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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. APE...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:28

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O fato de a ré contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do art. 120 da Lei 8.213/91 e o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. 3. A responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho. 4. O direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao não cumprir os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes acaba criando um ambiente propício ao seu acontecimento. 5. Os elementos probatórios contidos nos autos comprovam de forma indubitável culpas concorrentes da empresa-ré e do segurado, que possibilitaram o acidente de trabalho ocorrido, de forma que cabe à demandada ressarcir ao INSS somente metade dos valores desembolsados a título de benefício previdenciário de auxílio-doença. 6. Recurso de apelação não providos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971759 - 0007466-39.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-39.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.007466-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE:SIMETRICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO:SP089794 JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP143580 MARTA VILELA GONCALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CAMPOS MARMORES GRANITOS E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA -ME
ADVOGADO:SP294360 GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00074663920124036100 26 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O fato de a ré contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do art. 120 da Lei 8.213/91 e o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
3. A responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho.
4. O direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao não cumprir os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes acaba criando um ambiente propício ao seu acontecimento.
5. Os elementos probatórios contidos nos autos comprovam de forma indubitável culpas concorrentes da empresa-ré e do segurado, que possibilitaram o acidente de trabalho ocorrido, de forma que cabe à demandada ressarcir ao INSS somente metade dos valores desembolsados a título de benefício previdenciário de auxílio-doença.
6. Recurso de apelação não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Simétrica Engenharia Ltda., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de março de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-39.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.007466-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE:SIMETRICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO:SP089794 JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP143580 MARTA VILELA GONCALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CAMPOS MARMORES GRANITOS E EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA -ME
ADVOGADO:SP294360 GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00074663920124036100 26 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Simétrica Engenharia Ltda. em face da r. sentença das fls. 654/661, que julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS contra a ré Campos Mármores Granitos e Empreiteira de Mão de Obra Ltda. - ME e procedente em parte o pedido formulado em face da apelante Simétrica Engenharia Ltda., para condená-la a pagar à autarquia R$ 6.821,00 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais, com correção monetária e incidência de juros. Sucumbência recíproca.

Nas razões recursais das fls. 665/679, a ré Simétrica Engenharia Ltda. aduz, em síntese: a) inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91; b) culpa exclusiva da vítima do acidente de trabalho em questão. Requer o reconhecimento de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal e que seja julgada improcedente a ação.

Por sua vez, no recurso apresentado às fls. 685/695 dos autos, o INSS sustenta, em suma, culpa exclusiva da empresa-ré no acidente sofrido por João Cláudio Caetano. Requer o provimento do recurso para a ação seja julgada totalmente procedente, condenando-se a ré ao ressarcimento à Previdência Social das despesas referentes ao auxílio-doença NB 544.331.017-4.

Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 697/713 e 718/731.

É o breve relatório.


VOTO

Pleiteia o INSS, com a presente ação regressiva por acidente de trabalho, proposta com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91, o ressarcimento ao Erário de verbas despendidas com benefício previdenciário de auxílio-doença concedido a João Cláudio Caetano em função de acidente de trabalho ocorrido por descumprimento de normas de higiene e de segurança de trabalho.

Extrai-se da peça inicial que, em 12/12/2010, João Cláudio Caetano, segurado da Previdência Social, sofreu grave acidente de trabalho.

À época, o segurado era empregado da Campos Mármores Granitos e Empreiteira de Mão de Obra Ltda., que fora contratada pela Simétrica Engenharia Ltda. para a execução de obras de construção civil.

A empresa Simétrica Engenharia Ltda. era responsável por obras de reforma do antigo prédio do DETRAN e pela nova sede do Museu de Arte Contemporânea de São Paulo (MAC). Assim, subcontratava outras empresas para prestação de serviços de construção civil com fornecimento de mão de obra, dentre elas a Campos Mármores Granitos e Empreiteira de Mão de Obra Ltda.

Segundo o INSS, no momento do acidente, João Cláudio Caetano estava em um canteiro de obras quando foi atingido na cabeça, ombro direito e costas por uma carriola que despencou do quinto piso do prédio.

Em razão do acidente, o Ministério do Trabalho e do Emprego instaurou procedimento fiscalizatório e o Auditor do Trabalho constatou que:

[...] o acidente ocorreu na área frontal do elevador de carga, montado em estruturas tubulares em frente ao prédio. O Sr. João Cláudio aguardava no piso térreo o elevador para auxiliar na descarga de pedras de granito quando foi surpreendido e atingido por uma carriola que caiu do 5º andar do prédio em reforma. O elevador, no 5º piso, estava sem a grade frontal e quando a carriola foi nele colocada, acabou despencando e caindo sobre o trabalhador. Ao apurar o motivo da remoção da grade de proteção, a Auditoria recebeu a informação de que a empresa responsável teria permitido a sua retirada porque esta atrapalhava a operação do elevador. [...].

De acordo com a Autarquia Federal, a fiscalização apurou, dentre os fatores que contribuíram para o acidente: a) falta de grade de proteção no quinto andar do elevador; b) ausência de marcação e isolamento do local de forma a impedir que estranhos ao serviço se expusessem a eventuais quedas de objetos; c) ausência de proteção provisória no local, até que fosse possível a instalação definitiva de grade.

Para a parte autora, as rés teriam agido com culpa (negligência), por não cumprir os procedimentos legais de segurança.

Inicialmente, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 suscitada pela Simétrica Engenharia Ltda.

Com efeito, o fato de a empresa-ré contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse contexto, prescreve a Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

Cuida-se de prestações de naturezas diversas e a título próprio, inexistindo incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Veja-se que a Emenda Constitucional nº 20/98 acrescentou o § 10 ao art. 201 à Constituição Federal, que dispõe: "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".

Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Não deve ser acolhida, portanto, a pretensão da parte ré em afastar o cabimento da ação regressiva em razão do pagamento da SAT/RAT.

A presente ação encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91. Inexiste, pois, qualquer incompatibilidade entre as disposições do art. 120 da Lei nº 8.213/91 e o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho.

A responsabilidade objetiva da Previdência Social, sem possibilidade de intentar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente em caso de dolo ou culpa, inevitavelmente levaria o empregador a negligenciar quanto às normas de segurança do trabalho, mesmo porque a efetivação de tais regras traz custos para a empresa.

Ressalte-se que a constitucionalidade do referido dispositivo já foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 973379, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 06.06.13; REsp n. 614847/RS. Rel. Min. Félix Fischer, j. 18.09.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0006165-13.2010.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; TRF da 4ª Região, Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ 13.11.2002; TRF da 1ª Região, 4ª Turma Suplementar, AC 199938000225520, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira, e-DJF1 10/04/2013).

Dito isso, considerando-se que o direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao não cumprir os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes acaba criando um ambiente propício ao seu acontecimento, faz-se necessário verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, isto é: a) da ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No presente caso, como bem apreciado pelo Juízo de primeiro grau, o conjunto probatório coligido demonstra a negligência da empresa requerida, assim como imprudência da vítima do acidente de trabalho, João Cláudio Caetano.

Consta dos autos Análise de Acidente de Trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 33/40), segundo a qual os fatores infracionais que contribuíram para a ocorrência do acidente foram: a) a empresa-ré ter deixado de demarcar e isolar o local de foram a impedir que estranhos ao serviço se expusessem a quedas eventuais de objetos; b) ausência de grade de proteção no quinto andar do elevador; c) a ré ter deixado de exigir os cuidados especiais no local em razão da situação irregular provisória; d) ter deixado de providenciar proteção provisória no local, até que fosse possível instalar a grade definitivamente (fl. 38).

