D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025842-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente a pretensão para declarar inexigível o débito discutido. Condenou a ré nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alega a autarquia, em síntese, que a parte autora não pode alegar desconhecimento da lei para alegar que não sabia que tinha o benefício assistencial de forma ilegal ao cumular o benefício com remuneração pela atividade laboral. Invoca o poder-dever de autotutela administrativa para a revisão dos benefícios indevidamente concedidos, assim como para justificar a busca pelo ressarcimento dos valores recebidos além do devido pelos beneficiários da Previdência Social, em respeito às normas que vedam o enriquecimento ilícito. Sustenta que, em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, uma vez constatado que pagamento não deveria ter ocorrido, é plenamente viável a restituição. Afirma que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025842-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito que vem sendo apurado no processo administrativo nº 108.647.949-9, com pedido de liminar.
Conforme se infere dos autos, a parte autora foi beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tendo o benefício sido concedido com DIB em 27/02/1998 e cessado em 01/04/2013, após processo administrativo que constatou a cumulação do benefício com o recebimento de salário a partir de 12/04/2014, resultando em renda familiar maior do que um quarto de salário mínimo por pessoa.
O INSS, em 31/10/2013, enviou correspondência à autora apontando o débito de R$ 35.084,13, correspondente às prestações indevidamente recebidos entre 01/05/2008 a 28/02/2013.
Decisão proferida em 05/12/2013, deferiu a antecipação da tutela para que fosse suspensa a cobrança do débito.
Interposto agravo de instrumento pelo INSS, a ele foi negado provimento, ao argumento de que não é possível a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, decisão essa transitada em julgado em 19/10/2015.
Conforme alegado na inicial, a requerente foi beneficiária de amparo social com a idade de 16 anos, devido à paralisia infantil que lhe trouxe deficiência física e necessidade de ser auxiliada por aparelho ortopédico para deambular.
Informou que através de programas de incentivo à colocação de pessoas deficientes no mercado de trabalho, conseguiu um emprego com registro em CTPS a partir de 12/04/2004, tendo recebido salário e benefício de forma cumulativa. Narrou que foi acometida der uma enfermidade no seu braço e procurou o INSS para pleitear o auxílio-doença, oportunidade em que foi informada que não podia receber o LOAS e trabalhar ao mesmo tempo.
Ora, se a autora requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor ideia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença, o que demonstra sua boa-fé no recebimento do benefício.
Em suma, o conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial.
Com efeito, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:
Assim, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela ora recorrente.
Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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