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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8. 213/91. TRF3. 0016646-46.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:42

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. 1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. 2. O benefício de auxílio-doença NB 31/533.507.351-5 - DIB 12/12/2008, foi precedido de outro auxílio-doença, NB 31/532.103.225-0. Este último benefício teve o valor da RMI de R$ 794,94, apurado corretamente eis que observado o inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. 3. O segundo auxílio-doença, ora analisado, teve a sua renda mensal fixada em R$ 677,98, quando o correto seria a manutenção do mesmo valor apurado para o benefício antecedente (R$ 794,94). 4. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). 5. Apelo da autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243634 - 0016646-46.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016646-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016646-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO DA COSTA CARDOSO
ADVOGADO:SP209097 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
No. ORIG.:14.00.00268-6 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. O benefício de auxílio-doença NB 31/533.507.351-5 - DIB 12/12/2008, foi precedido de outro auxílio-doença, NB 31/532.103.225-0. Este último benefício teve o valor da RMI de R$ 794,94, apurado corretamente eis que observado o inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
3. O segundo auxílio-doença, ora analisado, teve a sua renda mensal fixada em R$ 677,98, quando o correto seria a manutenção do mesmo valor apurado para o benefício antecedente (R$ 794,94).
4. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Apelo da autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016646-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016646-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO DA COSTA CARDOSO
ADVOGADO:SP209097 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
No. ORIG.:14.00.00268-6 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, na qual se postula o recálculo dos auxílios-doença NB 31/532.103.225-0 - DIB 5/9/2008 (fls. 17/20) e DCB 31/10/2008 e NB 31/533.507.351-5 - DIB 12/12/2008 (fls. 21) mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

Documentos (fls. 17/23).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 23).

Contestação (fls. 43/55).

Cálculos da perícia judicial (fls. 68/70).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida à revisar o benefício previdenciário NB 31/533.507.351-5 recebido pelo autor, incorporando ao benefício a diferença apontada pelo perito judicial de R$ 116,96. Condenou a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas em relação as prestações vencidas, sobre as quais devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 79/82).

A autarquia apelou. Nos dizeres da recorrente: "O perito, na realidade, entendeu que a renda mensal do benefício a ser revista deveria ser igual a do 1º, ou seja, R$ 794,94. A renda mensal inicial revista pelo artigo 29, II, outrossim, segundo extratos anexos é de R$ 803,16. Ou seja, a RMI correta é inclusive maior que aquela considerada correta pelo perito. Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada para se declarar como devida a RMI de R$ 803,16 e não de R$ 794,94 somado a diferença de R$ 116,96." Requer a observância da prescrição quinquenal (fls. 86/89).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016646-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016646-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO DA COSTA CARDOSO
ADVOGADO:SP209097 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
No. ORIG.:14.00.00268-6 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Tratando-se de benefícios concedidos após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 (g.n.):

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99)
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876 , de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).

A matéria a ser discutida relaciona-se à revisão do benefício de auxílios-doença, computando-se os 80% maiores salários-de-contribuição, com fundamento no artigo acima citado.

Quanto ao benefício NB 31/532.103.225-0 - DIB 5/9/2008 e DCB 31/10/2008 (fl. 32) verifica-se que a tese veiculada pela parte autora não encontra acolhida eis que o documento de fls. 17/20 (carta de concessão/memória de cálculo) efetivamente comprova a aplicação da regra do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

Assim, a sentença recorrida, julgou procedente em parte para acolher a revisão apenas do benefício NB 31/533.507.351-5, declarando incorreto o valor da renda mensal inicial de R$ 677,98 e determinou o pagamento da diferença de 116,96, para inteirar a importância de R$ 794,94.

Irretorquível a r. sentença.

Isto porque, o benefício de auxílio-doença NB 31/533.507.351-5 - DIB 12/12/2008, foi precedido de outro auxílio-doença, NB 31/532.103.225-0. E, conforme já explanado, este último benefício teve o valor da RMI de R$ 794,94, apurado corretamente eis que observado o inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.

Contudo, o segundo auxílio-doença, ora analisado, teve a sua renda mensal fixada em R$ 677,98, quando o correto seria a manutenção do mesmo valor apurado para o benefício antecedente (R$ 794,94).

Assim, correta a diferença encontrada pelo perito judicial de R$ 116,96.

A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar a observância da prescrição quinquenal.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2017 19:08:31



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