Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289604 / SP
0002086-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO 1.457/95. PISO
MÍNIMO.
1. Na espécie, cumpre observar o disposto no artigo 12 do Decreto n. 1.457/95: "Quando os
montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados
Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o
beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste
último Estado".
2. Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício
previdenciário em Portugal, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste
país, nos termos do § 2º, do art. 201, CF/88.
3. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.