Há nos autos ainda cópia do Laudo Pericial nº 64.478/2010, juntado aos autos do Inquérito Policial nº 532/2010 (fls. 150/159), do qual se extrai a seguinte conclusão (fl. 158):

[...] Da análise dos elementos técnicos materiais coligidos no local, no campo técnico pericial, o signatário admite que o acidente ocorreu em face de uma somatória de eventos.
O acidente observado no canteiro de obra vistoriada, caracterizado pela queda de um carrinho de mão do sexto piso da obra, deveu-se a criação momentânea de uma condição insegura o local de trabalho, formada quando do posicionamento dos funcionários da empresa terceirizada que entregavam materiais na obra (granito) em momento inoportuno próximo a base da torre do elevador de carga em movimento, e da utilização do mesmo com um dos elementos estruturais de isolamento da cabina faltante. Conforme informado pelos representantes da empresa, o local indicado e adequado para entrega de materiais a serem utilizados no canteiro da obra, se encontrava delimitado na parte inferior interna do pavimento térreo do edifício principal.
O pavimento térreo do edifício principal, do tipo pilotis, formado por um sistema construtivo baseado na sustentação de uma edificação através de uma grelha de pilares (ou colunas) abrigava regularmente os materiais recebidos. Desta forma, com uma ampla área inferior disponível, os materiais recebidos eram mais facilmente depositados, controlados e sempre estocados isentos das intempéries.
O posicionamento dos funcionários da empresa terceirizada junto à base do elevador do edifício principal para realização de descarga direta de veículo contrariava, conforme informado, os procedimentos usuais, uma vez que as operações de carga e descarregamento do elevador de serviço eram de responsabilidade dos funcionários da empresa Simétrica.
Em continuidade, enquanto auxiliava a manobra de posicionamento do veículo que continha o material a ser entregue, o Sr. João Cláudio Caetano, funcionário da empresa terceirizada, não observando a delimitação da área da base do elevador de carga, posicionou-se em momento inoportuno inoportuno em sua proximidade, quando ocorreu a projeção para o térreo de um carrinho de mão colocado na cabina do elevador de carga que se encontrava no sexto piso iniciando a descida. [...].

As constatações dos peritos policiais, de concorrência de culpas da empresa-ré e do segurado vitimado, são corroboradas por depoimentos testemunhais.

Rubens de Paula Paiva declarou à Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 139/140) ocupa o cargo de Diretor Técnico na Simétrica Engenharia Ltda. e que, no dia dos fatos:

[...] o declarante não estava presente, porém ficou sabendo que no horário do almoço, ali chegou um caminhão da Campos Mármores trazendo as placas de granito que seriam utilizadas no local e que, quando estava sendo iniciado o trabalho de descarga, ao lado da torre do guincho, um carrinho, conhecido por gerica, caiu da plataforma do guincho, em razão da mesma estar desprovida da grade de proteção, a qual havia quebrado instantes antes do horário do almoço, vindo a atingir a vítima; que, ficou sabendo também que a vítima foi socorrida pelo Resgate; que, deseja esclarecer primeiramente que a grade de proteção do guincho havia quebrado instante antes do horário do almoço e, como no local permanece um funcionário para manutenção, já havia sido programado o conserto da grade de proteção para logo após o almoço; que, também o local onde foi feito o descarregamento era impróprio, pois o vão embaixo do prédio, no piso terreno, é o local indicado para a colocação dos materiais; que, informa que o guincho é alugado, porém o operador é funcionário da empresa SIMÉTRICA; que, no dia do acidente, o guincho era operado pelo funcionário ADMILSON GOMES PEREIRA; que deseja consignar que o acidente ocorreu em local que estava isolado por conta da operação do guincho, pois, sempre onde ocorre a movimentação com guincho, a área é previamente isolada; que, era de conhecimento de ADMILSON que o guincho estava com a grade de proteção quebrada e que não poderia ser operado daquela maneira; que o operador é devidamente treinado e tinha recebido uma ordem de serviço genérica contendo as recomendações de como operar a máquina com segurança; que, não sabe o porquê da carga se descarregada naquele local, porém acredita que, como a obra estava praticamente parada por conta do horário do almoço, quiseram aproveitar que o local estava vazio para descarregar o granito mais próximo do guincho, visando ganhar tempo e trabalho; que inclusive o operador do guincho também estava em horário de almoço; que guincho foi devidamente periciado e posteriormente consertado; que, esclarece que além do operador de guincho, a vítima também foi submetida a treinamento ministrado pelo técnico de segurança da empresa SIMÉTRICA, posto que ele, na qualidade de representante da empresa Campos Mármores, permanecia a maior parte do tempo no canteiro de obras [...; grifamos].

