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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MARINÊS GABRIEL PAES. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:49

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MARINÊS GABRIEL PAES. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVA FALSA E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Com razão o Instituto, cuja tese foi açambarcada pelo Ministério Público Federal, em afirmar que o pedido na ação rescisória, se não difere totalmente daquele exprimido no pleito subjacente, em muito o exacerba. - Não há como volver o termo inicial do auxílio-doença consoante pretendido, v. g., a contar do ano de 2000. - Eventualmente mostrar-se factível retroagir a data em evidência a 16.12.2007, marco em que cessada administrativamente a benesse, tal como originariamente reivindicado no processo aforado em 06.05.2008, sendo certo estarmos a vincular ambos pedidos, primigênio e formulado na rescisoria ao auxílio-doença, porquanto, na última demanda, da aposentadoria por invalidez não se cuidou. - Estabelecido o momento a partir da cessação do auxílio-doença no campo de atuação do órgão previdenciário, ou seja, a contar de 16.12.2007, como marco inaugural do objeto do processo rescisório, havendo de ser declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do beneplácito em voga "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", pelo que extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito. - Quanto à preliminar de carência da ação, haja vista que a parte autora pretende a rediscussão da causa, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Descabimento da afirmação de falsidade do laudo médico pericial formulado no feito 2008.61.12.005591-0. Divergências entre exames realizados não implicam, necessariamente, falsidade de um dos laudos. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000". Extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgado improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8139 - 0018337-32.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018337-32.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.018337-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARINES GABRIEL PAES
ADVOGADO:SP159141 MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055913720084036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MARINÊS GABRIEL PAES. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVA FALSA E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Com razão o Instituto, cuja tese foi açambarcada pelo Ministério Público Federal, em afirmar que o pedido na ação rescisória, se não difere totalmente daquele exprimido no pleito subjacente, em muito o exacerba.
- Não há como volver o termo inicial do auxílio-doença consoante pretendido, v. g., a contar do ano de 2000.
- Eventualmente mostrar-se factível retroagir a data em evidência a 16.12.2007, marco em que cessada administrativamente a benesse, tal como originariamente reivindicado no processo aforado em 06.05.2008, sendo certo estarmos a vincular ambos pedidos, primigênio e formulado na rescisoria ao auxílio-doença, porquanto, na última demanda, da aposentadoria por invalidez não se cuidou.
- Estabelecido o momento a partir da cessação do auxílio-doença no campo de atuação do órgão previdenciário, ou seja, a contar de 16.12.2007, como marco inaugural do objeto do processo rescisório, havendo de ser declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do beneplácito em voga "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", pelo que extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito.
- Quanto à preliminar de carência da ação, haja vista que a parte autora pretende a rediscussão da causa, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de falsidade do laudo médico pericial formulado no feito 2008.61.12.005591-0. Divergências entre exames realizados não implicam, necessariamente, falsidade de um dos laudos.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000". Extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgado improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", extinguindo o processo, com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgar improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018337-32.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.018337-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARINES GABRIEL PAES
ADVOGADO:SP159141 MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055913720084036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada em 29.06.2011 por Marinês Gabriel Paes (art. 485, incs. VI e VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. VI e VII, CPC/2015) contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal em Presidente Prudente, São Paulo, datada de 21.09.2009 (fl. 35-verso) e exarada no processo nº 2008.61.12.005591-0, de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 2000.

Em resumo, sustenta que:


