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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APTC. APRENDIZ ESCOLA TÉCNICA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO E NÃO DE EMISSÃO DE CTC. ALUNO APRENDIZ. EXERCÍCIO DE MESMA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APTC. APRENDIZ ESCOLA TÉCNICA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO E NÃO DE EMISSÃO DE CTC. ALUNO APRENDIZ. EXERCÍCIO DE MESMA ATIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA COMO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. PROVEITO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O INSS é parte legítima para responder a ação em que pede a averbação de tempo de serviço, sobretudo, nos casos em que pela natureza da qualidade de segurado, não há pagamento de contribuições como é o caso do aluno aprendiz em escola técnica. 2. A Turma Nacional de Uniformização decidiu Pedido de Uniformização de Jurisprudência (0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020) fixando a seguinte tese: "para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; à conta do Orçamento; a título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 216). Em questão de ordem, a TNU, por unanimidade, decidiu alterar a redação do Enunciado da Súmula n. 18, para que fique nos mesmos termos da tese ora fixada. 3. No caso dos autos restou demonstrado documentalmente a frequência do autor por todo período requerido, a existência de remuneração indireta consubstanciada em moradia e alimentação sendo que a prova testemunhal foi clara na prova da relação análoga a de vínculo de emprego, pois que os alunos realizavam as mesmas atividades dos funcionários contratados, estavam subordinados a escala de finais de semana e contribuíam para atividade comercial dos produtos à terceiros. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003718-59.2018.4.03.6303, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 24/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003718-59.2018.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APTC. APRENDIZ ESCOLA TÉCNICA. LEGITIMIDADE DO INSS.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO E NÃO DE EMISSÃO DE CTC. ALUNO APRENDIZ. EXERCÍCIO DE
MESMA ATIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA
COMO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. PROVEITO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DA
INSTITUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O INSS é parte legítima para responder a ação em que pede a averbação de tempo de serviço,
sobretudo, nos casos em que pela natureza da qualidade de segurado, não há pagamento de
contribuições como é o caso do aluno aprendiz em escola técnica.
2. A Turma Nacional de Uniformização decidiu Pedido de Uniformização de Jurisprudência
(0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020) fixando a seguinte tese: "para fins
previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a
comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: retribuição
consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; à conta do Orçamento; a
título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 216). Em questão
de ordem, a TNU, por unanimidade, decidiu alterar a redação do Enunciado da Súmula n. 18,
para que fique nos mesmos termos da tese ora fixada.
3. No caso dos autos restou demonstrado documentalmente a frequência do autor por todo
período requerido, a existência de remuneração indireta consubstanciada em moradia e
alimentação sendo que a prova testemunhal foi clara na provada relação análoga a de vínculo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

emprego, pois que os alunos realizavam as mesmas atividades dos funcionários contratados,
estavam subordinados a escala de finais de semana e contribuíam para atividade comercial dos
produtos à terceiros.
4. Recurso do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003718-59.2018.4.03.6303
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ABILIO PANHOCA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA VANESSA DA SILVA - SP307008

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003718-59.2018.4.03.6303
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ABILIO PANHOCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA VANESSA DA SILVA - SP307008
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo réu INSS, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de averbação de tempo de serviço, reconhecendo o
período em que o autor foi aluno aprendiz do Escola Instituto de Zootecnia e Indústrias da
Universidade de São Paulo - USP, de 10/02/1972 a 16/12/1974, como tempo de serviço para
fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Insurge-se o Recorrente, sustentando em suas razões recursais a ilegitimidade passiva e que
para fins de averbação do tempo de contribuição da atividade como aprendiz é imprescindível a
prova da prestação do trabalho mediante remuneração. O Decreto 3.048/99 excluiu a
possibilidade de reconhecimento do tempo de aprendizagem, pelo que tal tempo somente
poderia ser utilizado se implementados os requisitos para a aposentadoria antes do início da
vigência de referido diploma normativo.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003718-59.2018.4.03.6303
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ABILIO PANHOCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA VANESSA DA SILVA - SP307008
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia recursal versa exclusivamente sobre o reconhecimento de tempo de serviço
prestado como aluno aprendiz.
O INSS é parte legítima, vez que a ação não versa dobre obtenção de CTC, mas sim,
diretamente sobre a averbação do tempo de serviço. A Instituição de ensino é responsável por
fornecer a certidão (declaração) da prestação do serviço pelo aluno aprendiz, não tendo como
fornecer CTC, justamente pela ausência de contribuições.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade.
O autor alega ter direito ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz na
Escola Instituto de Zootecnia e Indústrias da Universidade de São Paulo - USP, de 10/02/1972