Em juízo, a testemunha complementou as declarações dantes prestadas (fl. 622). Afirmou que todos os materiais adquiridos pelas empresas terceirizadas eram armazenados no prédio principal. A vítima João Cláudio Caetano era empregado da empresa terceirizada Campos Mármores, sendo o responsável pelo recebimento de material e de aplicação dos granitos na obra do MAC. Explicou que sempre ao final da tarde o material era levado para perto da plataforma do elevador e dali era guindado até os pavimentos do prédio. A área em volta do elevador é isolada, para evitar acidentes. Afirmou que todos os funcionários que entram no canteiro de obras da empresa recebem treinamento de técnicos de segurança, específico para os respectivos serviços que prestam. Relatou que João Cláudio Caetano invadiu a área isolada do elevador, no momento que este estava em operação. Asseverou que nenhum funcionário está autorizado a adentrar a plataforma do elevador quando este está em funcionamento. Afirmou que o contrato firmado com a Campos Mármores compreendia tanto o fornecimento de material para a construção (granito) quanto a mão de obra necessária para instalá-lo. Havia na obra fiscalização diária de todas as empresas terceirizadas, realizada por um engenheiro de segurança do trabalho e três técnicos. Trabalhavam na obra cerca de setecentos funcionários e todos passavam por treinamento. Afirmou que o funcionário acidentado assumiu um risco ao invadir uma área que não deveria acessar, no horário de almoço dos outros funcionários, direcionando um caminhão para descarregamento de granito em local impróprio, ao lado da plataforma. Asseverou que havia uma fita em volta do local, indicativa da vedação de acesso.

De sua parte, Naiane de Almeida Barbosa afirmou em juízo (fl. 602) que:

[...] a depoente trabalha na Simétrica. Na época do acidente, já trabalhava na empresa e era assistente de RH da obra. O acidente ocorreu enquanto a depoente estava em horário de almoço. Quando ela retornou, recebeu as informações sobre o mesmo. Tomou conhecimento de que o colocador de pedras da Campos Mármore estava em local de risco, que estava isolado, e passou a proceder a descarga. Esclarece que o local estava isolado porque o guincho estava quebrado. A gerica caiu do guincho. João Claudio foi atingido na cabeça. [...] o carrinho caiu da plataforma do guincho. Pelo que a depoente tem conhecimento, o elevador não tem relação com o acidente. No momento do acidente, o operador de guincho estava em horário de almoço. Outros empregados também. No local só estava o Sr. João. As pedras, quando chegam, devem ser encaminhadas ao depósito. A Campos Mármore tinha um depósito próprio ali na obra. Os outros fornecedores também. O local do acidente estava isolado com uma fita amarela. A depoente viu isso ao chegar do almoço. A depoente esclarece que o guincho havia quebrado naquele dia e, por essa razão, o local ficou isolado. O local em questão fica ao lado do guincho. Tanto João Claudio como o operador de guincho receberam treinamento de segurança da Simétrica. Este treinamento abrange a utilização de EPIS e normas de segurança do trabalho. João Claudio trabalhava no campo de obras, como representante da Campos Mármore. [...] no momento do acidente, somente João Claudio estava presente. Normalmente existe alguém da Simétrica que recebe os fornecimentos. Mas, no momento do acidente, essa pessoa não estava lá. Não sabe dizer por que o carrinho caiu do guincho. O guincho não estava sendo operado no momento do acidente. [...].

