D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027266-64.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Rachel Ribeiro Costa Calvoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar a renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 51/66, na qual aduz a ocorrência de decadência e prescrição, bem como que a parte autora não tem direito à revisão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 70/75.
Sentença às fls. 461/470, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora, aplicando-se, no cálculo da nova RMI, os salários de contribuição apurados na ação trabalhista nº 848/95, fixando a sucumbência e concedendo a tutela antecipada.
Apelação do INSS às fls. 474/481, pela fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo de revisão.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.02.1936, a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/025.121.463-0, a fim de que sejam observados os valores constantes da Tabela de Referências Salariais dos Servidores da Prefeitura Municipal de Andradina, adotada nos autos da ação trabalhista nº 848/95, desde o requerimento administrativo (D.E.R. 06.03.1996).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade NB 41/025.121.463-0 desde 06.03.1996 (fls. 32/33).
Em 06.07.1995, o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina ajuizou a reclamação trabalhista nº 848/95 (fls. 92/115), a qual foi julgada parcialmente procedente, para determinar o pagamento, pelo Município de Andradina ao reclamante, das diferenças salariais decorrentes do reajuste referente à aplicação das Tabelas de Referências Salariais, bem como os respectivos reflexos e integrações, além das diferenças rescisórias aos empregados afastados a partir de 06.07.1993 (fls. 125/132). Em segunda instância (Processo nº 22.097/960), a sentença foi mantida, exceto quanto à vinculação dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo (fls. 134/139).
Aduz a parte autora que o Município de Andradina, então, celebrou acordo com o referido Sindicato no ano de 2004, se obrigando a fornecer aos servidores aposentados o "Demonstrativo de Salários de Contribuição".
Munida de tal documento, o qual continha a relação dos novos salários de contribuição reconhecidos na mencionada reclamação trabalhista, dirigiu-se à Agência da Previdência Social de Andradina em 26.05.2006 e pleiteou a revisão do benefício do qual é titular, pedido que foi indeferido, com fundamento no art. 112, § 3º, da Resolução Administrativa nº 11/2006, o qual dispõe que somente serão considerados os valores constantes de ação trabalhista transitada em julgado se tiver havido o recolhimento das respectivas contribuições.
Não merece reparos a sentença ora recorrida.
Ressalte-se, inicialmente, que as diferenças reconhecidas na Justiça do Trabalho integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do segurado, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive.
Por sua vez, a ulterior alteração da remuneração, decorrente do reconhecimento judicial do direito do trabalhador segurado, deve repercutir necessariamente no valor do benefício de aposentadoria por idade, sem que isso implique indevida eficácia extraprocessual da condenação trabalhista, relativamente a partes que não participaram do contraditório. Isso decorre da total ausência de interesse processual do INSS na relação jurídica laboral, na qual é discutido o montante de verbas salariais devidas em razão de contrato de trabalho, tema alheio à relação jurídica previdenciária, cabendo, por isso mesmo, ao INSS apenas adequar o valor do benefício ao direito material reconhecido em Juízo. É importante observar que as diferenças salariais a maior ensejam a majoração da contribuição previdenciária devida, circunstância que afasta a percepção de benefício sem a devida fonte de custeio.
Sobre o tema, destaquem-se os seguintes julgados da 10ª Turma desta Corte:
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão do decidido na Justiça Trabalhista.
Por fim, deve ser mantido o termo inicial da revisão na data da concessão da aposentadoria por idade, porquanto, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas na Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, a revisão se trata de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Esse é o entendimento adotado no E. Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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