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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIA EM DISCOS E VÉRTEBR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIA EM DISCOS E VÉRTEBRAS E PÓS-OPERATÓRIO DE ARTRODESE DE COLUNA SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002795-54.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002795-54.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIA EM
DISCOS E VÉRTEBRAS E PÓS-OPERATÓRIO DE ARTRODESE DE COLUNA SEM
REPERCUSSÕES CLÍNICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO
PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU
SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002795-54.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO BLUMER JUNIOR

Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002795-54.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO BLUMER JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002795-54.2020.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO BLUMER JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto. Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é
profissional qualificado sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e
éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que
tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício
no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não
enseja a realização de novo exame.

No caso dos autos, a perícia médica revelou que a parte autora apresenta quadro de patologia
em discos e vértebras e pós-operatório de artrodese de coluna sem repercussões clínicas. O
perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa habitual (evento
172941842).

Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para o
restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária ou concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a
ausência de incapacidade da parte autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Documentos que instruíram o recurso inominado da parte autora (evento 172941852): A juntada
extemporânea da prova documental, ou seja, apenas em grau de recurso, não pode ser
admitida, porquanto operada a preclusão, em especial, no rito célere do juizado especial
federal. A reabertura da instrução perante a instância recursal não é possível diante do princípio
da preclusão e da vedação à inovação do processo nesta fase processual, como tem decidido a
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região (por exemplo: RESP 1.022.365, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE 14.12.10;
AC 2003.38.00.033539-0, Rel. Des. Fed. BATISTA MOREIRA, DJU 23.11.06; AC
2004.61.04.002203-7, Rel. Juiz Conv. PAULO SARNO, DJU 05.10.07; e AC
2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJU 28.06.07).

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIA
EM DISCOS E VÉRTEBRAS E PÓS-OPERATÓRIO DE ARTRODESE DE COLUNA SEM
REPERCUSSÕES CLÍNICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL
SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES
HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do

Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassetari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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