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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:26

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇAO DA PARTE AUTORA. Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado, não comprovando a carência necessária à concessão do benefício. Não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea suficiente a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758730 - 0023891-84.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023891-84.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023891-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA OLIVA COSTA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP226476 ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00023-2 1 Vr CANANEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇAO DA PARTE AUTORA.
Prova testemunhal frágil e inapta a complementar o início de prova material apresentado, não comprovando a carência necessária à concessão do benefício.
Não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea suficiente a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido.
Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão que negou provimento à apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de junho de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/06/2015 13:42:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023891-84.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023891-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA OLIVA COSTA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP226476 ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00023-2 1 Vr CANANEIA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cuja improcedência foi mantida pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Roberto Haddad (fls. 87/88) e confirmada pela Sétima Turma (fls. 97/99).

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito etário (fls. 05) e carreou aos autos como início de prova material (fls. 16) sua certidão de casamento, celebrado em 29/05/1982, em que o marido é qualificado como lavrador.

O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "não obstante o mais benéfico e abrangente entendimento, a autora não logrou comprovar a contento o exercício de atividades rurais. O único documento acostado aos autos foi a cópia de sua certidão de casamento (fls. 9). Mesmo que a jurisprudência receba a certidão de casamento como fonte do necessário início de prova, verifica-se que tal vínculo realizou-se apenas em 29.05.1982, ou seja, quando a autora já contava 52 anos de idade, sem quaisquer documentos outros que ampliem temporalmente a presunção de que tenha trabalhado em atividades rurais" e "(...) a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo" não reconheceu o labor rural sem registro.

Não é esta a orientação que venho adotando, pois, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, admito o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

Entretanto, no caso dos autos, a prova testemunhal é inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, uma vez que os depoimentos às fls. 71/72 se mostraram frágeis e sem maiores detalhamentos.

Os depoimentos trazem exatamente o mesmo conteúdo, no sentido de que a autora teria desenvolvido atividade rural junto à sua família desde criança, por período não determinado pelas testemunhas, sendo que o único início de prova material refere-se a um único registro de natureza rural, quando a autora já contava com 52 anos de idade.


Neste caso, portanto, não se trata de desafiar o decidido no REsp 1.348.633/SP, pois ainda que admitida a prova testemunhal anterior ao início de prova material, não é robusta e idônea a comprovar a continuidade da atividade rural pelo período mínimo de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 97/99, que negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão que negou provimento à sua apelação.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/06/2015 13:42:30



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