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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA SUCESSIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8. 213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:58

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA SUCESSIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. 1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo do auxílio-doença sucessivo será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2211440 - 0041906-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2211440 / SP

0041906-62.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA
SUCESSIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS
BENEFÍCIOS.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os
salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo do auxílio-doença sucessivo será efetuado com
base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
3. Apelação não provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

julgado.

Resumo Estruturado

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