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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. DISSÍDIO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NA...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. DISSÍDIO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NA RMI DOS BENEFÍCIOS. 1. O reconhecimento judicial da existência de diferenças salariais em prol do segurado em sentença trabalhista transitada em julgado repercute no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade. 2. As diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive. 3. Os limites subjetivos da sentença trabalhista não são extrapolados, eis que o INSS é estranho à relação laboral discutida, cumprindo apenas observar os novos parâmetros remuneratórios na medida em que afetem a relação previdenciária, bem como exigir a diferença das contribuições previdenciárias devidas. 4. O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por idade, porquanto, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas na Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, a revisão se trata de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão de dissídio trabalhista. 8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1530125 - 0027266-64.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027266-64.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.027266-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP291466 JULIANA YURIE ONO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RACHEL RIBEIRO COSTA CALVOSO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP061437 NELSON FREITAS PRADO GARCIA
No. ORIG.:08.00.00105-3 2 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. DISSÍDIO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NA RMI DOS BENEFÍCIOS.
1. O reconhecimento judicial da existência de diferenças salariais em prol do segurado em sentença trabalhista transitada em julgado repercute no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade.
2. As diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive.
3. Os limites subjetivos da sentença trabalhista não são extrapolados, eis que o INSS é estranho à relação laboral discutida, cumprindo apenas observar os novos parâmetros remuneratórios na medida em que afetem a relação previdenciária, bem como exigir a diferença das contribuições previdenciárias devidas.
4. O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por idade, porquanto, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas na Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, a revisão se trata de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão de dissídio trabalhista.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 12/12/2017 19:21:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027266-64.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.027266-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP291466 JULIANA YURIE ONO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RACHEL RIBEIRO COSTA CALVOSO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP061437 NELSON FREITAS PRADO GARCIA
No. ORIG.:08.00.00105-3 2 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Rachel Ribeiro Costa Calvoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar a renda mensal do benefício.


Contestação do INSS às fls. 51/66, na qual aduz a ocorrência de decadência e prescrição, bem como que a parte autora não tem direito à revisão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 70/75.


Sentença às fls. 461/470, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora, aplicando-se, no cálculo da nova RMI, os salários de contribuição apurados na ação trabalhista nº 848/95, fixando a sucumbência e concedendo a tutela antecipada.

Apelação do INSS às fls. 474/481, pela fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo de revisão.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.02.1936, a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/025.121.463-0, a fim de que sejam observados os valores constantes da Tabela de Referências Salariais dos Servidores da Prefeitura Municipal de Andradina, adotada nos autos da ação trabalhista nº 848/95, desde o requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.1996).


Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.


A parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade NB 41/025.121.463-0 desde 06.03.1996 (fls. 32/33).


Em 06.07.1995, o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina ajuizou a reclamação trabalhista nº 848/95 (fls. 92/115), a qual foi julgada parcialmente procedente, para determinar o pagamento, pelo Município de Andradina ao reclamante, das diferenças salariais decorrentes do reajuste referente à aplicação das Tabelas de Referências Salariais, bem como os respectivos reflexos e integrações, além das diferenças rescisórias aos empregados afastados a partir de 06.07.1993 (fls. 125/132). Em segunda instância (Processo nº 22.097/960), a sentença foi mantida, exceto quanto à vinculação dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo (fls. 134/139).


Aduz a parte autora que o Município de Andradina, então, celebrou acordo com o referido Sindicato no ano de 2004, se obrigando a fornecer aos servidores aposentados o "Demonstrativo de Salários de Contribuição".


Munida de tal documento, o qual continha a relação dos novos salários de contribuição reconhecidos na mencionada reclamação trabalhista, dirigiu-se à Agência da Previdência Social de Andradina em 26.05.2006 e pleiteou a revisão do benefício do qual é titular, pedido que foi indeferido, com fundamento no art. 112, § 3º, da Resolução Administrativa nº 11/2006, o qual dispõe que somente serão considerados os valores constantes de ação trabalhista transitada em julgado se tiver havido o recolhimento das respectivas contribuições.


Não merece reparos a sentença ora recorrida.


Ressalte-se, inicialmente, que as diferenças reconhecidas na Justiça do Trabalho integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do segurado, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive.


Por sua vez, a ulterior alteração da remuneração, decorrente do reconhecimento judicial do direito do trabalhador segurado, deve repercutir necessariamente no valor do benefício de aposentadoria por idade, sem que isso implique indevida eficácia extraprocessual da condenação trabalhista, relativamente a partes que não participaram do contraditório. Isso decorre da total ausência de interesse processual do INSS na relação jurídica laboral, na qual é discutido o montante de verbas salariais devidas em razão de contrato de trabalho, tema alheio à relação jurídica previdenciária, cabendo, por isso mesmo, ao INSS apenas adequar o valor do benefício ao direito material reconhecido em Juízo. É importante observar que as diferenças salariais a maior ensejam a majoração da contribuição previdenciária devida, circunstância que afasta a percepção de benefício sem a devida fonte de custeio.


Sobre o tema, destaquem-se os seguintes julgados da 10ª Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DA RMI. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Tendo em vista que a petição inicial é clara no sentido de que o que se busca é a inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos pela Justiça do Trabalho que se referem ao lapso temporal considerado como período básico de cálculo do benefício que lhe foi deferido, e não posteriores à obtenção da jubilação, efetivamente não há que se falar em desaposentação.
III - Possível a revisão do benefício do autor, considerando a nova relação de salários-de-contribuição gerados por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista. Quanto ao ponto, não há que se falar em decadência, tendo em vista que a possibilidade da revisão do benefício por força da reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então proferido, de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
IV - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, considerando-se os valores de salários-de-contribuição reconhecidos na referida demanda.
V - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
VI - Restou determinado e efetuado recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
VII - Tendo em vista que a sentença proferida na Justiça Laboral em 11.08.2008 considerou como base para o cálculo das verbas indenizatórias o valor líquido mensal de R$ 900,00, deve tal valor servir de parâmetro para a obtenção dos salários de contribuição referentes ao período de maio de 1995 a dezembro de 1997, a ser levado em conta na apuração da renda mensal inicial. Nesse sentido, foi efetuado no âmbito desta Corte, por meio da calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, o cálculo para a obtenção dos salários de contribuição do período de maio de 1995 a dezembro de 1997, equivalentes ao valor de R$ 900,00, posicionado para agosto de 2008, com correção pelo INPC, resultando no montante de R$ 336,69 para maio de 1995, R$ 398,05 para maio de 1996 e R$ 430,71 para maio de 1997. Com tais dados foi elaborado o cálculo da renda mensal inicial, que resultou no valor de R$ 465,12, em janeiro de 1998, consoante planilha anexa, que deverá ser considerada em substituição à renda mensal inicial no valor de R$ 197,01.
VIII - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0027653-69.2016.4.03.9999, julgado em 04.04.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 11.04.2017). Os grifos não estão no original
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, APELREEX 0025761-33.2013.4.03.9999, julgado em 23.02.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 02.03.2016)

Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão do decidido na Justiça Trabalhista.


Por fim, deve ser mantido o termo inicial da revisão na data da concessão da aposentadoria por idade, porquanto, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas na Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, a revisão se trata de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.


Esse é o entendimento adotado no E. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido."
(STJ, 1ª Turma, Ministra Regina Helena Costa, REsp 1502017/RS, julgado em 04.10.2006, DJe de 18.10.2016).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 12/12/2017 19:21:29



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