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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:31

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa em decorrência da falta de produção de prova pericial. II - Cerceamento de defesa caracterizado. III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica. IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória. V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234958 - 0005243-02.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005243-02.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.005243-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CARLOS ROBERTO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO:SP136460 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00052430220154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa em decorrência da falta de produção de prova pericial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a r. sentença, restando prejudicada no mérito, a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005243-02.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.005243-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CARLOS ROBERTO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO:SP136460 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00052430220154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a conversão em especial, de períodos de atividade comum (conversão inversa), bem como o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154 610 501 5) em especial.

Junta documentos às fls. 16/66.

Após a contestação do feito e oferecida a réplica, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora na verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor dado à causa, atualizável.

Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

Apela a parte autora requerendo preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, indispensável a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento dos períodos através da prova emprestada acostada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.

É o Relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005243-02.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.005243-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CARLOS ROBERTO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO:SP136460 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00052430220154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a transformação de seu benefício primitivo em aposentadoria especial.

Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual, contudo, tal pretensão não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou o feito antecipadamente.

A fundamentação aventada pelo Juízo a quo, para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia, reside na constatação de insuficiência do conjunto probatório, notadamente na inviabilidade do aproveitamento de laudo pericial elaborado em ação reclamatória trabalhista promovida pela parte autora contra ex-empregador.


Sem adentrar no mérito da validade da prova apresentada, entendo que se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições de trabalho nocivas, a constatação justificaria, ao menos, eventual dilação probatória.

Com efeito, nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.


Neste contexto, forçoso reconhecer que a não realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.

Cabe ainda lembrar que a extemporaneidade de formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei.

Nesse diapasão, deve ser dada oportunidade à demandante de comprovar a caracterização de atividade especial no interstício relacionado na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.

Colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.

1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.

2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.

(...)

6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.

7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.

(...)

11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp. 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).


Confira-se, ainda:

"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial , o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).


Diante disso, há de se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade do interstício relacionado na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.

Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.


Isto posto, acolho a preliminar da parte autora, para anular a sentença e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida, restando prejudicada no mérito, a apelação da parte autora.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 16:55:26



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