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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. 3. O exercício da atividade profissional de carpinteiro não encontra guarida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita o enquadramento apenas com as anotações feitas na CTPS do autor, reproduzida parcialmente nos autos. 4. Das páginas da CTPS, reproduzida parcialmente nos autos, constam tão somente os registros no cargo de carpinteiro para empresas de engenharia e construção civil, sem qualquer informação das condições ambientais do local em que o trabalho foi desempenhado. 5. Não consta dos autos nenhum documento comprobatório do trabalho de carpinteiro, em edifícios, barragens, pontes e torres. 6. Não havendo nos autos documentos hábeis à comprovação dos alegados trabalhos em atividade especial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006765-86.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006765-86.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: OLAVO DA ROCHA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006765-86.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: OLAVO DA ROCHA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI - SP191601-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.

4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental."

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

"Art. 68 (...)

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

 

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.

 

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

 

Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.

 

Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

 

Tecidas essas considerações a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.

 

O autor pretende o enquadramento dos trabalhos alegados em atividade especial, durante os períodos em que desempenhou a função de carpinteiro, conforme registros na carteira de trabalho e previdência social - CTPS.

 

O exercício da atividade profissional de carpinteiro não encontra guarida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que impossibilita o enquadramento do alegado trabalho como especial.

 

Observo que a CTPS do autor foi reproduzida, nos autos, apenas parcialmente e, nas páginas reproduzidas constam tão somente os registros no cargo de carpinteiro para empresas de engenharia e construção civil, sem qualquer informação das condições ambientais do local em que o trabalho foi desempenhado.

 

De outro ângulo, o Decreto 53.831/64, limita o serviço na construção civil, quanto aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.

 

Portanto, não havendo nos autos, nenhum documento comprobatório dos alegados trabalhos em atividade especial, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito, nos moldes do Art. 485, IV, do CPC.

 

Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

 

Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

2. Ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.

3. O exercício da atividade profissional de carpinteiro não encontra guarida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o que impossibilita o enquadramento apenas com as anotações feitas na CTPS do autor, reproduzida parcialmente nos autos.

4. Das páginas da CTPS, reproduzida parcialmente nos autos, constam tão somente os registros no cargo de carpinteiro para empresas de engenharia e construção civil, sem qualquer informação das condições ambientais do local em que o trabalho foi desempenhado.

5. Não consta dos autos nenhum documento comprobatório do trabalho de carpinteiro, em edifícios, barragens, pontes e torres.

6. Não havendo nos autos documentos hábeis à comprovação dos alegados trabalhos em atividade especial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

7. Apelação prejudicada.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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