Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014048-02.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1.O inconformismo do INSS cinge-se apenas aos critérios aplicáveis para correção monetária e
juros de mora dos valores a serem ressarcidos pela parte ré.
2. Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de
que a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase
de liquidação de sentença), sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
3. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014048-02.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DE SANTANA TEIXEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014048-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DE SANTANA TEIXEIRA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação de ressarcimento
ao erário proposta peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSem face deMARIA
FRANCISCA DE SANTANA TEIXEIRA, objetivando a devolução de valores pagos a título de
auxílio-doença.
Juntados documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Réplica do INSS.
Foi reconhecida a incompetência da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e determinada a
remessa dos autos a uma das Varas Federais especializadas em benefícios previdenciários.
O processo foi distribuído à4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a devolver à
autarquia os valores recebidos em razão do benefício nº31/127.750.507-9, a partir do momento
em quecada pagamento foi realizado, com atualização monetária e juros de mora, nos termos
das Resoluções nº 134/2010, 267/2013, e normas posteriores do CJF, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua
exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Embargos de declaração do INSS desprovidos.
A autarquia interpôs recurso de apelação requerendo seja acorreção monetária calculada de
acordo com o artigo 175 do Decreto 3.048/99, desde cada recebimento indevido, bem como
seja acrescida na condenação multa de mora e juros de mora calculados nos termos e na forma
da legislação aplicável aos tributos federais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014048-02.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA DE SANTANA TEIXEIRA
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O inconformismo do INSS cinge-se
apenas aos critérios aplicáveis para correção monetária e juros de mora dos valores a serem
ressarcidos pela parte ré.
Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de
que a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora deve observar o disposto
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na
fase de liquidação de sentença), sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1.O inconformismo do INSS cinge-se apenas aos critérios aplicáveis para correção monetária e
juros de mora dos valores a serem ressarcidos pela parte ré.
2. Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de
que a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora deve observar o disposto
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na
fase de liquidação de sentença), sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
3. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA