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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA SE...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cessação do benefício de auxílio-doença concedido em favor da demandante. 2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e temporária da requerente para o exercício de atividade profissional. 3. A conclusão do perito judicial estabeleceu um período mínimo de afastamento de 02 (dois) anos da autora em relação às suas atividades laborativas. Inaplicabilidade da cessação administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição da segurada a exame pericial que constate sua recuperação. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5933559-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5933559-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cessação do benefício de auxílio-doença
concedido em favor da demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e temporária da requerente para
o exercício de atividade profissional.
3. A conclusão do perito judicial estabeleceu um período mínimo de afastamento de 02 (dois)
anos da autora em relação às suas atividades laborativas. Inaplicabilidade da cessação
administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição da
segurada a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933559-22.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA APARECIDA BELATI BROISLER

Advogados do(a) APELADO: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N, MARCIO SILVEIRA LUZ -
SP286245-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933559-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA APARECIDA BELATI BROISLER
Advogados do(a) APELADO: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N, MARCIO SILVEIRA LUZ -
SP286245-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquicoem face de decisão monocrática que
deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela segurada em ação com vistas ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Aduz o INSS, ora agravante, que não há prova técnica da incapacidade laboral da autora, com o
que não faria jus ao restabelecimento da benesse. Assere, ainda, que não houve manifestação
expressa da segurada demonstrando seu interesse em sujeitar-se a nova perícia, com o que
poderia o ente autárquico cessar administrativamente a benesse em comento.
Com contraminuta da parte autora.
É o relatório.


elitozad









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933559-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA APARECIDA BELATI BROISLER
Advogados do(a) APELADO: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N, MARCIO SILVEIRA LUZ -
SP286245-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, para determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir da data de cessação em sede administrativa,
qual seja, 20.04.2015. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da
benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula
n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorre o INSS, aduzindo o desacerto da r. sentença, haja vista a ausência de
prova técnica da incapacidade laboral da demandante. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial da benesse na data de apresentação do laudo médico elaborado no curso da
instrução processual, bem como a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais e
a redução da verba honorária.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, aduzindo a suficiência do conjunto
probatório colacionado aos autos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mais vantajoso à segurada. Requer, ainda, determinação de prazo mínimo de 02 (dois) anos para
vigência da benesse e, por fim, a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites

defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao
implemento dos requisitos legais necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91 em seu artigo 25, inciso I,in verbis:
"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
No tocante a incapacidade laboral, observo que o Laudo Médico Pericial elaborado no curso da
instrução, certificou que a demandante é portadora de incapacidade parcial e temporária, eis que
acometida por cervicobranquilagia, artrose de joelho e neuroma de morton, com o que deverá
permanecer afastada de suas atividades habituais como “diarista”, pelo prazo de 02 (dois) anos,
quando deverá ser reavaliada.
Vê-se, pois, que não merece acolhida a argumentação recursal expendida pela parte autora no
tocante a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o
perito nomeado pelo Juízo foi bastante claro quanto ànatureza parcial e temporária de sua
incapacidade laboral, sendo certo que a alegada irreversibilidade do quadro clínico da segurada
não encontra ressonância nos documentos médicos por ela apresentados e tampouco no exame
clínico realizado peloexpert.
Logo, implementados os requisitos legais necessários, o termo inicial do restabelecimento do
benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data de sua cessação administrativa, qual seja,
20.04.2015, tornando-se definitiva a tutela antecipada deferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Contudo, considerando a notícia de restabelecimento da benesse aos 01.10.2018 e sua nova
cessação administrativa ocorrida aos 18.02.2019, ou seja, decorridos apenas 120 (cento e vinte)
dias, entendo que merece acolhida a argumentação expendida pela demandante no sentido de
que deverá ser fixado um prazo mínimo de 02 (dois) anos para retomada da vigência da benesse,
quando a segurada deverá ser reavaliada, atentando-se para tanto, à argumentação expendida
no laudo médico pericial quanto ao prazo razoável para a reabilitação profissional da autora.

Nesse contexto, a tutela de urgência concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau deverá ser
readequada, a fim de determinar o imediato restabelecimento da benesse, eis que já cessada por
iniciativa do ente autárquico, ainda no curso da presente ação previdenciária.
No mais, considerando a irresignação recursal específica apresentada por ambas as partes em
relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do
regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Assim, diante do parcial provimento ao apelo interposto pelo ente autárquico, não incide no
presente caso a regra insculpida no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, que determina a majoração dos
honorários advocatícios em sede recursal.
Custas na forma da lei.
Isto posto,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar um prazo
de 02 (dois) anos para vigência do benefício de auxílio-doença titularizado pela autora e, por
consequência, reitero a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau para que o
ente autárquico providencie o imediato restabelecimento da benesse eDOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios de incidência dos consectários
legais, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, diversamente da argumentação expendida pelo ente
autárquico, há prova técnica da incapacidade parcial e temporária ostentada pela requerente para
o exercício de sua atividade profissional, com o que mostrou-se acertado o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença previdenciário.
Tampouco há de se falar na possibilidade de cessação administrativa da benesse, por iniciativa
unilateral do ente autárquico, sob a justificativa de que a segurada não manifestou
expressamente o interesse em ser submetida à nova perícia, como quer fazer crer o INSS.
Isso porque, apesar do sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O recorrido recebeu auxílio-doença de 02/05/2005 a 23/08/2010, cessado pelo INSS sem antes
realizar nova perícia, de forma que este caso trata do procedimento conhecido como alta
programada.
II - (...).
III - (...).
IV - (...).
V - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto nº 5.844/2006, já que o INSS

deveria designar nova perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia
judicial a que será submetido o agravado.
VII - Recurso provido." (TRF 3ª Região, AI 424164, proc. 2010.03.00.034897-4, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 CJ1 19.05.11, p. 1691 - g.n.).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
É dever da autarquia proceder a perícias periódicas, como se depreende do art. 47 da L.
8.213/91, sendo vedado estabelecer outras hipóteses de cessação do auxílio-doença por via de
atos administrativos. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e negar
provimento à remessa oficial." (TRF 3ª Região, REOMS 298575, proc. 2006.61.09.006129-1, 10ª
Turma, Rel. Juiza Fed. Conv. Gisele França, DJF3 20.08.08 - g.n.).

"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - COPES - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - PERDA DE
OBJETO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência da alegada omissão, uma vez que não
houve pronunciamento quanto à questão da Cobertura Previdenciária Estimada.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os
benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-
doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e
independentemente de nova provocação.
III - A fixação de nova perícia em data posterior àquela fixada para a cessação do benefício (alta
programada), evidencia ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
IV - A prorrogação administrativa do benefício configura o esgotamento do objeto, já que a
alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse
processual.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
VI - Processo que se julga extinto sem resolução do mérito. Apelação da impetrante prejudicada."
(TRF 3ª Região, AMS 290926, proc. 2006.61.19.005871-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 14.05.08 - g.n.).

Os Tribunais Regionais adotam mesmo posicionamento:

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇAÕ E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser
submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma,
para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia
médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em
cumprimento ao denominado sistema de ' alta programada '.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." ." (TRF 1ª Região, AC proc. nº
2008.36.00.0008986, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, v.u., eDJF1: 19.04.11, p. 232).

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta
programada, isto é, com a data de cessação do benefício prevista para um determinado dia, o
que é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser
submetido à nova perícia médica.
(...).
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida." (TRF 2ª Região, APELRE
473237, proc. nº 2007.51.04.0008312, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, v.u.,
eDJF2R: 13.01.11, p. 133 - g.n.).

"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-
DOENÇA - ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de
auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que
dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem
regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido." (TRF 5ª Região, APELREEX
9051, proc. nº 200881000078032, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, v.u., DJE:
08.04.10., p. 287 - g.n.).

Por consequência, considerando a informação contida no laudo médico pericial indicando o
necessário afastamento da segurada por um período mínimo de 02 (dois) anos em relação a suas
atividades laborativas, entendo que somente então caberá ao ente autárquico submetê-la a novo
exame pericial para aferir a permanência ou não da incapacidade laboral.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cessação do benefício de auxílio-doença
concedido em favor da demandante.
2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e temporária da requerente para
o exercício de atividade profissional.
3. A conclusão do perito judicial estabeleceu um período mínimo de afastamento de 02 (dois)
anos da autora em relação às suas atividades laborativas. Inaplicabilidade da cessação
administrativa da benesse por iniciativa unilateral do ente autárquico, sem a prévia sujeição da
segurada a exame pericial que constate sua recuperação.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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