"(...)
I - BREVE DIGRESSÃO
A princípio, a Autora propôs demanda previdenciária no intuito de galgar restabelecimento de seu auxílio - doença e posterior transformação em aposentadoria por invalidez (FEITO 2008.61.12.005591-0 - 2ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP) em face do INSS no dia 06 de maio de 2008.
(...)
Posteriormente, como é de praxe, foi designada perícia médica do juízo, sendo nomeada a senhora Marilda Descio Ocanha Troti, que ao emitir seu parecer, concluiu: 'NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.'
Com isso, sobreveio sentença de primeira instância a qual julgou improcedente o pedido e cassou a antecipação da tutela em 31/08/2009 e, diante disso, a ação transitou em julgado no dia 08/12/2009.
Após o trânsito em julgado, a Autora requereu novo pedido administrativo junto ao INSS o qual novamente foi indeferido, por conseguinte ajuizou nova demanda previdenciária, com o escopo de ver concedido seu benefício por incapacidade (FEITO 2010.61.12.0000108-7 - 3ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP) em face do INSS.
Nesta nova ação, foi juntado NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO e uma variedade de provas novas e provas outrora utilizadas que demonstram a incapacidade laborativa atual e pretérita da Autora, conforme documentos médicos em anexo.
No dia 04 de março de 2010, foi designada perícia do juízo junto ao i. perito Sydnei Estrela Balbo - CRM 49009, que ao emitir seu parecer, constatou existir INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, desde o ano de 2005 (fls. 130/142).
O MM. Juiz substituto proferiu decisão nas fls. 153/156 decretando a coisa julgada com relação aos pedidos que constavam do feito 2008.61.12.005591-0 - 2ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP.
Em um momento posterior foi designada nova perícia, para o dia 17 de agosto de 2010, junto ao perito José Carlos Figueira Junior - CRM 100.093, que ao emitir seu parecer, concluiu haver incapacidade parcial e temporária, devendo ser reavaliada apenas após dois anos a contar da data da perícia.
O assistente técnico da Autora, ortopedista Marcelo Guanaes Moreira, concluiu existir INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DESDE O ANO DE 2000, corroborando o parecer do perito Sidney Estrela Balbo.
Na r. sentença que resolveu o mérito, o juízo de primeira instância condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade auxílio - doença e a pagar as parcelas vencidas desde a data da entrada do novo requerimento (o que ocorreu após o trânsito em julgado da primeira demanda).
Tendo em vista que após o parecer da senhora Marilda Descio Ocanha Totri houveram três outros pareceres de médicos peritos e assistente técnico contrários à sua conclusão no sentido de 'não haver incapacidade laborativa' vem, por meio desta ação rescisória, requerer a rescisão da r. sentença de mérito transitada em julgado no processo nº 2008.61.12.005591-0.
Isto porque se firmou em parecer médico equivocado, o qual foi contrariado por outros três pareceres oficiais, tudo na intenção de se cobrar as parcelas vencidas referentes àquela primeira demanda, ou seja, desde a data do primeiro requerimento administrativo no ano 2000, descontadas as parcelas recebidas administrativamente e as referentes a título de antecipação dos efeitos da tutela.

