D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a inépcia da inicial da ação rescisória, no que concerne às alegações relativas ao inc. VII do art. 485 do CPC/1973 (inc. VII, art. 966, CPC/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir a sentença na parte em que fixou o dies a quo da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, dar parcial provimento ao pedido subjacente, modificado apenas o termo inicial da aposentadoria em questão para a data da citação na demanda primeva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012059-44.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo INSS em 23.05.2013 (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973; atualmente art. 966, incs. V e VII, CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola, "desde a data do requerimento administrativo", complementada por manifestação de que (fls. 138-143 e 166):
Em resumo, sustenta que:
Documentos: fls. 11-191.
Dispensado o depósito em voga e deferida medida antecipatória (fls. 193).
Contestação (fls. 201-211). Preliminarmente:
Justiça gratuita à parte ré (fl. 221).
Réplica (fl. 221-verso).
Saneador (fl. 223).
Razões finais do ente Público e da parte ré (fls. 224 e 225-228).
Parquet Federal (fls. 233-234):
Trânsito em julgado: 30.01.2012 (fl. 169).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012059-44.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada pelo INSS (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973; atualmente art. 966, incs. V e VII, CPC/2015), com pedido de antecipação de tutela, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola, "desde a data do requerimento administrativo".
1. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL
A priori, temos que a exordial afigura-se inepta quanto ao inc. VII do art. 485 do Codex Processual Civil, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração.
Caracterizada desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.
Em casos análogos:
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Rejeito a matéria preliminar veiculada pela parte ré.
O INSS asseverou que a aposentadoria foi deferida a pessoa que não preencheu um dos respectivos quesitos exigidos, vale dizer, o etário mínimo, em descompasso com a normatização de regência da hipótese, a ensejar o aforamento da ação do art. 485, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).
Isso não guarda qualquer relação, mesmo que mínima, com requerimento para reanálise do conjunto probatório, como quer fazer crer a requerida.
Por outro lado, a demandante revela admoestação no sentido de que a autarquia federal deveria ter-se insurgido contra a circunstância objeto da vertente rescisória em sede de recurso.
Ocorre que a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal é clara de que prescindível se afigura o prequestionamento do assunto à propositura do pleito em voga, in verbis:
Donde impróprias suas colocações quanto ao descabimento da demanda do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, CPC/2015) para o caso.
3. JUÍZO RESCINDENS (ART. 485, INC. V, CPC/1973; ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Sobre o inc. V do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015), a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)
A parte ré, antes de requerer administrativamente a aposentadoria em evidência, trabalhou até 18.01.2008 (Carteira de Trabalho, fl. 32).
O pedido efetuado na esfera da Administração data de 22.02.2008 (fl. 56).
Nascida aos 28.08.1953 (fl. 22), implementou o quesito etário mínimo em 28.08.2008.
O art. 49 da Lei 8.213/91 refere que:
In casu, finda a labuta, consoante Carteira Profissional, em 18.01.2008, e reivindicado o benefício em 22.02.2008, de acordo com o dispositivo legal em epígrafe, porquanto não ultrapassados 90 (noventa) dias, teríamos o dies a quo da benesse a contar do dia subsequente ao desligamento do serviço (término do vínculo laboral registrado), i. e., 19.01.2008, se satisfeitos todos quesitos correlatos legalmente estabelecidos.
É certo que a parte ré completou a idade exigida em meio ao trâmite do processo administrativo.
Ad exemplum, existe "Carta de Exigência(s)" do Instituto datada de 06.08.2008 (fl. 61), em que a autarquia federal solicita o comparecimento da segurada para "Apresentar original e copia do RG CPF e todas Carteiras de Trabalho", com advertência de que "o não comparecimento no prazo de 30 dias a contar desta data poderá acarretar o indeferimento do Benefício", podendo-se interpretar que, até aquele momento, embora não deferido beneplácito, também não se encontrava obstada a possibilidade de a interessada vir a recebê-lo.
Verificamos, naquele processo, também, nova "Carta de Exigência(s)" do Instituto, agora datada de 23.09.2008 (fl. 80), na qual o ente público requer da segurada novo comparecimento, a fim de "APRESENTAR COPIA AUTENTICADA DA FICHA DE REGISTROS DE FUNCIONÁRIOS DO PERIODO TRABALHADO PARA AGROPECUARIA BOAVISTA SA".
Observamos, ainda, "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO", de 16.12.2008 (fl. 86), de que:
O indigitado "Comunicado de Decisão" do INSS apresenta como motivo ao indeferimento da aposentadoria desejada:
Disso deflui que não foi a ausência do preenchimento da idade a razão para a não concessão da benesse previdenciária, mas, sim, a ausência de carência.
