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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACID...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado. 2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pelo requerente, eis que acometido por moléstia cardíaca grave que impossibilita a prática de tarefas que exijam esforço físico. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023659-64.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023659-64.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DETERMINADO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que
determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor
do segurado.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pelo requerente, eis que acometido por moléstia
cardíaca grave que impossibilita a prática de tarefas que exijam esforço físico.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023659-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GRIMALDO JOSE DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N,
DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023659-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GRIMALDO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N,
DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pela
parte autora, a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença por
ele titularizado.
Aduz o INSS, em síntese, que o exame médico realizado pelo ente autárquico, em sede
administrativa, dando conta da aptidão do requerente para o exercício de sua atividade laboral
deveria prevalecer, posto que detentor de presunção de legitimidade.
Com contraminuta da parte autora, em que pugna pelo desprovimento do recurso autárquico e
noticia o descumprimento da determinação judicial de imediato restabelecimento da benesse.
É o relatório.



elitozad









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023659-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GRIMALDO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N,
DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por
invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Aduzoagravante, em síntese, que está comprovada sua incapacidade ao trabalho, a qual, aliada
ao caráter alimentar do benefício, possibilitaria a concessão do provimento antecipatório.

É o relatório.
DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela
almejada.
Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja
interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se
conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza
do direito do autor.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de

24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico queoagravante recebeu auxílio-doença,dentre outros períodos, de
13/09/2007 a 23/04/2015 e de 30/08/2018 a 28/06/2019,sendo que seupedido de prorrogação, de
21/06/2019, e seu novo requerimento,de 29/07/2019, foramindeferidosporque não constatada sua
incapacidade ao trabalho.
Para afastar a conclusão administrativa,odemandante juntou aos autos documentação médica
desde 2005, em sua maioria exames de imagem e resultados de testes ergométricos, cateterismo
cardíaco e monitoramento por sistemaholter.
Oatestado de 20/12/2018 informa que o autor apresenta síndrome de Wolf Parkinson White,
aguarda cirurgia e está impossibilitado de realizar esforços físicos até que seja submetido ao
procedimento.
O documento de 13/06/2019 afirma que ovindicantepossui aquela síndrome e necessita
submeter-se a estudo eletrofisiológico para ablação da via acessória.
O relatório de 08/07/2019 assevera que o demandante é portador de via acessória (Wolf
Parkinson White), compré-excitação da condição átrio ventricular, o que pode gerar arritmias
graves e o proíbede exercer esforços físicos.
Consta dos autos que o requerente tem exame de ablação agendado para 22/10/2019, com
necessidade de internação até o dia seguinte.
Dessa forma, comprovada, ao menos por ora, a incapacidade doautor, que tem57anos de idade e
é trabalhador braçal(serviços gerais pedreiro), entendo que estão presentes os requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede
de cognição sumária, que a recorrente, nascida em 19/01/1969, empregada doméstica, é
portadora de lombalgia crônica e claudicação secundária àespondilolistese, submetida à
artrodese lombar com fixador metálico, realizada em 10/12/2015, encontrando-se ao menos
temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no
período de 10/12/2015 a 23/09/2016, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente
instrumento em 09/12/2016, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. Incasu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o

benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVATURMA, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594030 - 0000965-
60.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, restou demonstrada nos autos a permanência da
incapacidade laboral do demandante, haja vista os diversos documentos médicos indicando seu
acometimento por moléstia cardíaca que inviabiliza a prática de atividades que exijam esforço
físico, circunstância que o impede do retorno imediato ao ofício de “trabalhador rural”.
Assim, comprovada ao menos por ora a incapacidade laboral do segurado, mantenho inalterado o
entendimento vergastado na decisão agravada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
Considerando a notícia de descumprimento da determinação judicial de imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença titularizado pelo autor, por ele veiculada em sede
de contrarrazões, intime-se a autarquia previdenciária a fim de que preste esclarecimentos.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DETERMINADO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que
determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor
do segurado.

2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pelo requerente, eis que acometido por moléstia
cardíaca grave que impossibilita a prática de tarefas que exijam esforço físico.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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