II - DA EXISTÊNCIA DE PROVA FALSA - INCISO VI, DO ART. 485, CPC.
(...)
Contrariando frontalmente a conclusão da perita Marilda, o laudo emitido pelo médico perito do juízo Sidney Estrela Balbo no feito 2010.61.12.000108-7 - 3ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP, afirma que existe incapacidade laboral total e permanente desde o ano de 2005.
Também confronta o laudo da perita Marilda o parecer emitido pelo médico perito José Carlos Figueira Junior no feito 2010.61.12.000108-7 - 3ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP, afirmando que existe incapacidade laboral parcial e temporária, devendo ser reavaliada num período mínimo de 2 anos.
Ainda contradizendo totalmente o laudo da perita Marilda, a conclusão do assistente técnico Marcelo Guanaes Moreira (ortopedista) no feito 2010.61.12.000108-7 - 3ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP, afirmando que existe incapacidade laboral total e permanente desde o ano de 2000.
Sendo assim, provada está a existência de falsidade na perícia realizada pela senhora Marilda Descio Ocanha Totri, uma vez que todos os outros médicos peritos discordam frontalmente da opinião exarada por ela, sendo a opinião desses médicos ortopedistas corroborados (sic) por exames laboratoriais.
Repita-se, não apenas os peritos e assistentes técnicos discordam, uma vez que existem exames de imagem e atestados médicos confirmam a existência das doenças e da incapacidade desde o ano de 2.000.
A senhora Marilda Descio Ocanha Totri prestou parecer contrário a todos os médicos ortopedistas que trataram das doenças da Autora durante anos.
Na época em que foi emitido o laudo pela perita Marilda, por não concordar com esta discrepância, a Autora formulou diversos recursos e requerimentos, inclusive em outros processos (documentos em anexo), questionando sua imparcialidade, na medida em que figurou por muitos anos na condição de médica perita do INSS; sua formação profissional, uma vez que não se especializou em ortopedia; e argüindo sua suspeição na medida em que foi formulada representação no CRM em face desta perita, por discordar frontalmente de diversos especialistas em ortopedia que acompanhavam a Autora desde o início das doenças.
Em razão do manejo destes recursos, o Ministério Público Federal, por ordem do tribunal, questionou se havia interesse da perita em oferecer representação criminal em face dos advogados para que se apurasse suposta subsunção à crimes contra a honra, sendo que no dia 26 de março de 2010 a médica Marilda manifestou-se positivamente.
Sobreveio o despacho do i. Procurador da República opinando pelo arquivamento e tecendo diversas considerações, inclusive, requisitando extração de cópia e remessa para a Polícia Federal para apuração do crime de FALSA PERÍCIA, uma vez que segundo o Parquet, uma das perícias inevitavelmente é falsa.
(...)
Tendo em vista que após este fato outros dois laudos periciais foram formulados pelo médico perito José Carlos Figueira e pelo assistente técnico Marcelo Guanaes Moreira, que corroboram o laudo emitido pelo perito Sidney Estrela Balbo constatando existir incapacidade laborativa, e, sob o prisma do raciocínio emitido pelo d. Procurador da República, que existe contradição insuperável entre o laudo da perita Marilda e do perito Sidney e em razão disso necessariamente um dos dois laudos seriam falsos, de se concluir que a falsidade se encontra atrelada ao laudo emitido pela perita Marilda.
Além do reconhecimento da perícia médica do INSS em conceder o seu benefício por incapacidade desde o ano 2000 até dezembro de 2007, são mais de dez anos de exames de imagem e atestados de ortopedistas, aliados a 3 pareceres oficiais que confrontam diretamente a conclusão emitida pela senhora Marilda no processo em 2008, em que afirmou não haver incapacidade laborativa.
Abaixo o resumo do histórico dos documentos médicos da Autora:
[cobrem os anos de 2000 a 2009]
(...)
Excelências: Mesmo diante de toda esta documentação médica e mesmo tendo o próprio INSS reconhecido haver incapacidade por mais de 7 anos, a perita Marilda emitiu parecer informando não haver incapacidade laborativa, conclusão que foi frontalmente confrontada pelos médicos peritos e pelo assistente técnico que avaliaram a Autora pouco tempo depois.
O laudo emitido pela perita Marilda não pode permanecer válido, uma vez que diante das inúmeras provas apresentadas, objetivamente não corresponde a verdade, e, acabou por fundamentar sentença judicial e cassar antecipação dos efeitos da tutela emitida por este e. Tribunal.
(...)
Diante disso, pode-se observar que embora se investigue falsidade na perícia pela Polícia Federal, já existem documentos, exames e atestados médicos, opiniões de especialistas, que não deixam dúvidas de que o laudo da I. perita Marilda deve ser refutado pelo presente Juízo, requerendo a Autora a rescisão da presente ação (sic) com fundamento em prova falsa, provada na própria ação rescisória.

III - DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS - INCISO VII, DO ART. 485, CPC
(...)
No caso em tela, a Autora junta documentos novos que contrariam a opinião da senhora Marilda Descio Ocanha Troti, com relação ao laudo pericial por ela emitido. E estes documentos novos são suficientemente capazes de assegurar pronunciamento favorável à Autora, uma vez que possuem mesmo nível de hierarquia, ambos são laudos periciais. Vejamos.
No dia 29 de março de 2010, a Autora realizou perícia médica junto ao perito do juízo Dr. Sydnei Estrela Balbo, o qual concluiu categoricamente em seu laudo muito bem fundamentado que a Autora encontra-se TOTAL e PERMANENTEMENTE incapaz para as funções laborais que exercia.
Mais adiante, 17 de agosto de 2010, A Autora submeteu-se a uma segunda perícia médica junto ao perito do juízo Dr. José Carlos Figueira Junior, o qual concluiu em seu laudo de que há INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POR NO MÍNIMO 2 ANOS.
O assistente técnico Dr. Marcelo Guanaes Moreira, emitiu um laudo concluindo existir INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DESDE O ANO DE 2000.
Os documentos supracitados são novos e surgiram depois da sentença rescindenda, ou seja, depois da preclusão probatória.
(...)
Conclusão: Com base no art. 485, VII, do CPC, a Autora junta em anexo documentos novos que, por si só, são capazes de modificar o resultado do julgado rescindendo.
Diante disso, requer a rescisão da r. sentença de mérito transitada em julgado do feito nº 2008.61.12.005591-0, para o fim de cobrança das parcelas vencidas advindas de auxílio-doença lá requeridas.
(...)."

Por tais motivos quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da gratuidade de Justiça e do não pagamento do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.

Documentos, fls. 14-206.

Deferida a Justiça gratuita (fl. 210).

Contestação, fls. 217-222:


a) há carência da ação na espécie, à medida que a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente";
b) "Ademais, o pedido formulado pela Autora se mostra juridicamente impossível, porquanto houve alteração objetiva do pedido formulado na lide primitiva.
De fato, relembre-se, ao ajuizar a lide 2008.61.12.005591-0, que teve seu curso pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, a Autora postulou o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença 505.822.180-9, cessado em razão de alta médica em 16.12.2007, convertendo-o, posteriormente, no benefício de aposentadoria por invalidez.
Vale dizer, ao ajuizar a lide primitiva, a Autora postulou o pagamento de benefício por incapacidade desde 1612.2007 (sic).
E não poderia ser diferente, porquanto resta evidenciado da documentação acostada aos autos que a Autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 04.12.00 a 16.11.05; 16.12.05 a 16.12.2007 e desde 17.08.2010. Saliente-se que a Autora recebeu benefício de auxílio-doença, em razão de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela de mérito no interregno de 17.12.07 a 31.08.09.
No entanto, ao ajuizar a presente demanda, a Autora postula a condenação da autarquia no pagamento de valores devidos a título de benefício por incapacidade desde o ano 2000.
Evidente, assim, a alteração objetiva do pedido formulado na lide subjacente, por ocasião do ajuizamento da presente demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, uma vez que a decisão judicial não se manifestou acerca da questão relativa a existência de valores devidos a título de benefício por incapacidade anteriormente a 16.12.07, não há coisa julgada acerca da questão, impedindo o ajuizamento de ação rescisória.
Como corolário, há de ser reconhecida a carência da ação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, com base no preceituado nos artigos 267, VI, 329, do Código de Processo Civil";
c) "Apenas a título de argumentação, em caso de procedência do pedido, é de se recorrer à incidência da prescrição quinquenal na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em relação a todas as parcelas e/ou diferenças vencidas antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça";
d) não existe prova falsa nem documentação nova apta ao desfazimento do ato decisório objurgado e
e) "Sucessivamente, requer-se seja observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores pagos à Autora a título de benefício por incapacidade nos períodos em que a Autora exerceu atividade laborativa".

Réplica, fls. 228-235.

Manifestações das partes para não produção de provas, fls. 239 (autora) e 241 (Instituto).

Razões finais somente do ente público, fls. 245 e 246-249.

Parquet Federal, fls. 255-259:

