5007308-71.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANNA VICENTE XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5007308-71.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANNA VICENTE XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de
ação e julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Sem
condenação em custas, à vista da gratuidade concedida. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Alega a autora, em síntese, que não há que se falar em aplicação do prazo decadencial decenal,
mas tão somente na incidência do prazo prescricional quinquenal parcelar. Afirma que não
pleiteia nesta ação a revisão da RMI ou do ato de concessão de sua pensão por morte ou da
aposentadoria que lhe deu origem, que já foi objeto de discussão nos autos do extinto processo
de nº 0748500-40.1985.4.03.6183, e seus embargos à execução nº 95.0037866-3 - notadamente
em razão de diferenças de sua pensão por morte terem sido incluídas no cálculo dos atrasados
dos embargos à execução - mas tão somente na obrigação do apelado em promover a
atualização da renda mensal de sua pensão, frente ao direito de revisão da aposentadoria base
reconhecido no processo supracitado, de forma que a sentença merece ser reformada.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5007308-71.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANNA VICENTE XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício da parte
autora, pensão por morte, foi requerido em 17/02/1986 e teve a DIB fixada na data do óbito do
segurado instituidor, em 02/02/1986.
Seu falecido marido obteve, através de ação judicial interposta em 1985 e transitada em julgado
em 05/1990, o direito de adicionar o valor correspondente ao auxílio-acidente aos salários-de-
contribuição que embasaram o cálculo inicial da sua aposentadoria.
Os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora se estenderam até 05/98, e os cálculos
elaborados pela Contadoria a quo, acolhidos em sede de embargos à execução, transitados em
julgado em 17/02/2004, incluíram essas mesmas prestações, ao seguinte fundamento: “4 – Nosso
cálculo se estende até 05/98 acompanhando o do autor de fls. 26/41 dos embargos, pois não há
notícias sobre a implantação da nova RMI do Autor pelo INSS”.
Em que pese os cálculos acolhidos em sede de embargos à execução equivocadamente terem
incluído as prestações referentes à pensão por morte, o fato é que a revisão da RMI da autora,
em razão do reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria base, nos termos do decidido
no processo nº 0748500-40.1985.4.03.6183, nunca foi efetuada.
Assim, não obstante os argumentos lançados no apelo, o que a autora pretende é a revisão da
sua RMI – e não somente a atualização da renda mensal da sua pensão, a qual depende, sine
qua non, da revisão da sua RMI.
Assentado isso, cumpre observar que o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes
do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela
Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o

seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Nesses termos, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem
início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a
vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.

Em que pese a norma acima transcrita fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito
administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de
ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que transitou em julgado o
processo nº 0748500-40.1985.4.03.6103, em 05/1990.
Mesmo que se adotasse uma interpretação mais favorável à autora e se fixasse o termo a quo do
nascimento desse direito na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, em
17/02/2004, o fato é que é patente a decadência do direito de ação, posto esta ação ter sido
protocolada em 14/09/2015.
Portanto, o recurso da parte autora não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao apelo.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Em que pese os cálculos acolhidos em sede de embargos à execução equivocadamente terem
incluído as prestações referentes à pensão por morte, o fato é que a revisão da RMI da autora,
em razão do reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria base, nos termos do decidido
no processo nº 0748500-40.1985.4.03.6183, nunca foi efetuada. Assim, não obstante os
argumentos lançados no apelo, o que a autora pretende é a revisão da sua RMI - e não somente
a atualização da renda mensal da sua pensão, a qual depende, sine qua non, da revisão da sua
RMI.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à
decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões
definitivas no âmbito judicial.
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito
de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que transitou em julgado o
processo nº 0748500-40.1985.4.03.6103, em 05/1990.
- Mesmo que se adotasse uma interpretação mais favorável à autora e se fixasse o termo a quo
do nascimento desse direito na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, em
17/02/2004, o fato é que é patente a decadência do direito de ação, posto esta ação ter sido
protocolada em 14/09/2015.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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