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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NOEDY SOUZA REZENDE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:06

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NOEDY SOUZA REZENDE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A argumentação do INSS sobre ocorrência de carência da ação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração de recolhimentos à Previdência Social (parte segurada administradora de fazenda), adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9852 - 0012082-53.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012082-53.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012082-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NOEDY SOUZA REZENDE
ADVOGADO:SP272239 ANA CLAUDIA TOLEDO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064299720014036120 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NOEDY SOUZA REZENDE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação do INSS sobre ocorrência de carência da ação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração de recolhimentos à Previdência Social (parte segurada administradora de fazenda), adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012082-53.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012082-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NOEDY SOUZA REZENDE
ADVOGADO:SP272239 ANA CLAUDIA TOLEDO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064299720014036120 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada por Noedy Souza Rezende (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), em 19.05.2014, contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo legal que apresentou para atacar decisão monocrática que acolheu preliminar e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento à remessa oficial, dada por interposta, e à apelação autárquica, a fim de reformar sentença de procedência de pedido de reconhecimento de trabalho rural, sem registro em Carteira Profissional, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, revogada, ainda, tutela antecipada.

Em resumo sustenta que:


"Trata-se de ação rescisória proposta para desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0006429-97.2001.4.03.6120, que teve como relatora a desembargadora Federal Vera Jucovsky, tendo como apelante Noedy Souza Rezende e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
(...)
A ação rescisória é o meio utilizado para desconstituir a res judicata. Levando em conta que a coisa julgada foi erigida pela ordem constitucional como uma das garantias individuais fundamentais, a sua desconstituição, via ação rescisória, é sempre excepcional e só pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei. Tais hipóteses são taxativas e vêm elencadas em numerus clausus nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
(...)
Houve erro porque a r. sentença admitiu que o autor era 'segurado especial' e não empregado, sendo que em momento algum, em nenhuma manifestação o autor pleiteou o reconhecimento do tempo de serviço exercido como segurado especial.
(...)
O autor propôs ação de Percepção de Benefícios para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolhendo-se o período compreendido entre janeiro de 1956 a dezembro de 1975, que exerceu a função de administrador da Fazenda denominada Boa Vista, localizada no Município de Gonçalves em Minas Gerais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado corretamente, ou seja, foi analisado o pedido formulado pelo autor como EMPREGADO RURAL, exercendo a função de administrador de fazenda durante o período acima mencionado.
A sentença julgou procedente o pedido do autor. Houve recurso e foi o início dos sucessivos equívocos. A desembargadora Vera Jucovski (sic) (fls. 284/289), proferiu decisão totalmente em desacordo com o que constava dos autos, ou seja, julgou como se o pedido fosse para o reconhecimento de tempo de serviço em regime de economia familiar, que sequer foi mencionado nos autos e também nenhuma prova neste sentido foi juntada.
Foi interposto agravo regimental, mas a decisão foi mantida, MESMO ESTANDO TOTALMENTE EQUIVOCADA.
Com a interposição do recurso especial, nota-se que o pedido inicial sequer foi analisado e a decisão foi proferida com base na r. decisão proferida pela 2ª instância, ou seja, o equívoco se estendeu por falta de leitura, tanto dos recursos como da petição inicial, pois sequer foram observados os documentos juntados nos autos.
(...)
A r. sentença proferida em 1º Grau identificou a real situação do autor. O mesmo exerceu a função de ADMINISTRADOR DO IMÓVEL RURAL E NUNCA TRABALHOU EM REGIME DE ECNOMIA (sic) FAMILIAR. O nobre julgador que analisou o processo em segunda instância, infelizmente, fez uma enorme confusão e não atentou para os fatos narrados nos autos, prejudicando totalmente o autor que, em momento algum constou ou declarou que trabalhava em regime de economia familiar.
(...)." (g. n.)

Por tais motivos quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade da Justiça.

Documentos, fls. 18-139.

Deferida a Justiça gratuita à parte autora (fl. 142).

Contestação (fls. 146-163). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que o "Autor pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório, procedimento inadequado nas ações rescisórias".

Sem réplica (fl. 165 verso).

Saneador, fl. 166.

Razões finais do INSS (fl. 170) e da parte autora (fls. 171-176).

Parquet Federal (fls. 178-179): "pela improcedência do pedido".

Trânsito em julgado: 02.05.2013 (fl. 122).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/05/2018 17:49:52



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012082-53.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.012082-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NOEDY SOUZA REZENDE
ADVOGADO:SP272239 ANA CLAUDIA TOLEDO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064299720014036120 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada por Noedy Souza Rezende contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo legal que apresentou para atacar decisão monocrática que acolheu preliminar e deu provimento à remessa oficial, dada por interposta, e à apelação autárquica, a fim de reformar sentença de procedência de pedido de reconhecimento de trabalho rural, sem registro em Carteira Profissional, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, revogada, ainda, tutela antecipada.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


A argumentação da autarquia federal, de carência da ação, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)


Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 426-427)

Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148) (g. n.)


