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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDO O CANCELAMENTO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:51

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDO O CANCELAMENTO E A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Houve a constatação posterior de erro no cálculo do tempo de contribuição auferido por ocasião da concessão do benefício em tela, motivo pelo qual não há que se falar em decadência, observada a natureza jurídica do ato praticado. 3. A requerente possuía 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo e contribuição, em 24.08.1999, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055644 - 0000238-07.2014.4.03.6338, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000238-07.2014.4.03.6338/SP
2014.63.38.000238-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CARMEM SILVIA DOVIGO LEME
ADVOGADO:SP283562 LUCIO MARQUES FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002380720144036338 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDO O CANCELAMENTO E A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Houve a constatação posterior de erro no cálculo do tempo de contribuição auferido por ocasião da concessão do benefício em tela, motivo pelo qual não há que se falar em decadência, observada a natureza jurídica do ato praticado.
3. A requerente possuía 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo e contribuição, em 24.08.1999, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/09/2018 18:17:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000238-07.2014.4.03.6338/SP
2014.63.38.000238-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CARMEM SILVIA DOVIGO LEME
ADVOGADO:SP283562 LUCIO MARQUES FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002380720144036338 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição e anulação de débito ajuizado por Carmem Silvia Dovigo Leme em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 104/122, pela regularidade da suspensão do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Réplica às fls. 134/139.

Sentença às fls. 155/156, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 161/169, pela procedência do pedido e consequente inversão da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.04.1951, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 114.427.983-3) e consequente anulação do débito referente aos valores recebidos no período de agosto de 1999 a julho de 2009.

Da decadência.


No caso, houve a constatação posterior de erro no cálculo do tempo de contribuição auferido por ocasião da concessão do benefício em tela, motivo pelo qual não há que se falar em decadência, observada a natureza jurídica do ato praticado.


Do mérito.


Nesse ponto, como bem observado pelo Juízo de origem (...) no caso concreto, há indícios de adulteração das respectivas datas de demissão, especialmente da empresa Villa Rica. Da análise da CTPS original por este Juízo (fl. 11, da CTPS nº 061819, série 221), constata-se que a data de saída - 30 de junho de 1972, foi escrita em tinta preta sobre informação anterior, que estava registrada em tinta azul. Concluo, portanto, que houve adulteração do documento apresentado perante o INSS. Porém, a CTPS apresenta-se em ordem e possui anotações com lógico temporal, tais como opção de FGTS, alteração de salários e contribuição sindical, estas sem suspeita de adulteração, atendendo ao disposto no artigo 62, §§ 1º e 2º, inciso I, alínea "a", do Regulamento da Previdência Social. Assim, infere-se a existência do vínculo empregatício; porém, a data de saída da empresa Villa Rica carece de credibilidade. Assim, diante da ausência de outros documentos, adoto o da 1º de maio de 1971 - data da alteração salarial pelo empregador Villa Rica, como saída da referida empresa. Quanto ao período de 05.10.1972 a 23.11.1979 em que a autora trabalhou na empresa Kelon Indústria e Comércio Ltda., verifica-se que houve patente equívoco na contagem do tempo de contribuição. Com efeito, basta uma análise um pouco mais detida da fl. 12, da CTPS nº 061819, série 221, para constatar que a requerente se desligou da empresa em 23.11.1974. Tal equívoco foi reconhecido pela própria segurada que lavrou uma declaração esclarecendo que se retirou da empresa em 1974 (fl. 188 do processo administrativo). Assim, conforme tabela anexa, a requerente possuía 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo e contribuição, em 24.08.1999, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional (...).


Indevido, portanto, o pretendido restabelecimento.

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/09/2018 18:17:40



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