Por fim, Fernando José da Silva declarou em juízo (fls. 626/627) que:

[...] na ocasião, prestava assessoria para a Simétrica Engenharia. Depois do acidente, foi chamado para fazer a apuração dos fatos. Esclarece que um funcionário da Campos Mármores fazia carga e descarga de materiais. No dia havia um problema na cancela do guincho e a área estava isolada e sinalizada. A vítima aproveitou a hora do almoço para, em lugar de levar o material para o almoxarifado, descarregá-lo ao lado do guincho, para que ele subisse imediatamente. Não sabe quem estava operando o guincho no momento. "Provavelmente um operador de guincho". As técnicas de segurança estavam almoçando. A obra estava parada. Não sabe dizer como a obra estava parada e o operador de guincho estava trabalhando. Apurou-se que colocaram uma gerica, que é um carrinho de carregar material, dentro do guincho para descer. Com o tranco do guincho, como a cancela estava com defeito, o carrinho caiu. O carrinho atingiu João Claudio que estava logo abaixo do guincho. [...] Havia um depósito para a Campos Mármore descarregar os materiais descarregar os materiais. A Simétrica cumpria os procedimentos da NR 18. Davam treinamento de técnicas de segurança tanto para os empregados da Simétrica como para os da Campos Mármore. E também eram passadas as ordens de serviços (NR 1, item 1.7). João Cláudio recebeu o treinamento porque não admitiam que ninguém entrasse no canteiro de obras antes do treinamento. João Cláudio entrou na área isolada, rompendo a faixa zebrada, e colocando a caminhonete no local. Era ele mesmo que estava dirigindo. Não era permitida a entrada a área isolada. Esclarece que mesmo o guincho estando em perfeitas condições, por questões de segurança, não é permitido aos funcionários ficar no local abaixo dele quando o guincho está em movimento. [...] Havia um vigia que controlava a entrada e saída de pessoas na obra. Havia duas técnicas de segurança do trabalho, da Simétrica, que orientavam os funcionários da obra. Acredita que as técnicas de segurança almoçavam entre meio dia e uma hora. No horário de almoço, entre onze e uma, o guincho ficava parado. Não sabe dizer se quem operava o guincho era um funcionário da Simétrica ou de uma empresa por ela contratada. [...; grifamos].

Nota-se, portanto, que a ré foi negligente ao permitir que João Cláudio Caetano se aproximasse da área isolada, reservada para as operações com elevador, e se omitiu em adotar medidas paliativas adequadas para impedir que acidentes ocorressem naquela área, ao mesmo passo que a própria vítima comportou-se imprudentemente ao invadir a área isolada, infringindo normas de segurança de que tinha conhecimento.

Deveras, foi a soma desses fatores que levou ao acidente de trabalho sob análise, sendo permitido cogitar que este não teria ocorrido caso a ré ou o segurado tivessem tomado as precauções que individualmente lhes cabiam.

Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC, pois não restou comprovado que houve culpa exclusiva do empregado terceirizado, da mesma forma que o INSS não demonstrou a culpa exclusiva da empresa demandada.

Convém ressaltar que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho: "Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.". Assim, é a empresa a responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

A própria lei nº 8.213/91 determina que:

Art. 19. [...]
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Nesse prisma, diante da conclusão do conjunto probatório contido nos autos e ante a ausência de adoção das precauções recomendáveis que evidenciam tanto a negligência da empresa-ré quanto do segurado acidentado, deve ser ressarcida à Previdência apenas metade dos valores que desembolsou a título de benefício previdenciário de auxílio-doença.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Simétrica Engenharia Ltda.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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