Sob outro aspecto, a parte ré apresentou Carteiras Profissionais com assentos como a seguir:
Nossa jurisprudência, entrementes, assentou que o benefício é devido a partir do momento em que implementadas todas as condições exigidas pela normatização de regência da espécie.
Pois bem.
Somados os intervalos adrede alinhavados nos quais a parte ré desempenhou a faina campeira até o último vínculo antes de ingressar com o pedido no âmbito administrativo temos que perfez 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de afazeres, lapso insuficiente até então para o deferimento da aposentação, uma vez que para o ano em que nasceu, 2008, são necessários 162 meses, ou 13 (treze) anos e meio.
Ad argumentandum tantum, mesmo que acrescentássemos os dois interregnos em que se ocupou como empregada doméstica, ou seja, entre 01.06.1979 e 08.09.1980 e entre 01.11.1980 e 20.02.1981, chegaríamos a 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias, quantum ainda insatisfatório.
Anoto que, de acordo com a Carteira de Trabalho de fl. 33, a parte ré ainda trabalhou por mais um tempo, v. g., de 06.07.2009 a 01.01.2010.
Este intervalo, quando adido aos demais, altera o interstício de labor para 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, também inferior ao necessário.
Ocorre que a sentença vergastada adotou fundamentos outros para o deferimento da aposentadoria por idade à parte ré, a saber (fls. 137-142):
Outrossim, não há informações nos autos no sentido de que a parte ré tenha continuado a labuta após 01.01.2010, data do término do último contrato laboral registrado na sua CTPS. Nem os testigos ouvidos aludiram a eventuais afazeres depois do marco em questão.
Por conseguinte, circunscrevendo-me ao objeto da vertente actio rescissoria, quer-se dizer, ao acerto ou não da fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, tenho que sua concessão como realizada afigura-se imprópria, haja vista todos motivos até aqui exprimidos.
Determinando-a como feito, a decisão hostilizada, no meu sentir, acabou por afrontar o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, que prevê 55 (cinquenta e cinco) anos como quesito etário mínimo imprescindível à obtenção da aposentadoria, restando demonstrado que a parte ré não os possuía por ocasião em que pleiteou a benesse no campo de atuação da Administração, pelo que fica desconstituída na parte em que tratou do tema em alusão, ex vi do art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).
4. JUÍZO RESCISÓRIO
Segundo a provisão de Primeira Instância todos requisitos foram preenchidos pela parte ré, consoante fundamentação que adotou, ou seja, tanto a carência quanto a idade.
Vimos que, na verdade, a exigência etária somente foi satisfeita em 28.08.2008.
Por outro lado, tecnicamente falando, parece-me não ser correto asseverar que a carência tenha sido preenchida plenamente por força apenas dos assentamentos contidos nas Carteiras Profissionais da parte ré, de acordo com a transcrição dos contratos como atrás realizado.
Até porque, tendo a requerida deixado a labuta em 01.01.2010, sua situação adequar-se-ia, no meu modo de ver, ao previsto no inc. I do art. 3º da Medida Provisória 410, de 28.12.2007 (posteriormente convertida na Lei 11.718/08), em vigor por ocasião em que (i) a ré postulou administrativamente a aposentadoria, (ii) implementou a idade mínima e (iii) cessou de laborar, in verbis:
Embora tudo isso não tenha sido alçado à condição de objeto da demanda rescisória, quero, com tais ponderações, expressar que o deferimento da benesse nos termos da indigitada legislação somente se deu quando da sentença, que, inclusive, considerou a prova oral para efeito de satisfação das exigências legais inerentes à espécie, e não antes, i. e., a partir do requerimento administrativo, a contar do preenchimento da idade ou, ainda, implementado o requisito etário, quando da eventual satisfação da carência subsequentemente.
Logo, para mim, a data em que proferido o ato decisório de Primeira Instância é que deveria corresponder ao dies a quo do beneplácito em discussão.
Não obstante, a autarquia federal pugnou pela fixação do termo inicial do benefício a partir da sua citação no feito primitivo (fls. 05 e 10 da proemial da actio rescisória), sendo esse, portanto, o momento a ser estabelecido no caso dos autos.
A propósito, cito precedente da 3ª Seção desta Casa nesse sentido, que, além do mais, atentou, também, para o fato de o requerimento administrativo ter sido ineficaz:
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de decretar a inépcia da inicial da vertente ação rescisória, no que concerne às alegações relativas ao inc. VII do art. 485 do CPC/1973 (inc. VII, art. 966, CPC/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida, rescindir a sentença na parte em que fixou o dies a quo da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, dar parcial provimento ao pedido subjacente, modificado apenas o termo inicial da aposentadoria em questão para a data da citação na demanda primeva. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte ré beneficiária da Justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, CF e 1º da Lei 1.060/50).
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/07/2017 14:12:53 |