a 16/12/1974, e pretende a averbação desse período, para fins previdenciários.
Para a comprovação de tal período de serviço, juntou cópia de Declaração, expedida pela
Seção de Pessoal do Campus “Fernando Costa” (folhas 20 do arquivo 2), informando
frequência no interregno de 10/02/1972 a 16/12/1974, sendo que os alunos recebiam
alimentação e moradia, custeado pelo próprio Ex-Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias.
Para que o período de trabalho como aluno aprendiz seja computado como tempo de serviço
para fins previdenciários, faz-se necessária a comprovação da retribuição pecuniária, o que
caracteriza o vínculo do aluno com a instituição como vínculo empregatício.
O Decreto-lei nº 4.073/42, que estabeleceu as diretrizes de organização e de regime do ensino
industrial, equiparava a figura do aluno-aprendiz à do trabalhador, considerando a existência de
uma relação de emprego entre empregador e aluno, e tinha por objetivo, dentre outros, “dar a
trabalhadores jovens e adultos da indústria, não diplomados ou habilitados, uma qualificação
profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade.” (art. 4º, II). Havia, assim, uma
relação de trabalho associada a uma relação de ensino.
Nesse sentido, o Decreto 611/92 veio reconhecer como tempo de serviço o período de
aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas no regime de ensino industrial, in verbis:
“Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: [...]
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de
iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem
como realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do
Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes
reconhecido, para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento
de ensino industrial;”

Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97, modificou o tratamento legal, possibilitando a contagem
como tempo de serviço, do “tempo de aprendizado profissional, prestado nas escolas técnicas
com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de
1942 a 16 de fevereiro de 1959”, observadas algumas condições (art. 58, XXI). No entanto, tal
modificação não implicou na impossibilidade de conversão do período de trabalho como
aprendiz posterior a 16/02/1959, data da edição da Lei nº 3.552. Basta, para tanto, que o
segurado demonstre, inequivocamente, a existência de relação de emprego no período em que
esteve registrado como aprendiz, e não meramente regime de ensino.
Assim, nos termos da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União, desde que comprovada a
retribuição pecuniária e a existência de relação de emprego, é cabível a contagem como tempo
de serviço para fins previdenciários o período trabalhado na qualidade de aprendiz, tanto na
vigência do Decreto-lei 4.073/42, como da Lei 5.552/59 (precedentes do STJ).
(...)
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e negar

provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência (0525048-76.2017.4.05.8100,
julgamento: 14/02/2020) nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: "para
fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a
comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição
consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento;
(iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a
terceiros.
O Pedido de Uniformização foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 216) e em
questão de ordem, a TNU, por unanimidade, decidiu alterar a redação do Enunciado da Súmula
n. 18, para que fique nos mesmos termos da tese então fixada.

Sendo assim, a nova redação da Súmula 18 da TNU restou fixada:



Enunciado
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a
comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição
consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento;
(iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a
terceiros.
DJ DATA 07/10/2004, PG: 00764 (ALTERADA NA SESSÃO DE 14/02/2020)DJe nº 21/2020.
DATA: 19/02/2020


Referência Legislativa


Precedentes
PEDILEF n. 0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020

Pois bem.
O autor anexou cópia da Declaração, expedida pela Seção de Pessoal do Campus “Fernando
Costa” (fls. 20, arquivo 224443458), informando frequência no interrregno de 10/02/1972 a
16/12/1974, sendo que os alunos recebiam alimentação e moradia, custeado pelo próprio Ex-
Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias.
Além disso, ficou claro da prova testemunhal que os alunos exerciam, nas aulas práticas,
exatamente o mesmo labor dos funcionários contratados e que seu trabalho era diretamente
ligado a atividade de produção para comercialização dos produtos do laticínio à terceiros
(execução de bens e serviços destinados a terceiros).
Havia também uma escala de trabalho para os alunos de modo que estes não podiam dispor de
seus finais de semana como bem aprouvessem o que demonstra subordinação na rotina de

trabalho (elemento de vínculo de emprego), inclusive.
Desta forma, entendo que no caso do autor há como entender pelo vínculo de emprego que
contribuía para atividade comercial da entidade que comercializava os bens da produção com
terceiros e pela percepção de remuneração indireta de moradia e alimentação.
Posto isso, negoprovimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

É como voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APTC. APRENDIZ ESCOLA TÉCNICA. LEGITIMIDADE DO
INSS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO E NÃO DE EMISSÃO DE CTC. ALUNO APRENDIZ.
EXERCÍCIO DE MESMA ATIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS.
REMUNERAÇÃO INDIRETA COMO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. PROVEITO PARA
ATIVIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O INSS é parte legítima para responder a ação em que pede a averbação de tempo de
serviço, sobretudo, nos casos em que pela natureza da qualidade de segurado, não há
pagamento de contribuições como é o caso do aluno aprendiz em escola técnica.
2. A Turma Nacional de Uniformização decidiu Pedido de Uniformização de Jurisprudência
(0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020) fixando a seguinte tese: "para fins
previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a
comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: retribuição
consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; à conta do Orçamento; a
título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 216). Em questão
de ordem, a TNU, por unanimidade, decidiu alterar a redação do Enunciado da Súmula n. 18,
para que fique nos mesmos termos da tese ora fixada.
3. No caso dos autos restou demonstrado documentalmente a frequência do autor por todo
período requerido, a existência de remuneração indireta consubstanciada em moradia e
alimentação sendo que a prova testemunhal foi clara na provada relação análoga a de vínculo

de emprego, pois que os alunos realizavam as mesmas atividades dos funcionários
contratados, estavam subordinados a escala de finais de semana e contribuíam para atividade
comercial dos produtos à terceiros.
4. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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