Foram fundamentos do ato decisório posteriormente agravado (fls. 110-114):

"VISTOS.
- Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ao argumento de se encontrarem preenchidos os requisitos necessários à sua obtenção, com o somatório de interstícios de trabalho rural e urbano.
- Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 83).
- Citação, em 09.10.01 (fls. 85v).
- Na r. sentença, proferida em 18.06.04, o pedido foi julgado procedente, para declarar como efetivamente laborado na faina campestre o período de 1956 a 1975 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (fls. 231-237).
- O INSS interpôs recurso de apelação. Em preliminar, solicitou a necessidade do reexame necessário. No mérito, pleiteou, em suma, a reforma da sentença (fls. 244-250).
- Contrarrazões (fls. 261-267).
- Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO
- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação da Lei 9.756, de 17.12.1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso ou lhe dar provimento, considerado o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese dos autos.
- Inicialmente, quanto a preliminar de necessidade de aplicação do recurso 'ex officio', razão assiste à autarquia. Dessa forma, dou por interposto o recurso necessário. A r. sentença foi proferida em 18.06.04, posteriormente ao art. 10º da Lei nº 9.469/97, que determinou que se aplica às autarquias e fundações isto é, o duplo grau de jurisdição obrigatório, nas hipóteses de sentenças proferidas, contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas autarquias, e, 'in casu', o INSS, autarquia federal.
DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS
- No mérito, a parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sustentando trabalho rural, desempenhado sem registro em CTPS, de 1956 a 1975, além de trabalhos com anotações formais, a partir de 01.08.75, e de comprovantes de recolhimentos de contribuições individuais.
- No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
- A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
- Cumpre, pois, analisar as provas atinentes ao tempo de serviço rural pretendido pela parte autora.
- O art. 106 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.063, de 14-06-1995, reza que, relativamente aos períodos anteriores a 16-04-1994, a comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do produtor rural etc..
- Não obstante deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
- Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, uma vez que não portam estas valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído, de sorte que cabe-lhe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas (art. 132 do CPC).
- Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, in verbis:
(...)
- A propósito, os seguintes julgados da aludida Casa: 5ª Turma, REsp 415518/RS, j. 26-11-2002, rel. Min. Jorge Scartezzini, v. u., DJU de 03-02-2003, p. 344; 6ª Turma, REsp 268826/SP, j. 03-10-2000, rel. Min. Fernando Gonçalves, v. u., DJU de 30-10-2000, p. 212.
- Dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
- Constata-se que existe, nos autos, certidão de casamento da parte autora, realizado em 23.02.63, cuja profissão declarada à época foi a de lavrador (fls. 14), bem como cópias de atas de assembléias da Cooperativa Regional Agropecuária de Paraisópolis/SP, datadas de 03.10.71 e 17.03.71, nas quais consta o nome do requerente como cooperado (fls. 42-57v).
- Cumpre assinalar que desmerecem consideração como prova material: as cópias de documentos escolares de seus filhos (fls. 33-36 e 38-41), uma vez que nada comprovam, efetivamente, a respeito de seu alegado labor campesino; e a cópia de seu certificado de reservista (fls. 37), haja vista constar a qualificação profissional do mesmo como comerciário.
- Ainda, no que concerne ao procedimento de justificação judicial colacionado aos autos (fls. 58-81), ressalte-se que o texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
- Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
- Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
- Nesse sentido, a sentença homologatória proferida em procedimento de justificação não tem eficácia plena, porque marcada pela abstenção do Juízo da análise do mérito da prova (art. 866, §único, CPC).
- Assim, no presente caso, não há prova material plena do labor, eis que a sentença proferida na ação de justificação, por si só, não produz efeitos.
- Passo, então, à análise dos documentos juntados com o processo de justificação judicial.
- A declaração, datada de 26.08.91, assinada por Mário de Souza Rezende (fls. 66), no sentido de que o demandante prestou serviços em sua propriedade, no período de junho/59 a maio/75, por si só, não se presta à demonstração de que tenha o requerente, efetivamente, laborado nas lides rurais. Isso porque se cuida de mero documento particular, não contemporâneo aos fatos alegados, equivalente às provas testemunhais colhidas, e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos à parte autora (artigo 368, CPC).
- Poderiam ser considerados como prova material os documentos de fls. 14 e 42-57v, no entanto, a parte autora afirmou na inicial que trabalhou na fazenda de seu genitor como administrador de fazendas (fls. 03), o que foi ratificado pelas testemunhas (fls. 78-80).
- Apontados dados contrariam o início de prova material, pois não demonstram que o postulante era simples lavrador de terras. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. ADMINISTRADOR E FISCAL RURAIS. TRABALHADOR RURAL NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART 48, 'CAPUT', DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A atividade rurícola resulta comprovada, mediante apresentação de prova material, consistente nas anotações da CTPS. II - Os cargos de administrador e de fiscal em estabelecimento de natureza agrícola imputados ao autor não o caracterizam como trabalhador rural, pois tais misteres colocam-no em um plano hierárquico superior aos demais colegas, a exigir-lhe certo grau de organização e de planejamento, distanciando-o das atividades braçais, típicas do labor rural.
III - Tendo em vista que o autor cumpriu período de carência correspondente a 96 meses de contribuição, tendo completando 65 anos de IDADE em 16.11.1997, e considerando o disposto no art. 462 do CPC, há que se reconhecer como preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por IDADE não-rural, nos termos do art. 48, 'caput', c/c com o art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91.
IV - Tendo em vista que o direito do autor ao benefício de aposentadoria por IDADE restou consagrado no momento em que o mesmo completara 65 anos de IDADE, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir dessa data (16.11.1997).
V - Os juros moratórios devem ser computados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002, pendente de elaboração de Acórdão).
