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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. DECRETOS N. 1. 457/2015 E 3. 048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CF/1988...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. DECRETOS N. 1.457/2015 E 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CF/1988. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas infraconstitucionais – Decreto n. 1.457/2015 (Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e Portugal) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) – que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo. - Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo ( art. 201, § 2º, da CF/1988). A despeito dos decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior às disposições infraconstitucionais, devendo ser observada. - A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças. - Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002956-91.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002956-91.2018.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL.
BRASIL-PORTUGAL. DECRETOS N. 1.457/2015 E 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CF/1988.
PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas
infraconstitucionais – Decreto n. 1.457/2015 (Acordo de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e Portugal) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) –
que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo.
- Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da
CF/1988). A despeito dos decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao
salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior
àsdisposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
- A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o
valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas
diferenças.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação conhecida e não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-91.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JURACY BASTOS GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: ROSELI MARIA DEL GROSSI BERGAMINI - MS11149-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-91.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY BASTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI MARIA DEL GROSSI BERGAMINI - MS11149-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente
pedido, reconheceuà parte autora o direito avalor de benefício igual a um salário mínimoe
determinouàautarquia federal arevisão da aposentadoria por idade, desdeo requerimento
administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, ter sido calculado o benefício previdenciário de
acordo com as regras de regência, não havendo direito ao benefício mínimo em sede de
aposentadoria concedida com base em acordo internacional.
A final, prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002956-91.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACY BASTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI MARIA DEL GROSSI BERGAMINI - MS11149-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, a parte autora logrou obter aconcessão de benefício de aposentadoria por
idade, com DIB em 23/7/2015 erenda mensal inicial fixada em R$ 430,48 -inferior ao salário
mínimo então vigente (R$ 788,00).
De acordo com o CNIS, a autora perfez pouco mais de 8 anos de contribuição no Brasil.
O INSS alega que o benefício da parte autora foi calculado com base no Acordo de Previdência
Social entre a República Federativa do Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/2015) e que haveria
expressa autorização legal para o pagamento em valor inferior ao salário mínimo nesta hipótese,
nos termos do artigo35, § 1º, do Decreto n. 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social):
"Art. 35 A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º. A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo".
Não obstante, à luz do artigo201, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil,
nenhum benefício previdenciário que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da autoaplicabilidade desse
dispositivo constitucional (então o artigo 201, §§ 5º e 6º, da Carta Magna, em sua redação
original).
É o que se colhe do seguinte precedente:
"CONSTITUICIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO
201, § 5º E § 6º: AUTO-APLICABILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. OFENSA REFLEXA. I- As
normas inscritas nos § 5º e § 6º, do art. 201, da Constituição Federal, são de eficácia plena e
aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do art. 195 da Lei Maior e nos artigos 58 e 59, ADCT,
não lhes tira a auto-aplicabilidade. II- O exame da natureza jurídica do benefício previdenciário
auxílio-suplementar não prescinde do exame da Lei 6.367/76, que o instituiu. Ofensa reflexa ao
texto constitucional. III- Agravo não provido". (STF, Segunda Turma, AI-AgR 396695/RJ, DJU
06.02.2004, p. 39, Re. Min. CARLOS VELLOSO)
De igual modo,reiteradas decisões deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 5:
"O preceito contido no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição da República consubstancia
norma de eficácia imediata, independendo sua aplicabilidade da edição de lei regulamentadora ou
instituidora da fonte de custeio."
Existe, finalmente,precedente deste Tribunal Regional Federal, no sentido da pretensão da autora
(gn):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-

PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época),
que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991,
prevê, em seu artigo 12, que 'quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos
pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado
no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por
conta da entidade gestora deste último Estado'. 2. Como a autora reside no Brasil e não recebe
nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição
inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado
neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República:
'§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo'. 3. A correção monetária deverá incidir
sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a
citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de
sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ). 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.'"(TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140188 - 0006945-95.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/10/2018)
Logo, a despeito dos decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao salário
mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, sendo que esta se encontra
hierarquicamente acima de disposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
Nem mesmo eventual proporcionalidade realizada a partir de contribuições em sistemas de
previdência de países diversos pode dar ensejo à violação do texto constitucional.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo
como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das
respectivas diferenças.
Irretorquível é a decisão a quo.
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL.
BRASIL-PORTUGAL. DECRETOS N. 1.457/2015 E 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CF/1988.
PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas
infraconstitucionais – Decreto n. 1.457/2015 (Acordo de Previdência Social entre a República
Federativa do Brasil e Portugal) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) –
que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo.
- Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da
CF/1988). A despeito dos decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao
salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior
àsdisposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
- A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o
valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas
diferenças.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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