D.E. Publicado em 29/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005837-72.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação em que se objetiva o pagamento de diferença decorrente de revisão de benefício, referente ao período entre o requerimento administrativo do benefício em 15.2.05 e o protocolo do recurso administrativo em 01.11.06.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto beneficiária da justiça gratuita.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja julgada procedente a ação e reconhecido o direito ao recebimento dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento do benefício NB 42/137.720.742-8 em 15.02.05.
Com a manifestação do réu às fls. 596, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o pagamento das diferenças resultantes da revisão de seu benefício desde da DER em 15.02.05 e não do protocolo do recurso administrativo em 01.11.06.
Efetuado o pedido de revisão pela autora, foram incluídos períodos não reconhecidos por ocasião da concessão do benefício, apurando-se o período de 36 anos, 01 mês e 24 dias até a data do requerimento administrativo (15.02.05) - fls. 30/35.
Assiste razão à apelante.
O termo inicial da revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças resultantes, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.02.05).
Com efeito, o fato de não ter sido apresentado documento até o protocolo do recurso administrativo, apto para reconhecer tempo de contribuição, não afasta o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte precedente, aplicado por analogia:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder ao pagamento das diferenças apuradas, decorrentes da revisão do benefício da autora, desde 15.02.05, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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