VI - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. VII - Tendo em vista a ocorrência de erro material na r. sentença recorrida, quanto à condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, torna-se imperativa a sua exclusão, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
VIII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a atual redação dada ao 'caput' do artigo 461 do CPC pela Lei n. 10.444/2002. IX - Apelação do réu parcialmente provida. Erro material conhecido de ofício'. (TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AC 97.03.000849-6/SP, j. 26.10.04, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u, DJU de 29.11.04, p. 394) (g.n).
- Ademais, ainda que assim não o fosse, se considerado o alegado labor rural do requerente, observa-se, da análise do conjunto probatório em tela que são evidenciadas características incompatíveis do mesmo com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar, cuja proteção mereceu atenção do legislador pátrio, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que a utilização de empregados para a atividade rural descaracteriza as condições de mútua dependência e colaboração.
- Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art. 11, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Contudo, observa-se, na inicial e no próprio procedimento de justificação judicial (fls. 03 e 59-60), que o demandante afirma que seu trabalho, como administrador, consubstanciava-se em cuidar do gado, controlando-lhes o nascimento, vacinas e venda; admissão e demissão de funcionários, bem como efetuando seus pagamentos (g.n.). Tal assertiva foi amplamente corroborada pelas testemunhas, as quais afirmaram que, exercendo a função de administrador, o requerente cuidava do gado de da plantação, além de tomar conta dos empregados (fls. 78-79) (g.n.). Dessa forma, torna-se inviável enquadrar o postulante, como segurado especial - pequeno produtor rural, que vive sob o regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra de empregados.
- Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de 'regime de economia familiar', imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora e colacionadas aos autos.
- É neste sentido o entendimento jurisprudencial:
'PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXPLORAÇÃO DE PROPRIEDADE SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA E VOLUME DE PRODUÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO.
1.Para que se configure a exploração de propriedade sob o regime de economia familiar , é mister que as atividades sejam desenvolvidas pela própria família em regime de cooperação e dependência.
2.A contratação de mão de obra de terceiros e o grande volume de produção descaracterizam aquela situação.
3.Não se enquadrando o Autor como pequeno proprietário, deve ele comprovar a contribuição para a Previdência no período determinado pela legislação.
4.Apelo provido.
5.Prejudicada a Remessa Oficial.
6.Sentença reformada.' (TRF 1ª REGIÃO, AC 01000958180. Rel. Juiz Catão Alves. DJ.31/07/00, pág.22).
'PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91 - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
1. Os documentos anexados aos autos revelam razoável produção agrícola, incompatível com o regime de economia familiar, que é delimitado pela pequena propriedade rural, com pequenas e rudimentares culturas de subsistência, revelando ser o requerente, empregador rural.
2. Ademais, a Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada.' (TRF 3ª REGIÃO, AC: 200003990599149/SP, 7º T., REL. DES. LEIDE POLO, D.: 22/08/2005, DJU DATA:22/09/2005 PÁGINA: 260).
- Então, conquanto o postulante trouxesse a lume provas tendentes à obtenção de benefício previdenciário, não se afigura humilde lavrador, mas empregador rural.
- In casu, portanto, não logrou êxito em comprovar o labor no meio campesino em regime de economia familiar, uma vez que as provas colacionadas se apresentam contraditórias, o que, diante do conjunto probatório desarmônico, não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período alegado.
DA ATIVIDADE COM ANOTAÇÕES FORMAIS
- A parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, que corroborada por pesquisa ao sistema CNIS, realizada nesta data, apresenta registro formal de trabalho, em períodos descontínuos de 01.08.75 a 05.09.97, perfazendo-se, assim, 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço.
- Recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição.
- Outrossim, tal registro goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do TST).
DOS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- No que concerne ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, verifico que foi colacionada, aos autos, manifestação do INSS, confirmando os recolhimentos efetuados pelo demandante junto à Previdência Social (fls. 221), que, corroborada por pesquisa ao sistema CNIS, realizada nesta data, atesta as contribuições previdenciárias dos interregnos de 10.97 a 01.01 e de 03.01 até a data de ajuizamento da ação, em 20.06.01, obtendo-se, dessa forma, 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de labor, com o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Assinale-se que, tendo em vista o entendimento por mim esposado, de que os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço devem estar preenchidos na data de ajuizamento da demanda, não se há falar em reconhecimento de período posterior a tal data.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ao que se vê, somados o tempo de serviço anotado em CTPS com o de contribuições previdenciárias recolhidas, cumpriu a parte autora, até 16.12.98, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias trabalhados, tempo insuficiente, nos termos do artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício almejado.
- Ainda que considerado o período laborado até o ajuizamento da demanda, em 20.06.01, a parte autora não preencheria os requisitos para o deferimento da aposentadoria, uma vez que necessitaria completar o tempo de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, com o pedágio consignado no art. 9º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98. Contudo, até referida data, a mesma apresenta apenas 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, insuficiente, portanto, ao deferimento da aposentadoria em tela.
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida na decisão de fls. 227-229. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
DOS CONSECTÁRIOS
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
DISPOSITIVO
- Posto isso, acolho a preliminar arguida e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DADA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido. Isenta a parte autora dos ônus da sucumbência, beneficiária da justiça gratuita. Revogada a tutela antecipada.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se. Oficie-se." (g. n.)

