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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊ...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:45

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DO AUTOR EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 17/12/2010 por APARECIDO BRUNO DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado pelo Juízo, em quantia não inferior a R$ 50.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação, por 3 (três) vezes, do benefício de auxílio-doença. Alega que sofre de lesões cerebrais/epilepsia refratária sem controle efetivo desde o ano de 2004 - ano da implantação do benefício previdenciário - e teve por 3 (três) vezes (em 20/10/2008, 25/09/2009 e 25/01/2010) o benefício indevidamente cancelado, sendo o primeiro na ocasião do pedido judicial para o restabelecimento do benefício e os demais no curso do processo, em desrespeito à decisão judicial e ao laudo pericial. Aduz que o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo. 2. Observa-se que, de fato, houve a cessação do benefício de auxílio-doença por 3 (três) vezes. Ocorre que a primeira cessação não comporta nenhuma ilegalidade, tendo em vista que se insere no âmbito de competência do INSS cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. Foi proposta ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do citado benefício. Todavia, na medida em que houve indevido cancelamento por outras duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido à pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida. 3. É preciso que o julgador, despojando-se de sua condição pessoal favorável que um magistrado inegavelmente ostenta na sociedade, por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias de que tais pessoas dependem como único meio de manter a si e aos seus dependentes, para assim observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação vem a ser abruptamente cancelada mesmo quando está sendo paga por ordem judicial. 4. O INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o primeiro cancelamento indevido do benefício. Os juros de mora deverão corresponder à Selic (art. 406 do Código Civil de 2002), a qual, por englobar juros e correção monetária, não poderá ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios. 5. Apelação provida, com imposição de sucumbência. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833346 - 0003175-86.2010.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003175-86.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.003175-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:APARECIDO BRUNO DA SILVA
ADVOGADO:SP213240 LEONARDO MORI ZIMMERMANN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031758620104036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DO AUTOR EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 17/12/2010 por APARECIDO BRUNO DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado pelo Juízo, em quantia não inferior a R$ 50.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação, por 3 (três) vezes, do benefício de auxílio-doença. Alega que sofre de lesões cerebrais/epilepsia refratária sem controle efetivo desde o ano de 2004 - ano da implantação do benefício previdenciário - e teve por 3 (três) vezes (em 20/10/2008, 25/09/2009 e 25/01/2010) o benefício indevidamente cancelado, sendo o primeiro na ocasião do pedido judicial para o restabelecimento do benefício e os demais no curso do processo, em desrespeito à decisão judicial e ao laudo pericial. Aduz que o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.
2. Observa-se que, de fato, houve a cessação do benefício de auxílio-doença por 3 (três) vezes. Ocorre que a primeira cessação não comporta nenhuma ilegalidade, tendo em vista que se insere no âmbito de competência do INSS cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. Foi proposta ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do citado benefício. Todavia, na medida em que houve indevido cancelamento por outras duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido à pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.
3. É preciso que o julgador, despojando-se de sua condição pessoal favorável que um magistrado inegavelmente ostenta na sociedade, por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias de que tais pessoas dependem como único meio de manter a si e aos seus dependentes, para assim observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação vem a ser abruptamente cancelada mesmo quando está sendo paga por ordem judicial.
4. O INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o primeiro cancelamento indevido do benefício. Os juros de mora deverão corresponder à Selic (art. 406 do Código Civil de 2002), a qual, por englobar juros e correção monetária, não poderá ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios.
5. Apelação provida, com imposição de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votaram os Desembargadores Federais Diva Malerbi, Consuelo Yoshida e Nelton dos Santos, vencido o Desembargador Federal Fábio Prieto que negava provimento à apelação.

São Paulo, 25 de abril de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003175-86.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.003175-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:APARECIDO BRUNO DA SILVA
ADVOGADO:SP213240 LEONARDO MORI ZIMMERMANN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031758620104036125 1 Vr OURINHOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO


Trata-se de ação de indenização, por dano moral.


O autor, ora apelante, é segurado da Previdência Social.


Obteve auxílio-doença.


Depois, o benefício foi cassado.


Ajuizou ação.


Não conseguiu a tutela antecipada, no digno Juízo de 1º grau de jurisdição.


No TRF3, obteve êxito.


Não obstante, duas vezes o benefício foi cassado.


Quer, então, indenização por dano moral.


Sentença de improcedência.


No julgamento da apelação, o autor alcançou R$ 5.000,00, com acréscimos, pelo douto voto da maioria.


Divergi, sempre respeitosamente, pelos fundamentos agora expostos.


É certo que, diante da ordem judicial, o INSS atuou de modo irregular. Não lhe cabia realizar a suspensão do benefício, por duas vezes.


