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REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.1. A pensão por morte é benefício previdenciári...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:22

E M E N T A REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A ausência de prova material somada à fragilidade da prova testemunhal leva à conclusão de que não restou comprovada a dependência econômica. Ressalte-se que embora as testemunhas mencionem o auxílio da falecida à mãe, verifica-se que a autora recebia benefício assistencial, afastando a alegação de que a falecida prestasse auxílio à mãe e de houvesse a dependência economicamente. 4. O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003996-91.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003996-91.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019

Ementa


E M E N T A


REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.1. A pensão por morte é benefício
previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e
demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho
falecido, é devido o benefício.3.Aausência de prova material somada à fragilidade da prova
testemunhal leva à conclusão de que não restou comprovada a dependência
econômica.Ressalte-se que embora as testemunhas mencionemo auxílio da falecida à mãe,
verifica-se que a autora recebia benefício assistencial, afastando a alegação de que a falecida
prestasse auxílio àmãe e de houvesse adependência economicamente.4. O pagamento de
algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência
econômica.5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.6. Apelação do INSS provida.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos











Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003996-91.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: OLINDA RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003996-91.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OLINDA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, compensados os valores recebidos como amparo assistencial, com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária, juros de mora
e verba honorária advocatícia.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003996-91.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: OLINDA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Eliana Ribeiro Fajardo, ocorrido em 18/06/2015 restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 3331362 - Pág. 38) .

A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Socialaté março de 2015, conforme cópia de
documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, sendo que, na data do
óbito (18/06/2015), ainda não haviaultrapassado o período de graça(art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91).

Entretanto, a aludida dependência econômica daparte autoraem relação à filhafalecidanão restou
comprovada nos autos.

Embora a parte autora alegue serdependente economicamente de sua falecidafilha, não foram
juntadas aos autos início de prova material que demonstrasse a alegada dependência. Além
disso, as testemunhas apresentaram testemunhos vagos e imprecisos acerca da ajuda
eventualmente prestada pelafalecida. Com efeito, as testemunhas ofereceram declarações
genéricas a respeito do auxílio prestado àautora, tendo informado que há muitos anos a falecida
já não convivia com sua mãe, bem como há anos não moravano Brasil. Outrossim, a ausência de
prova material somada à fragilidade da prova testemunhal leva à conclusão de que não restou
comprovada a dependência econômica.

Ressalte-se que embora as testemunhas mencionemo auxílio da falecida à mãe, verifica-se que a
autora recebia benefício assistencial, afastando a alegação de que a falecida prestasse auxílio
àmãe e de houvesse adependência economicamente. O próprio filho da autora afirmou que a
mãe não era sustentada pela filha falecida, sendo que havia somente um pequeno auxílio, razão
pela qual a autora vivia de seu benefício assistencial.

Esta Egrégia Décima Turma tem entendimento no sentido de que não se faz necessário que a
dependência econômica dos pais em relação àfilhafalecidaseja exclusiva, podendo ser
concorrente.

Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelafalecida, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)

Assim, ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela
antecipada concedida, na forma da fundamentação.

É o voto.


E M E N T A


REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.1. A pensão por morte é benefício
previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e
demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho
falecido, é devido o benefício.3.Aausência de prova material somada à fragilidade da prova
testemunhal leva à conclusão de que não restou comprovada a dependência
econômica.Ressalte-se que embora as testemunhas mencionemo auxílio da falecida à mãe,
verifica-se que a autora recebia benefício assistencial, afastando a alegação de que a falecida
prestasse auxílio àmãe e de houvesse adependência economicamente.4. O pagamento de
algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência
econômica.5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de

10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.6. Apelação do INSS provida.












ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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