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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. T...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:35:53

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - O INSS aduz que a ré, Jeane da Silva Pereira, era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 12/02/2001 e DCB em 05/09/2011. Afirma que em 28/07/2011, Jeane requereu auxílio-doença, com perícia marcada para 09/08/2011 e benefício deferido até 09/10/2011 - cessado em 15/11/2011 devido ao benefício de LOAS. Trouxe extrato CNIS demonstrando vínculo empregatício da autora junto as seguintes empresas: Atos Origin Serviços de Tecnologia da Informação do BR, de 18/08/2008 a 02/07/2009; Teleperformance CRM S.A., de 07/07/2009 a 12/05/2010; Siemens Ltda, de 13/10/2010 a 13/05/2011, BRQ Soluções em Informática S.A, de 16/05/2011 a 07/2011. - Resta bastante claro nos autos que a autora agiu de boa-fé. Ora, se requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor idéia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença. Além do que, a cópia do processo administrativo trazido aos autos não indica qual era a deficiência da autora, e nem a autarquia a informa, de modo que não há como saber se a autora ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência. - O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela recorrente. - Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos. - Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa. - Apelo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262711 - 0004836-60.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-60.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.004836-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JEANE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP271707 CLAUDETE DA SILVA GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048366020154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O INSS aduz que a ré, Jeane da Silva Pereira, era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 12/02/2001 e DCB em 05/09/2011. Afirma que em 28/07/2011, Jeane requereu auxílio-doença, com perícia marcada para 09/08/2011 e benefício deferido até 09/10/2011 - cessado em 15/11/2011 devido ao benefício de LOAS. Trouxe extrato CNIS demonstrando vínculo empregatício da autora junto as seguintes empresas: Atos Origin Serviços de Tecnologia da Informação do BR, de 18/08/2008 a 02/07/2009; Teleperformance CRM S.A., de 07/07/2009 a 12/05/2010; Siemens Ltda, de 13/10/2010 a 13/05/2011, BRQ Soluções em Informática S.A, de 16/05/2011 a 07/2011.
- Resta bastante claro nos autos que a autora agiu de boa-fé. Ora, se requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor idéia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença. Além do que, a cópia do processo administrativo trazido aos autos não indica qual era a deficiência da autora, e nem a autarquia a informa, de modo que não há como saber se a autora ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela recorrente.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa.
- Apelo provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-60.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.004836-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JEANE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP271707 CLAUDETE DA SILVA GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048366020154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 141/147, que acolheu o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a ré a pagar ao INSS o valor de R$ 21.478,43, acrescidos de juros e correção monetária, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para os benefícios previdenciários, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Alega a autora, em síntese, a prescrição da pretensão executiva do INSS. Aduz, ainda, que à época da concessão do benefício assistencial todos os requisitos legais foram cumpridos, e se esse foi recebido indevidamente, o foi por erro da administração, de forma que recebeu essas prestações de boa-fé. Aduz que geralmente o segurado é pessoa que detém parco aporte intelectual para ter absoluto discernimento de seus atos e direitos. Alega que os valores indevidamente pagos, por erro administrativo do INSS, são irrepetíveis, de forma que a sentença merece ser reformada.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-60.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.004836-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JEANE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP271707 CLAUDETE DA SILVA GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048366020154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que o INSS instaurou procedimento administrativo de revisão do benefício da autora em 2011, sendo que emitiu Guia para recolhimento das prestações em atraso com data de vencimento em 24/10/2011, no valor de R$ 19.290,29, cobrando as parcelas pagas indevidamente entre 18/08/2008 a 31/08/2011. O processo administrativo correu à revelia, tendo sido encerrado em 07/03/2013, quando foi apurado o valor devido pela autora de R$ 21.478,43, atualizado para 03/2013. Dessa forma, a prescrição foi interrompida, e, tendo a presente ação sido ajuizada em 2015, não há que se falar em prescrição.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O INSS aduz que a ré, Jeane da Silva Pereira, era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 12/02/2001 e DCB em 05/09/2011. Afirma que em 28/07/2011, Jeane requereu auxílio-doença, com perícia marcada para 09/08/2011 e benefício deferido até 09/10/2011 - cessado em 15/11/2011 devido ao benefício de LOAS.

Trouxe extrato CNIS demonstrando vínculo empregatício da autora junto as seguintes empresas: Atos Origin Serviços de Tecnologia da Informação do BR, de 18/08/2008 a 02/07/2009; Teleperformance CRM S.A., de 07/07/2009 a 12/05/2010; Siemens Ltda, de 13/10/2010 a 13/05/2011, BRQ Soluções em Informática S.A, de 16/05/2011 a 07/2011.

Anoto, na oportunidade, que este processo tramitou à revelia, sendo que, após a citação por edital, foi nomeado pelo Juízo a quo curadora especial, para apresentação de defesa à ré.

Observo, ainda, que a cópia do processo administrativo trazido aos autos não indica qual era a deficiência da autora, e nem a autarquia a informa.

No entanto, resta bastante claro nos autos que a autora agiu de boa-fé.

Ora, se a autora requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor idéia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença.

Além do que, não há como saber se a autora ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência. Ora, o INSS não trouxe cópia do laudo médico e a autora não foi localizada para apresentar defesa nos autos.

Em suma, o conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial.

Com efeito, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1055130 Processo: 200800990510 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 18/09/2008 Documento: STJ000357675 DJE DATA:13/04/2009 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial.
(STJ - RESP - 991030 Processo: 200702258230 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 14/05/2008 Documento: STJ000339906 DJE DATA:15/10/2008 - Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)

Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os valores percebidos pela ré possuem natureza alimentar e foram auferidos com base em decisão judicial reputada válida e eficaz, não se sujeitando à restituição.
II - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - 5572 Processo: 200703000862373 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 23/10/2008 Documento: TRF300197068 DJF3 DATA:10/11/2008 Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS, julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)

Assim, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela ora recorrente.

Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.

Dessa forma, a sentença merece ser reformada.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos pela autora a título de benefício assistencial no período de 18/08/2008 a 30/08/2011. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 16/11/2017 14:08:19



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