D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011105-78.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o início da incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde 11.01.2014, e a pagar as prestações vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Custas isentas. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu requerendo, a reforma parcial da r. sentença, no que toca à correção monetária.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 21/22).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 03 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 19.09.2012, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, atesta ser a autora portadora de artralgia em ombro direito e lombalgia/lombociatalgia, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 159/171 e 200/202).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 27.01.2014, por médico psiquiatra, atesta ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, não tendo sido constatada incapacidade laboral sob a ótica psiquiátrica (fls. 227/236 e 277/278).
O laudo, referente ao exame realizado em 12.08.2014, por médica especialista em medicina legal e perícias médicas, atesta que a autora apresenta propensão a episódios de trombose, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 250/263).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 08.07.2009 a 26.04.2010 (fls. 31).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 12.08.2014, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 26.04.2010 (fls. 31), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial realizado em 12.08.2014, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 26.04.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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