Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDICÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDID...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:51

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDICÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Agravo Retido interposto às fls. 42/44, não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas razões recursais da autarquia previdenciária. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O laudo médico pericial (fls. 89/91) referente à perícia realizada na data de 02/10/2009, atesta que o autor, qualificado como servente/piscineiro, é portador de Discopatia Degenerativa, Cervicobraquialgia, Lombalgia com ciática. - Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o seu trabalho habitual, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa em vias de completar 63 anos de idade (06/10/1954), e os vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (fl. 17) demonstra que somente exerceu trabalho braçal (trabalhador rural e servente) ao longo de sua vida profissional. - Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício (19/11/2010), posto que o autor não havia recuperado a sua capacidade laborativa e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez (20/08/2012). - Os juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - No caso de ter sido concedido pelo INSS o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926087 - 0003086-10.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-10.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003086-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HEROTILDES DA SILVA
ADVOGADO:MS004079 SONIA MARTINS e outro(a)
No. ORIG.:00030861020114036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDICÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Agravo Retido interposto às fls. 42/44, não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas razões recursais da autarquia previdenciária.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 89/91) referente à perícia realizada na data de 02/10/2009, atesta que o autor, qualificado como servente/piscineiro, é portador de Discopatia Degenerativa, Cervicobraquialgia, Lombalgia com ciática.
- Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o seu trabalho habitual, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa em vias de completar 63 anos de idade (06/10/1954), e os vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (fl. 17) demonstra que somente exerceu trabalho braçal (trabalhador rural e servente) ao longo de sua vida profissional.
- Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.

- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício (19/11/2010), posto que o autor não havia recuperado a sua capacidade laborativa e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez (20/08/2012).

- Os juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- No caso de ter sido concedido pelo INSS o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

- Negado provimento à Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido de fls.42/44 e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/06/2017 16:02:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-10.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003086-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HEROTILDES DA SILVA
ADVOGADO:MS004079 SONIA MARTINS e outro(a)
No. ORIG.:00030861020114036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 20/08/2012(fls. 187/189vº, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condená-lo a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/11/2010, data da cessação do benefício anteriormente concedido, bem como a converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir de 20/08/2012 (data da Sentença), sendo que os valores em atraso serão pagos em parcela única, com correção monetária, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, segundo os critérios da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal; e as parcelas eventualmente pagas administrativamente, relativamente à mesma competência, serão compensadas nessa ocasião. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data da Sentença. Sem custas. Ficou estabelecido que a parte autora deverá se submeter a eventuais perícias determinadas pelo réu, sendo que a ausência injustificada ao ato ensejará a suspensão do benefício concedido, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.

A autarquia previdenciária alega no seu recurso (fls. 203/207) em síntese, que não restou preenchido o requisito da incapacidade total e definitiva, e insuscetível de reabilitação, para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que segundo o laudo pericial, a incapacidade é apenas parcial e o autor poderá ser reabilitado para outras atividades que possa exercer. Pugna pela reforma da r. Sentença impugnada, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao autor. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 209/211).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, não conheço do Agravo Retido interposto às fls. 42/44, porquanto não reiterada a sua apreciação nas razões recursais da autarquia previdenciária.

Antes de adentrar ao mérito, cabe fazer um breve resumo dos fatos para melhor compreensão da matéria posta à discussão.

A parte autora pediu a concessão de benefício acidentário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) e a ação, de início, tramitou perante a Justiça Estadual (4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS). O r. Juízo da Comarca de Dourados se atendo ao exame pericial realizado nos autos (fls. 89/91), perfilhou o entendimento de que a doença do autor não é de natureza acidentária, mas sim, de natureza degenerativa, agravada pelo acidente sofrido pelo mesmo. Desse modo, de ofício, deu-se por incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Dourados/MS (Decisão - fls. 162/164), que proferiu a r. Sentença que restou recorrida pela autarquia previdenciária.

Feitas as considerações necessárias, passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.

Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 89/91) referente à perícia realizada na data de 02/10/2009, atesta que o autor, qualificado como servente/piscineiro, é portador de Discopatia Degenerativa, Cervicobraquialgia, Lombalgia com ciática. O jurisperito em reposta aos quesitos das partes diz que pode haver melhora da patologia, porém a doença degenerativa associada, tende a progredir com a idade; que há possibilidade de a parte autora desenvolver as atividades de guarda, almoxarife e outras atividades leves e moderadas; que a recuperação total é difícil até mesmo pela idade e afirmou positivamente quanto à possibilidade reabilitação profissional, e que a patologia o impede de exercer a profissão declarada desde o afastamento inicial; que há redução parcial moderada.

Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o seu trabalho habitual, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa em vias de completar 63 anos de idade (06/10/1954), e os vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (fl. 17) demonstra que somente exerceu trabalho braçal (trabalhador rural e servente) ao longo de sua vida profissional.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:

"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(...)

O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."

(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.

Destarte, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício (19/11/2010), posto que o autor não havia recuperado a sua capacidade laborativa e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez (20/08/2012).

Cumpre esclarecer em relação aos juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Por fim, no caso de ter sido concedido pelo INSS o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, não conheço do Agravo Retido de fls. 42/44, e em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/06/2017 16:02:32



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora