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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TRF3. 0004020-12.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:35:49

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação. 2. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento. 3. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. 4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições vertidas pelo segurado, de rigor o cômputo dos respectivos períodos para todos os efeitos legais. 5. A revisão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283583 - 0004020-12.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004020-12.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004020-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DOMINGOS NICOLOSI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP066808 MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI
No. ORIG.:00040201220084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento.
3. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições vertidas pelo segurado, de rigor o cômputo dos respectivos períodos para todos os efeitos legais.
5. A revisão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa oficial, havida como submetida, termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 23/10/2018 17:54:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004020-12.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004020-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DOMINGOS NICOLOSI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP066808 MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI
No. ORIG.:00040201220084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 04.11.2004, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, e redistribuída à 5ª Vara Previdenciária em 15.05.2008, em se objetiva o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da cessação, ocorrida no mês de junho de 1996.


O autor interpôs agravo retido às fls. 539/541.


O MM. Juízo a quo, em sentença datada de 30.03.2017, entendendo que o autor, na data do requerimento administrativo (06.01.1984), não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer como tempo comum de serviço urbano os períodos de março a junho de 1976; agosto a dezembro de 1976; janeiro de 1977; março de 1977; junho a novembro de 1977; janeiro de 1978 a dezembro de 1980; outubro a dezembro de 1982 e janeiro a agosto de 1983, e averbá-los como tempo de serviço, revisando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 158.191.112-0), em razão do acréscimo ao tempo total de serviço do autor, desde a data do requerimento administrativo (15.09.2011. Antecipação da tutela deferida para determinar a averbação e revisão do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis em favor da parte autora. Fixada a sucumbência recíproca.


Em suas razões recursais, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sob a alegação de que não houve comprovação do tempo de serviço e de que a autarquia procedeu corretamente ao não reconhecer o vínculo na CTPS do autor. Argumenta, ainda, que, nessa hipótese, devem ser utilizados apenas os dados constantes no CNIS. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne ao cálculo dos juros e da correção monetária; e pela redução dos honorários advocatícios aos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.


De sua vez, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ver restabelecida a sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em junho de 1996, em razão da suspeita de fraude, apurada em ação penal, uma vez que a empregadora SHARP S/A não reconheceu a existência do vínculo empregatício iniciado na data de 14/06/1984.


A pretensão deduzida pelo autor, na inicial, consiste no pleito do reconhecimento do mencionado tempo de trabalho, em conformidade com a anotação na carteira profissional, para fins de reconhecimento do seu direito à aposentadoria desde a data do requerimento; ou, alternativamente, alcançar esse mesmo propósito mediante o cômputo das contribuições vertidas como empresário, recolhidas naquele mesmo interregno, uma vez que exercera concomitantemente o ofício de contador autônomo.


A r. sentença não reconheceu o tempo de serviço do autor junto à empresa SHARP S/A, com base nas anotações na CTPS, mas apenas os períodos de contribuição concomitante como contribuinte individual, ao passo que, em seu recurso, a autarquia previdenciária argumenta que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e que, não havendo apresentação de outros documentos a fim de comprovar o tempo de serviço, devem ser utilizadas as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.


Desta forma, neste aspecto, as razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.


Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1209978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental cujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da decisão agravada.
2. Incidência, por analogia, das Súmulas n.os 182/STJ e 284/STF, que assim preconizam, respectivamente: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' e 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1056129/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008);
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SESC, SENAC E SEBRAE - PRESTADORAS DE SERVIÇO EDUCACIONAL - LEGALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF.
1. Razões do recurso especial da UNIÃO dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que restaram, assim, inatacados. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turmas desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC, SENAC e SEBRAE para empresas prestadora de serviços, inclusive educacionais.
3. Recurso especial da UNIÃO não conhecido e recursos especiais do SESC e SEBRAE/PE providos.
(REsp 928.818/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 30/11/2007, p. 428);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
(REsp 757758 / SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 26.09.2005, pág. 459) e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece de agravo regimental cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
2. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.'
(AgRg no REsp 361615/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 24/02/2003 p. 317)".

Por conseguinte, não conheço da parte da apelação do réu que trata da presunção relativa das anotações em CTPS.


De outra parte, verifica-se que, ao analisar as contribuições individuais vertidas pelo autor, o douto Juízo sentenciante assim consignou:

"A fim de comprovar os recolhimentos, o autor juntou aos autos cópias dos dados constantes do CNIS, relação dos recolhimentos e respectivas competências, CTPS, microfichas, comprovantes de inscrição de contribuinte individual e guias dos pagamentos efetuados a título de contribuinte individual (fls. 203/249).
Ressalto que, no caso dos autos, o INSS não apresentou qualquer insurgência em relação à prova documental.
Analisando os documentos em cotejo com as microfichas, anexas, verifico que os períodos estão devidamente comprovados, quais sejam, março a junho de 1976, agosto a dezembro de 1976, janeiro de 1977, março de 1977, junho a novembro de 1977, janeiro de 1978 a dezembro de 1980, outubro a dezembro de 1982 e janeiro a agosto de 1983, e, portanto, além dos períodos já reconhecidos administrativamente, o autor faz jus ao reconhecimento desses períodos, em que contribuiu na qualidade de contribuinte individual.
Assim, devem ser averbados os períodos de março a junho de 1976, agosto a dezembro de 1976, janeiro de 1977, março de 1977, junho a novembro de 1977, janeiro de 1978 a dezembro de 1980, outubro a dezembro de 1982 e janeiro a agosto de 1983.
Considerando o reconhecimento judicial desse período e somando-se aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, temos que o tempo total de contribuição na DER foi de 25 anos, 11 meses e 1 dia.
(...)
Nessas condições, a parte autora, em 06/01/1984, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos), conforme artigo 10 da Lei 5.890/73".

Com efeito, o exame dos documentos encartados aos autos leva a concluir que há recolhimentos contributivos do autor que não foram considerados pela autarquia previdenciária, devendo-se observar que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.

Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62 - grifo nosso)"

Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições vertidas pelo segurado, de rigor o cômputo dos respectivos períodos para todos os efeitos legais.


No mesmo diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício) embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. ... "omissis".
IV. ... "omissis".
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg. 07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".

No caso dos autos, restou demonstrado o recolhimento de contribuições individuais pelo autor, correspondentes aos períodos reconhecidos em sentença (de março a junho de 1976; agosto a dezembro de 1976; janeiro de 1977; março de 1977; junho a novembro de 1977; janeiro de 1978 a dezembro de 1980; outubro a dezembro de 1982 e janeiro a agosto de 1983), conforme se verifica dos documentos de fls. 220/249 e 508/577.


De outra parte, é de se registrar que o autor obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 158.191.112-0), com termo inicial em 15/09/2011, o que não prejudica o seu direito à utilização das contribuições não computadas, para efeito de cálculo da renda mensal inicial.


Ressalto que não configura julgamento ultra ou extra petita o reconhecimento do direito ao recálculo da aposentadoria por idade, em vez do direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.


Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1568353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.
2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)".

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço nos períodos ora reconhecidos, de março a junho de 1976; agosto a dezembro de 1976; janeiro de 1977; março de 1977; junho a novembro de 1977; janeiro de 1978 a dezembro de 1980; outubro a dezembro de 1982 e janeiro a agosto de 1983, proceder a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço cessada, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido e de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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