D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-60.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 141/147, que acolheu o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a ré a pagar ao INSS o valor de R$ 21.478,43, acrescidos de juros e correção monetária, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para os benefícios previdenciários, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Alega a autora, em síntese, a prescrição da pretensão executiva do INSS. Aduz, ainda, que à época da concessão do benefício assistencial todos os requisitos legais foram cumpridos, e se esse foi recebido indevidamente, o foi por erro da administração, de forma que recebeu essas prestações de boa-fé. Aduz que geralmente o segurado é pessoa que detém parco aporte intelectual para ter absoluto discernimento de seus atos e direitos. Alega que os valores indevidamente pagos, por erro administrativo do INSS, são irrepetíveis, de forma que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-60.2015.4.03.6114/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que o INSS instaurou procedimento administrativo de revisão do benefício da autora em 2011, sendo que emitiu Guia para recolhimento das prestações em atraso com data de vencimento em 24/10/2011, no valor de R$ 19.290,29, cobrando as parcelas pagas indevidamente entre 18/08/2008 a 31/08/2011. O processo administrativo correu à revelia, tendo sido encerrado em 07/03/2013, quando foi apurado o valor devido pela autora de R$ 21.478,43, atualizado para 03/2013. Dessa forma, a prescrição foi interrompida, e, tendo a presente ação sido ajuizada em 2015, não há que se falar em prescrição.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O INSS aduz que a ré, Jeane da Silva Pereira, era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 12/02/2001 e DCB em 05/09/2011. Afirma que em 28/07/2011, Jeane requereu auxílio-doença, com perícia marcada para 09/08/2011 e benefício deferido até 09/10/2011 - cessado em 15/11/2011 devido ao benefício de LOAS.
Trouxe extrato CNIS demonstrando vínculo empregatício da autora junto as seguintes empresas: Atos Origin Serviços de Tecnologia da Informação do BR, de 18/08/2008 a 02/07/2009; Teleperformance CRM S.A., de 07/07/2009 a 12/05/2010; Siemens Ltda, de 13/10/2010 a 13/05/2011, BRQ Soluções em Informática S.A, de 16/05/2011 a 07/2011.
Anoto, na oportunidade, que este processo tramitou à revelia, sendo que, após a citação por edital, foi nomeado pelo Juízo a quo curadora especial, para apresentação de defesa à ré.
Observo, ainda, que a cópia do processo administrativo trazido aos autos não indica qual era a deficiência da autora, e nem a autarquia a informa.
No entanto, resta bastante claro nos autos que a autora agiu de boa-fé.
Ora, se a autora requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor idéia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença.
Além do que, não há como saber se a autora ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência. Ora, o INSS não trouxe cópia do laudo médico e a autora não foi localizada para apresentar defesa nos autos.
Em suma, o conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial.
Com efeito, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:
Assim, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela ora recorrente.
Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
Dessa forma, a sentença merece ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos pela autora a título de benefício assistencial no período de 18/08/2008 a 30/08/2011. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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