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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. RECÁLC...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:57

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto. 2. No tocante ao instituto da decadência, também não há que falar em sua ocorrência no caso dos autos, um vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do benefício de pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação. 3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de ser descontado eventual pagamento administrativo efetuado sob tal rubrica, 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos tais como fixados na sentença. 8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2312740 - 0021753-37.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021753-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DE PAULA ZARDIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021753-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DE PAULA ZARDIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando as decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, que em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma

A egrégia Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, por considerar que, no caso dos autos, a pretensão é a revisão do ato de concessão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, devendo ser considerado como termo inicial do lapso decadencial a data da concessão do benefício originário.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021753-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA DE PAULA ZARDIM

Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

Ademais, conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019.

Importante salientar, todavia, que o fato que motivou o ajuizamento do presente feito foi o comunicado expedido pelo INSS, datado de 21.01.2013, sob o assunto “Revisão do Art. 29 inciso lI da Lei n°8213/1991 - AGP n°0002320-59.2014.03.6183/SP”, informando que “com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu benefício de R$ 819,38 para R$ 955,61 gerando uma diferença no valor de R$ 5.618.61 referente ao período de 17.04.2007 a 31.12.2012”, com previsão de pagamento da diferença para 05.2016, com base no cronograma aprovado Acordo Judicial.

Aliás, antes do julgamento do recurso de apelação, foi determinada a intimação do INSS  para comprovar o pagamento administrativo da diferença apurada em razão da aludida revisão, uma vez que estava previsto para maio de 2016. Como não houve resposta, o feito foi levado a julgamento. Posteriormente, apurou-se que a petição com a comprovação do pagamento foi endereçada para outro processo, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, que determinou seu desentranhamento e juntada no presente processo (ID 99425296 - Pág. 87/92).

Assim, no presente caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o objeto do presente feito é o recebimento da diferença apurada pelo INSS, e não a revisão do benefício originário.

Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC (1973).

Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). REVISÃO. DECADÊNCIA. RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),

2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o objeto do presente feito é o recebimento da diferença apurada pelo INSS, e não a revisão do benefício originário.

3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, em juizo de retratacao negativo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, manter o v. acordao recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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