Mas o erro foi reparado, com a intervenção do Poder Judiciário.


Trata-se de procedimento administrativo irregular, sem dúvida. Que deve ser objeto de comunicação ao setor disciplinar da autarquia.


Mas não justifica o dano moral.


O segurado tem direito à percepção do benefício, durante a vigência da ordem judicial. Isto não é discutível.


O fato do INSS realizar injustificada, em tese, resistência, não o isenta do custo da demanda. O direito do apelante foi protegido.


Mas isto não deve gerar indenização, por dano moral. O Judiciário deve comunicar o INSS, para evitar e reprimir atos similares.


Por estes fundamentos, neguei provimento à apelação.


É o meu voto.




FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003175-86.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.003175-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:APARECIDO BRUNO DA SILVA
ADVOGADO:SP213240 LEONARDO MORI ZIMMERMANN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031758620104036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação de indenização ajuizada em 17/12/2010 por APARECIDO BRUNO DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado pelo Juízo, em quantia não inferior a R$ 50.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação, por 3 (três) vezes, do benefício de auxílio-doença (fls. 2/10 e documentos de fls. 11/78).


Alega que sofre de lesões cerebrais/epilepsia refratária sem controle efetivo desde o ano de 2004 - ano da implantação do benefício previdenciário - e teve por 3 (três) vezes (em 20/10/2008, 25/09/2009 e 25/01/2010) o benefício indevidamente cancelado, sendo o primeiro na ocasião do pedido judicial para o restabelecimento do benefício e os demais no curso do processo, em desrespeito à decisão judicial e ao laudo pericial.


Aduz que o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.


Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 82).


Contestação do INSS às fls. 85/87v e documentos de fls. 88/92. Alega que o autor não carreou aos autos qualquer elemento probatório da existência de lesão à bem jurídico extrapatrimonial que lhe tenha sido imposto por ação da autarquia.


Réplica às fls. 95/97.


Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 98, 100).


A r. sentença proferida em 12/9/2012 julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.000,00, observada a Lei nº 1.060/50 (fls. 103/106v).


O autor apresentou apelação às fls. 109/114. Alega que os reiterados atos de cancelamento do benefício foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, de maneira a caracterizar o direito de compensação pelo dano moral experimentado.


A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 115).


Sem contrarrazões (fls. 116).


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/03/2017 16:21:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003175-86.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.003175-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:APARECIDO BRUNO DA SILVA
ADVOGADO:SP213240 LEONARDO MORI ZIMMERMANN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
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No. ORIG.:00031758620104036125 1 Vr OURINHOS/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Observa-se que, de fato, houve a cessação do benefício de auxílio-doença por 3 (três) vezes.


Ocorre que a primeira cessação (fls. 27) não comporta nenhuma ilegalidade, tendo em vista que se insere no âmbito de competência do INSS cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. Foi proposta ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do citado benefício (fls. 43/46, 58).


Como bem ressaltado na r. sentença:


"Outrossim, quando da primeira cessação do auxílio-doença na via administrativa, antes do ajuizamento da ação mencionada, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois o INSS está livre para proceder à reavaliação do segurado e, chegando à conclusão da recuperação da capacidade laborativa, cortar o pagamento do benefício, nos termos do disposto no artigo 46 do Decreto n. 3048/99".

Todavia, sobrevieram outros 2 (dois) outros cancelamentos do auxílio-doença do autor (fls. 61 e 67), perpetrados pelo INSS no curso da ação previdenciária nº 2008.61.25.003100-0; representaram afronta a decisão judicial, e tanto eivados de irregulares que foram restabelecidos pela autarquia tão logo o INSS foi oficiado pelo Juízo a que assim o órgão procedesse.


Na medida em que houve indevido cancelamento por duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.


É preciso que o julgador, despojando-se de sua condição pessoal favorável que um magistrado inegavelmente ostenta na sociedade, por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias de que tais pessoas dependem como único meio de manter a si e aos seus dependentes, para assim observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação vem a ser abruptamente cancelada mesmo quando está sendo paga por ordem judicial.


Na espécie, o INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o primeiro cancelamento indevido do benefício.


Na medida em que, na singularidade do caso, os juros de mora serão devidos a partir de 2009, deverão eles corresponder à Selic (art. 406 do Código Civil de 2002), a qual, por englobar juros e correção monetária, não poderá ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.


Inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios.


Honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor (à luz do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda - EDcl no AgInt no REsp 1589770/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016 - EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) em 10% do valor corrigido da condenação.


Pelo exposto, dou provimento à apelação.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 31/03/2017 16:21:21



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