"(...)
2. PRELIMINARMENTE
Inicialmente, a preliminar de carência da ação, ante a suposta utilização da presente via processual com o intuito de revolvimento das provas produzidas nos autos originários, confunde-se com o mérito da presente demanda, razão pela qual será com ele analisada.
Outrossim, no que tange à disparidade entre o mérito discutido no julgado rescindendo e o pedido rescisório, merece guarida a alegação do INSS.
Com efeito, o autor pretende, com a rescisão do julgado, receber parcelas do benefício auxílio-doença desde o ano de 2000. Contudo, verifica-se que o pedido na ação originária (inicial copiada às fls. 21/28) foi o de restabelecimento desse benefício, ou seja, o termo inicial pretendido era a data da cessação, ocorrida em 12/12/2007 (fls. 74).
Dessa forma, o período anterior à cessação do benefício não foi discutido naquela ação, possibilitando, em princípio, sua discussão pela via ordinária, ante a ausência de coisa julgada. A ação rescisória, entretanto, não é o meio processual adequado para tanto, caracterizando-se a falta de interesse de agir, nessa parte do pedido, em razão da inadequação da via eleita.
Nesse aspecto, portanto, a pretensão do requerente deve ser parcialmente extinta sem julgamento do mérito.
3. DO MÉRITO
(...)
Na presente demanda, é patente que a improcedência do julgado tem nexo de causalidade com o resultado da perícia, conforme se dessume do dispositivo da decisão:
(...)
Contudo, não restou comprovada a falsidade, material ou ideológica, do laudo pericial combatido.
(...)
No caso em análise, foram apresentados como documentos novos laudos periciais de fls. 145/157 e 173/186, já mencionados como paradigma da alegação da falsidade da prova, bem como o laudo do assistente técnico de fls. 196/200.
(...)
Entretanto, verifica-se que tais documentos foram elaborados, respectivamente, em 29/03/2010, 16/09/2010 e 20/09/2010; ou seja, todos eles em data posterior a da elaboração da sentença rescindenda, ocorrida em 21/09/2009.
(...)
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela extinção parcial sem resolução de mérito e, na parte sobressalente, pela improcedência da ação rescisória."

Trânsito em julgado: 08.12.2009 (fl. 36).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 28/07/2017 12:12:14



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018337-32.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.018337-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARINES GABRIEL PAES
ADVOGADO:SP159141 MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055913720084036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de demanda rescisória proposta por Marinês Gabriel Paes (art. 485, incs. VI e VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. VI e VII, CPC/2015) contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal em Presidente Prudente, São Paulo, datada de 21.09.2009 (fl. 35-verso) e exarada no processo nº 2008.61.12.005591-0, de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 2000.


1. MATÉRIA PRELIMINAR


Na primeira demanda, neste Regional proc. nº 2008.61.12.005591-0, a parte autora nominou seu pleito como "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ".

Narra que sempre trabalhou exercendo funções repetitivas e que exigiam elevado esforço físico, a saber, servente de limpeza, "auxiliar de biscoiteira", e faxineira, dentre outras.

Aduz que, em 1999, iniciou a sentir sintomas relativos a inflamações na mão e no cotovelo ("síndrome do túnel do carpo" e "epicondilite") e que teria havido opinião médica para afastamento do trabalho já naquela época.

Em 2000 pediu e teve deferido auxílio-doença ("NB" 119.320.475-2).

Desde então, fez tratamentos ortopédicos e fisioterápicos, que, entretanto, não surtiram efeitos para fins de cura.

Na data de 15 de abril de 2008, foi submetida a exame médico que constatou o aparecimento de novas moléstias, isto é, inflamações nos nervos e músculos.

Para além, em 15 de dezembro de 2005, foi diagnosticado um transtorno psicológico, passando a fazer uso de medicação antidepressiva.

Diz, também, que, aos 05 de dezembro de 2007, o Instituto negou pedido de prorrogação do auxílio-doença, sob a alegação de ausência de incapacidade laboral.

Ante a situação presentemente descrita, requereu, com o ajuizamento da demanda em epígrafe:

"IV - DO PEDIDO
Face ao exposto, havendo demonstrado a plausibilidade dos fundamentos e do direito alegado, assim REQUER:
a) Seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA, 'Inaudita Altera Pars', a fim de que seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio - doença em favor da Autora, sob pena de sofrer danos irreversíveis, como medida de justiça para que seja dado a Autora condições para se manter durante o trâmite processual;
b) Ao final, seja julgado PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da Autora ao benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ante sua incapacidade laborativa, condenando o INSS no pagamento da diferença de 9% que se verifica entre o benefício do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento de afastamento da Autora.
b.1) Eventualmente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência reconhecer o direito da Autora no que tange o benefício de aposentadoria por invalidez, que julgue PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio - doença que foi suspenso pela Autarquia - Ré, confirmando o pedido antecipatório da tutela.
c) A citação da Ré por meio de sua procuradoria regional na pessoa do procurador autárquico, para que no prazo legal conteste a presente ação,
d) A condenação da instituição Ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, em conformidade com a lei nº 8.906/94 c/c o art. 133 da Constituição Federal de 1988;
e) A concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, tendo em vista que a Autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e demais emolumentos judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, requerendo a juntada da declaração de pobreza;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e juntada de novos documentos.
Para efeitos fiscais de alçada, dá-se à presente o valor de R$ 13.019,04 (treze mil e dezenove reais e quatro centavos).
Termos em que,
Pede deferimento."