A teor do pronunciamento judicial em voga houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.

Se assim ocorreu, tem-se que a parte autora ataca entendimento da Turma prolatora da manifestação objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Codice de Processo Civil/1973; art. 371, CPC/2015), consolidou-se no sentido do não recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos da normatização que baliza a hipótese.

Entrementes, in casu, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), à luz do § 2º do mesmo comando legal, que reza:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." (g. n.)

3 - CONCLUSÃO


Por conseguinte, com a venia dos eminentes pares que, eventualmente, vierem a entender a vertente quaestio iuris diversamente do meu posicionamento, não vejo como proceder-se à cisão da provisão judicial censurada, com espeque no art. 485, inc. IX, do CPC/1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015).

A propósito, outra não foi a conclusão do Ministério Público Federal para quem (fls. 178-179):

"(...)
3. Mérito
Não merece guarida a alegação do Autor no tocante à configuração da hipótese prevista no art. 485, IX, do CPC.
Com efeito, Noedy ajuizou ação, por meio da qual pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ocasião em que obteve êxito em seu pleito (fls. 103/109). Contudo, em segundo grau, a Relatora deu provimento à apelação do INSS (fls. 110/114), para negar a aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento de que, 'por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito 'regime de economia familiar', imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pelas (sic) parte autora e colacionadas aos autos'. Inconformado, o Autor interpôs agravo legal, ao qual foi negado provimento (fls. 117/120), e recurso especial, que não foi admitido (fl. 121).
Na certidão de casamento do Autor, datada de 23/02/1963 (fl. 31), NOEDI está qualificado como agricultor. No certificado de reservista (fl. 54), com alistamento em 1956, consta a anotação de 'comerciário'. Os documentos de fls. 50/73 também constituem indicativos de administração relativa à atividade rural pelo Autor.
Conforme análise feita pela Relatora, na ação originária, 'Poderiam ser considerados como prova material os documentos de fls. 14 e 42-57v, no entanto, a parte autora afirmou na inicial que trabalhou na fazenda de seu genitor como administrador de fazendas (fls. 78-80), o que foi corroborado pelas testemunhas'.
Já a cópia da CTPS (fls. 32/49) revela que, a partir de 1975, o Autor passou a trabalhar como mestre de obras.
Embora os documentos juntados na ação subjacente e a prova testemunhal tenham demonstrado o exercício de trabalho rural pelo Autor, ele não estava dispensado de comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que se enquadrava como contribuinte individual.
Portanto, não prospera a alegação do Autor de que houve erro de fato na apreciação da prova, uma vez que não se verifica do acórdão impugnado qualquer equívoco quanto à análise do pedido. Com efeito, reconheceu-se o exercício de atividades ligadas à administração de propriedade rural pertencente ao núcleo familiar do Autor, tal como alegado na inicial da ação originária. No entanto, a conclusão foi no sentido de que referido período não poderia ser computado para fins de carência devido à falta de recolhimento das respectivas contribuições.
Opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela improcedência do pedido." (g. n.)

Ad argumentandum tantum, nada há na exordial da vertente actio rescisoria a indicar eventual fundamento de ofensa a dispositivo de lei.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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