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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. VIÁVEL A REVISÃO. TRF3....

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. VIÁVEL A REVISÃO. - A Lei n. 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a aplicação da regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Quanto à professora, a Lei n. 13.183/2015 prevê para a segurada que comprovar de vinte e cinco anos tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada tem direito à não incidência do fator previdenciário. - Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. - Viável a revisão da RMI do benefício em contenda. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002299-67.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002299-67.2019.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR.
VIÁVEL A REVISÃO.
- A Lei n. 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a aplicação da
regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a aplicação ou
não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os requisitos para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à professora, a Lei n. 13.183/2015 prevê para a segurada que comprovar de vinte e
cinco anos tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada
tem direito à não incidência do fator previdenciário.
- Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição do professor.
- Viável a revisão da RMI do benefício em contenda.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002299-67.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: THAIS APARECIDA MACHADO

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE PAULA GOMES - SP359426-A, OLIMPIO JUSTINO
GOMES - SP90893-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002299-67.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THAIS APARECIDA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE PAULA GOMES - SP359426-A, OLIMPIO JUSTINO
GOMES - SP90893-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que
sempre exerceu função de professora, o que lhe dá direito à redução do tempo de contribuição
e o acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de serviço, nos termos do artigo
29-C, § 3.º, da Lei n. 13.183/2015.
A sentença julgou procedente os pedidos para: (i) reconhecer o trabalho urbano como professor
nos lapsos de 16/06/1986 a 06/02/1991, 07/02/1991 a 31/12/1991, 03/02/1992 a 15/02/1996 e
de 01/03/1996 a 28/06/2016; (ii) determinar a revisão da RMI do benefício em contenda; (iii)
fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual alega a não comprovação do trabalho
como professor.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002299-67.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THAIS APARECIDA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE PAULA GOMES - SP359426-A, OLIMPIO JUSTINO
GOMES - SP90893-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor está contida no artigo 56 da Lei n.
8.213/1991:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo".
Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse
modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico

de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.
Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento
na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp
1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
Não obstante, a Lei n. 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a
aplicação da regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a
aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os
requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à professora, a mesma Lei prevê para a segurada que comprovar de vinte e cinco anos
tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco pontos à
soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada tem
direito à não incidência do fator previdenciário.
O texto normativo assim dispõe, in verbis:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº
13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente,
trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição”. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
No caso, a parte autora pretende comprovar a atividade de professor, com vistas à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através da redução do tempo de
contribuição e o acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de serviço, nos
termos do artigo 29-C, § 3.º, da Lei n. 13.183/2015.
Quanto aos períodos controvertidos, depreende-se dos documentos juntados que a parte autora

trabalhou que como professora entre 16/06/1986 a 06/02/1991, de 07/02/1991 a 31/12/1992 e
de 03/02/1992 a 15/02/1996.
Já no lapso de 01/03/1996 a 28/06/2016 (DER), a parte autora laborou no ofício de coordenador
pedagógico, fato que permite a utilização para fins de aposentadoria do professor, pois função
do magistério abrange também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento
aos pais e alunos, a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade
escolar. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência firmada nesta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por
tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral.
2. O art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao
professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério";
benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º
do art. 201.
3. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 anos, e a professora, após 25
anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço,
com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo."
4. Oexercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo
arespectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneode benefícios em
ambos os regimes.
5. A função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a
coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
6. Da análise dos autos, a parte autora comprovou ter trabalhado como professor nos períodos
de 12/03/1981 a 09/04/1986, 23/02/1987 a 03/05/1990, 07/11/1990 a 25/04/1991, 02/09/1991 a
31/12/1991, 02/01/1992 a05/02/1992, 03/02/1992 a 15/02/1996 e de 11/03/1996 a
24/06/2015,alcançando mais de 30 anos de magistério até 24/06/2015, data do requerimento
administrativo, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professor, na forma do artigo 56 da Lei n°
8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
7. O INSS é isento de custas processuais, conforme decidido pela r. sentença, arcando com as
demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a
gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da
Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,

segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
10. Apelação do INSS parcialmente provida”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004721-08.2016.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA:
05/10/2021)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.039.644, com repercussão geral
reconhecida, fixou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo
professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de
ensino fundamental e médio (tema 965).
Assim, considerados os períodos trabalhados como professor, verifica-se que a parte autora
contava 29 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço na DER.
Ademais, nascida em 08/05/1965, possuía 51 anos na DER, de modo que a soma do tempo de
serviço e a idade totaliza 80 pontos.
Por conseguinte, acrescidos os 5 pontos da regra do § 3 º do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991,
atinge-se 85 pontos, motivo pelo qual deve ser mantida a revisão deferida pela sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR.
VIÁVEL A REVISÃO.
- A Lei n. 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a aplicação da
regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a aplicação ou
não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os requisitos
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à professora, a Lei n. 13.183/2015 prevê para a segurada que comprovar de vinte e
cinco anos tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada
tem direito à não incidência do fator previdenciário.
- Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição do professor.

- Viável a revisão da RMI do benefício em contenda.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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