Já no que concerne à proemial da actio rescisoria, a parte autora requereu (fls. 12-13):

"(...)
I - BREVE DIGRESSÃO
A princípio, a Autora propôs demanda previdenciária no intuito de galgar restabelecimento de seu auxílio - doença e posterior transformação em aposentadoria por invalidez (FEITO 2008.61.12.005591-0 - 2ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP) em face do INSS no dia 06 de maio de 2008.
(...)
Posteriormente, como é de praxe, foi designada perícia médica do juízo, sendo nomeada a senhora Marilda Descio Ocanha Troti, que ao emitir seu parecer, concluiu: 'NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.'
Com isso, sobreveio sentença de primeira instância a qual julgou improcedente o pedido e cassou a antecipação da tutela em 31/08/2009 e, diante disso, a ação transitou em julgado no dia 08/12/2009.
Após o trânsito em julgado, a Autora requereu novo pedido administrativo junto ao INSS o qual novamente foi indeferido, por conseguinte ajuizou nova demanda previdenciária, com o escopo de ver concedido seu benefício por incapacidade (FEITO 2010.61.12.0000108-7 - 3ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP) em face do INSS.
Nesta nova ação, foi juntado NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO e uma variedade de provas novas e provas outrora utilizadas que demonstram a incapacidade laborativa atual e pretérita da Autora, conforme documentos médicos em anexo.
No dia 04 de março de 2010, foi designada perícia do juízo junto ao i. perito Sydnei Estrela Balbo - CRM 49009, que ao emitir seu parecer, constatou existir INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, desde o ano de 2005 (fls. 130/142).
O MM. Juiz substituto proferiu decisão nas fls. 153/156 decretando a coisa julgada com relação aos pedidos que constavam do feito 2008.61.12.005591-0 - 2ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP.
Em um momento posterior foi designada nova perícia, para o dia 17 de agosto de 2010, junto ao perito José Carlos Figueira Junior - CRM 100.093, que ao emitir seu parecer, concluiu haver incapacidade parcial e temporária, devendo ser reavaliada apenas após dois anos a contar da data da perícia.
O assistente técnico da Autora, ortopedista Marcelo Guanaes Moreira, concluiu existir INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DESDE O ANO DE 2000, corroborando o parecer do perito Sidney Estrela Balbo.
Na r. sentença que resolveu o mérito, o juízo de primeira instância condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade auxílio - doença e a pagar as parcelas vencidas desde a data da entrada do novo requerimento (o que ocorreu após o trânsito em julgado da primeira demanda).
Tendo em vista que após o parecer da senhora Marilda Descio Ocanha Totri houveram três outros pareceres de médicos peritos e assistente técnico contrários à sua conclusão no sentido de 'não haver incapacidade laborativa' vem, por meio desta ação rescisória, requerer a rescisão da r. sentença de mérito transitada em julgado no processo nº 2008.61.12.005591-0.
Isto porque se firmou em parecer médico equivocado, o qual foi contrariado por outros três pareceres oficiais, tudo na intenção de se cobrar as parcelas vencidas referentes àquela primeira demanda, ou seja, desde a data do primeiro requerimento administrativo no ano 2000, descontadas as parcelas recebidas administrativamente e as referentes a título de antecipação dos efeitos da tutela.
(...)
IV - DOS PEDIDOS
Face ao exposto, havendo demonstrado a plausibilidade dos fundamentos e do direito alegado, assim requer:
a) Seja ordenada a distribuição do feito a uma das Colendas Turmas (sic) deste Egrégio Tribunal;
b) A citação da Ré por meio de sua procuradoria regional na pessoa do procurador autárquico, para que no prazo legal conteste a presente rescisória;
c) Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos desta ação rescisória para desconstituir a r. sentença de mérito transitada em julgado pelo juízo da 2ª Vara Federal da 12ª Seção Judiciária em Presidente Prudente/SP nos autos do processo nº 2008.61.12.005591-0, para o fim de condenação do INSS em pagar as parcelas vencidas advindas de auxílio-acidente, lá requeridas, ou seja, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000;
d) A condenação da instituição Ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, em conformidade com a lei nº 8.906/04 c/c o art. 133 da Constituição Federal de 1988;
e) A concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, tendo em vista que a Autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e demais emolumentos judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares DISPENSANDO-A DO DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 488, II DO CPC;
f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e juntada de novos documentos.
Para efeitos fiscais e de alçada, dá-se à presente o valor de R$ 6.540,00."

A sentença censurada, de seu turno, fundamentou que (fls. 34-36):

"S E N T E N Ç A
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a Autora requer seja o INSS condenado a restabelecer-lhe o benefício previdenciário de espécie 'auxílio-doença' do qual foi beneficiária. Ao final, se constatada incapacidade total e permanente, pugna pela conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Alega a parte demandante que não tem condições de exercer suas atividades laborativas habituais, por ser portadora de doenças físicas e psíquicas que a incapacitam para o regular exercício de suas atividades laborativas.
Assevera que não obstante a cessação do benefício, subsistem as mesmas razões ensejadoras de sua concessão inicial, razão pela qual pugna pelo seu pronto restabelecimento e manutenção até a reabilitação ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Instruíram a inicial os documentos das folhas 17/69.
Foi juntado o CNIS da Autora (fls. 73/74).
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita no mesmo ensejo em que se determinou ao GBENIN que apresentasse ao Juízo esclarecimentos sobre a cessação do benefício da parte autora (fl. 75).
Foram indeferidos os efeitos da antecipação de tutela e ordenada a citação do INSS (fls. 78/80).
A Autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (fls. 83/106), cuja decisão foi provida (fls. 109/112).
O INSS informou que restabeleceu o benefício n. 505.822.180-9 com DIP em 22/08/2008 (fls. 114/115).
Citado, o INSS contestou alegando o não preenchimento do requisito incapacidade laboral. Em caso de procedência da ação, requereu a fixação da DIB da aposentadoria como a do laudo pericial judicial; aplicação de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da decisão e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo da lei. Pugnou ao final pela total improcedência da ação (fls. 116/135).
Realizada perícia e apresentado o laudo (fls. 146/150), a Autora requereu alguns esclarecimentos (fls. 155/177. O INSS se manifestou às folhas 179/181.
A Perita apresentou laudo complementar (fls. 188/190), manifestando-se a Autora às folhas 193/202.
Foram arbitrados e solicitados os honorários periciais (fl. 204).
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porque embora sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
(...)
Pelo que dos autos consta, a parte autora encontrava-se em godo do auxílio-doença n º 505.822.180-9, até 16/12/2007 e manteve vínculo empregatício de 28/01/2008 a 1º/03/2008 (fl. 74), tendo ajuizado a presente ação em 06/05/2008, razão pela qual sua qualidade de segurada restou comprovada, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.
Superada a questão relativa à qualidade de segurado, resta analisar o preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho.
Por médica perita nomeada pelo Juízo, foi constatado que a Autora não está incapacitada de exercer atividades trabalhistas. Asseverou a Senhora Perita que 'não foi constatada incapacidade laborativa' (fls. 146/150 e 188/190).
Ainda que a autora tenha afirmado estar incapacitada para o trabalho, através de perícia realizada ficou constatado que esta condição inexiste.
Ante o exposto, rejeito o pedido inicial para julgar improcedente a presente ação.
Comunique-se, com urgência, o Setor de Benefícios ante a concessão da tutela por meio de Agravo de Instrumento.
Não há condenação em ônus da sucumbência em razão de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. A aplicação do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tornaria condicional a sentença, segundo já decidiu o STF.
P. R. I." (g. n.)

