D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS e dar provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033345-64.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Sentença que julgou procedente pedido de revisão da aposentadoria por invalidez de João Honorato da Silva, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício, considerando os efetivos salários auferidos pelo autor no período básico de cálculo, porquanto a autarquia teria implantado o benefício em um salário mínimo. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões (fls. 45/48), o INSS argui ser o autor carecedor de ação, alegando ter sido o benefício concedido por força de ação judicial com sentença transitada em julgado e, por isso, esta ação de conhecimento é meio impróprio para desconstituir a coisa julgada.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.
À fl. 58, o julgamento foi convertido em diligência para determinar que a parte autora acostasse cópias das peças da ação de concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 68/84)
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, no caso desta revisão, aplica-se a Súmula nº 490 do STJ que dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Conheço, portanto da remessa oficial a qual foi submetida a sentença.
Assiste razão ao INSS.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (DIB 03.02.2000), ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
Conforme se verifica das cópias da AC nº 2001.03.99.012747-5 (fls. 68/85), o benefício de titularidade do autor foi obtido judicialmente e implantado por força de sentença transitada em julgado.
À fl. 74, "item 2", da exordial daquela ação, constata-se que seu objeto era a obtenção de aposentadoria por invalidez, considerando a qualidade de trabalhador rural e segurado especial do autor e expressamente requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício no valor de um salário mínimo mensal.
A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido nos moldes formulados e fez consignar, tanto na fundamentação quanto em sua parte dispositiva (fl. 79) que a aposentadoria por invalidez deferida ao autor corresponderia a um salário mínimo mensal.
Assim, assiste razão à autarquia quanto à preliminar arguida, no sentido da impossibilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada, cabendo, portanto a extinção do feito, sem apreciação do mérito, como preceituava o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, que vigia à época da prolação da sentença e conforme dispõe o 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e dou provimento à sua apelação, assim como à remessa oficial, para reformar a sentença e extinguir o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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