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PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:36

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS. 1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490). 2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2012) e a data da r. sentença (08/03/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. 4. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo. Nesse quadro, a alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. 5. A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em sua peça recursal. Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal. 6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. 7. Eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte. 8. No caso concreto, verifica-se haver discrepância entre valores mencionados no extrato do CNIS e os holerites colacionados pela parte autora. Verifica-se, ainda, que, no cálculo original da renda mensal inicial, não foram computadas contribuições relativas ao período de trabalho junto às empresas Saci Textil Ltda e TDB Textil S.A.. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências invocadas na exordial. 9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 11. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000735-70.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000735-70.2017.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE
REMESSA NECESSÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE
DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou,
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).
2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir,
de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo
correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2012) e a data da r. sentença
(08/03/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a
remessa necessária.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento
administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal
Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da
jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e
(b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
4. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo.
Nesse quadro, a alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévio
requerimento administrativo não merece acolhimento.
5. A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em
sua peça recursal. Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse
recursal.
6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e
os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer
sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.
7. Eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota
patronal não pode prejudicar o empregado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.
8. No caso concreto, verifica-se haver discrepância entre valores mencionados no extrato do
CNIS e os holerites colacionados pela parte autora. Verifica-se, ainda, que, no cálculo original da
renda mensal inicial, não foram computadas contribuições relativas ao período de trabalho junto
às empresas Saci Textil Ltda e TDB Textil S.A.. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-
contribuição corretos nas competências invocadas na exordial.
9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão
do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.
11. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000735-70.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EUNICE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000735-70.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUNICE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria,
mediante o cômputo das contribuições vertidas entre julho de 1989 e junho de 1992, de modo a
alcançar o melhor benefício.

A r. sentença (ID 141072226) julgou o pedido inicial procedente, para determinar o recálculo do
benefício, considerando-se os salários computados retificados, de modo a garantir ao segurado
a opção pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento de diferenças vencidas, acrescidas
de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de orientação de procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, observada a Súmula n.º
111, do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação do INSS (ID 141072230), na qual alega, preliminarmente, o cabimento de remessa
necessária, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento revisional

administrativo e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mais, alega a inexistência
de equívoco no cálculo do benefício, sob o argumento de que teria utilizado as informações
constantes do CNIS. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data de
citação e a alteração do critério de cálculo da correção monetária.

Contrarrazões (ID 141073485).

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000735-70.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUNICE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

*** Remessa necessária – descabimento ***

O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.

Nesse contexto, não ocorreu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas,
sim, a interpretação da legislação processual no seu contexto.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”
(Súmula nº. 490).

A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir,
de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo
correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2012) e a data da r. sentença
(08/03/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Descabida, portanto, a remessa necessária.

*** Interesse processual ***

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento
administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal
Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.

Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento
contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
precedente.

O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo.

Nesse quadro, a alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévio
requerimento administrativo não merece acolhimento.

*** Prescrição ***

A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em
sua peça recursal.

Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal.

*** Revisão ***

O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91.


Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de
documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros,
ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.

Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento
da cota patronal não pode prejudicar o empregado.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE
INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar aventada pela Autarquia rejeitada, uma vez que não se trata de hipótese de
revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho - para a qual a Justiça Federal seria,
de fato, absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no
art. 109, inciso I, da Constituição Federal - e sim de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42). Com efeito, pretende o autor, em última análise, o recálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a indicação do critério a ser
adotado, consubstanciado na inclusão de auxílio-acidente (espécie 94) no cálculo do salário de
benefício, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.213/91, não se mostra determinante para o
deslocamento da competência, tal como postula o ente previdenciário.
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/145.936.501-9, DIB 14/03/2008). Alega que os salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor, e que
o INSS teria deixado de incluir o valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário
de benefício, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em
14/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas
no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição emitida pela empregadora em
cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes do extrato do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo

empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo
propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e os respectivos
salários de contribuição relativos às competências questionadas na inicial.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS
(quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas
pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no
cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
8 - Outrossim, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "nota-se que, na execução
do processo que concedeu judicialmente o auxílio-acidente (fls. 50/54), o INSS não impugnou
os valores apontados pelo Autor nos meses de 10/1999, 01/2000 a 04/2000, 12/2000, 06/2001
a 07/2001, 10/2001, 12/2001 e 05/2002 a 07/2002 e discutidos nos presentes autos, eis que, ao
embargar a conta de liquidação daquele processo, refutou apenas a ausência de dedução de
quantia recebida em razão da concessão de outro benefício, bem como questão relacionada à
correção monetária dos créditos lá apurados (fls. 165)", sendo admissível, portanto, "a Relação
de Salários de Contribuição apresentada pelo Autor às fls. 20".
9 - No mais, cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não)
integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora,
conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
10 - E nesse ponto, observo que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à
revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no
cálculo da aposentadoria), anexou aos autos documentos suficientes à comprovação do seu
direito (extrato processual e peças da ação judicial que resultou na concessão do auxílio-
acidente, e memória de cálculo da aposentadoria).
11 - Além disso, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor
decorrentes da revisão em pauta.
12 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia,
no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se encontravam aqueles pagos
como auxílio-acidente (de 26/08/2002 a 13/03/2008), mostra-se de rigor a manutenção da
sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 14/03/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/01/2012),
momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado do
provimento jurisdicional que determinou o pagamento do auxílio-acidente ao autor, e a

homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos), se
deu em momento posterior ao requerimento administrativo de concessão da aposentadoria. De
todo modo, deverá a Autarquia proceder ao desconto dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, ApelRemNec 0006244-89.2011.4.03.6126, j. 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/06/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA DE CONCESSÃO (DIB).
1. O holerites (contracheques)fornecidos pelas empresas, referentes aos salários-de-
contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve
impugnação autárquica quanto aoreferidovínculoempregatícioe no mais, havendo discrepâncias
entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados
pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos do art. 29 da Lei
8.213/91,e IN nº 118/2005 do INSS ejurisprudência desta E. Turma e Corte.
2. O ente autárquico deve revisar a renda mensal inicial do benefício, compensando-se os
valores já pagos.
3.Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou
seja, na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu
patrimônio jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda
mensal inicial mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente.
4. Prescrição inocorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do
pedido de revisão na esfera administrativa.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,

correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Prescrição afastada de ofício.
8. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação autárquica.
(TRF – 3, 9ª Turma, ApelRemNec 0039627-47.2013.4.03.6301, j. 14/05/2021, DJEN DATA:
20/05/2021, Rel. Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA MORRISON

No caso concreto, verifica-se haver discrepância entre valores mencionados no extrato do CNIS
(ID 141072225) e os holerites colacionados pela parte autora (ID 141072208).

Verifica-se, ainda, que, no cálculo original da renda mensal inicial, não foram computadas
contribuições relativas ao período de trabalho junto às empresas Saci Textil Ltda e TDB Textil
S.A. (ID 141072209, fl. 57).

Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela
parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências invocadas
na exordial.

*** Efeitos financeiros ***

No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

Assim, faz jus a parte autora à revisão do benefício, observada, quanto ao pagamento das
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal, já reconhecida pelo digno Juízo de primeiro grau.

*** Consectários ***

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.

Nesse ponto, a r. sentença merece ser reformada de ofício, restando prejudicada a apelação do
INSS.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n.º 111, do Superior
Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, conheço em parte da apelação e, à parte conhecida, nego provimento.
Corrijo, de ofício, a r. sentença, para determinar a observância do entendimento firmado no
julgamento do RE nº 870.947 (tema nº 810), quanto ao cálculo da correção monetária.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE
REMESSA NECESSÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – DIVERGÊNCIA
DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.
1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito
público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de
Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).

2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível
aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo
correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2012) e a data da r. sentença
(08/03/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a
remessa necessária.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento
administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal
Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da
jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a
partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e
(b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
4. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento
administrativo. Nesse quadro, a alegada ausência de interesse processual por inexistência de
prévio requerimento administrativo não merece acolhimento.
5. A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS
em sua peça recursal. Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de
interesse recursal.
6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que
implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da
Lei Federal n.º 8.213/91. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS
e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer
sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.
7. Eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota
patronal não pode prejudicar o empregado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.
8. No caso concreto, verifica-se haver discrepância entre valores mencionados no extrato do
CNIS e os holerites colacionados pela parte autora. Verifica-se, ainda, que, no cálculo original
da renda mensal inicial, não foram computadas contribuições relativas ao período de trabalho
junto às empresas Saci Textil Ltda e TDB Textil S.A.. Nesse contexto, é de rigor a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os
salários-de-contribuição corretos nas competências invocadas na exordial.
9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça

Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
11. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação, negando provimento à parte conhecida,
e corrigir, de ofício, a r. sentença, para determinar a observância do entendimento firmado no
julgamento do RE nº 870.947 (tema nº 810), quanto ao cálculo da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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