De acordo com a documentação acostada à vertente actio rescisoria, didaticamente, acerca dos benefícios auferidos pela parte autora na esfera da Administração, bem como no âmbito Judicial, temos ("Ofício nº 1.501/2.009", de 03.12.2009, Agência da Previdência Social em Presidente Prudente, São Paulo, fl. 74):

"Informamos que lhe foi concedido o benefício de Auxílio - Doença de nº 31/505.822.180-9, com Data de Início do Benefício em 16/12/2.005.
O benefício foi cessado por decisão médica pericial em 16/12/2.007.
O benefício foi reativado por força da Ação Judicial - Processo nº 2008.61.12.005591-0 da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - SP, a partir de 22/08/2.008.
Face revogação da decisão judicial, o benefício foi cessado em 31/08/2.009 e foi recebido até 08/2.009.
Portanto os valores recebidos no período de 22/08/2.008 a 31/08/2.009, deverão ser ressarcidos aos cofres da Previdência Social.
(...)." (negritos nossos)

Dessa maneira, cronologicamente, podemos inferir que:


- entre 16.12.2005 ("DIB" administrativa) e 16.12.2007 (cessação administrativa), a parte autora recebeu auxílio-doença;
- entre 17.12.2007 (dia seguinte à cessação administrativa) e 21.08.2008 (quando a autarquia federal atendeu o decidido no AI 2008.03.00.025153-4, cuja decisão foi para concessão da tutela antecipada no processo nº 2008.61.12.005591-0, ajuizado pela parte autora para os fins adrede mencionados - cfe. transcrição da respectiva exordial), não percebeu o auxílio-doença.
- entre 22.08.2008 e 31.08.2009 (quando provavelmente cientificado o ente público da sentença de improcedência do pedido no feito nº 2008.61.12.005591-0), a parte autora recebeu auxílio-doença.

Pois bem.

Voltando ao requerimento efetuado por ocasião em que intentada a primeira ação, processo nº 2008.61.12.005591-0, podemos reparar claramente que a parte autora pugnou, primordialmente, pela concessão de aposentadoria por invalidez, "condenando o INSS no pagamento da diferença de 9% que se verifica entre o benefício do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez [esta a ser deferida na demanda então proposta, de 06.05.2008], desde a data do primeiro requerimento de afastamento da Autora".

Já no que concerne à reivindicação para o auxílio-doença, que sempre foi sucessivo, embora objeto de solicitação em sede de antecipação da tutela jurisdicional, isto é, "Seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA, 'Inaudita Altera Pars', a fim de que seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio - doença em favor da Autora" [só se restabelece aquilo que vinha sendo recebido e foi cessado, portanto, o de "DIB" 16.12.2005, cessado em 16.12.2007], consoante libelo final, item b.1, "Eventualmente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência reconhecer o direito da Autora no que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez, que julgue PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio - doença que foi suspenso [em 16.12.2007, diga-se] pela Autarquia - Ré, conforme o pedido antecipatório da tutela".


Como consequência, com razão o Instituto, cuja tese foi açambarcada pelo Ministério Público Federal, em afirmar que o pedido na ação rescisória, se não difere totalmente daquele exprimido no pleito subjacente, em muito o exacerba.

Noutros dizeres, jamais se poderia fazer volver o termo inicial do auxílio-doença como pretendido, v. g., a contar do ano de 2000.

Quando muito, eventualmente mostrar-se-ia factível retroagir a data em evidência a 16.12.2007, marco em que cessada administrativamente a benesse, tal como originariamente reivindicado no processo aforado em 06.05.2008, sendo certo estarmos a vincular ambos pedidos, primigênio e formulado na rescisoria ao auxílio-doença, porquanto, na última demanda, da aposentadoria por invalidez não se cuidou.

Dito isso, fica estabelecido o momento a partir da cessação do auxílio-doença no campo de atuação do órgão previdenciário, ou seja, a contar de 16.12.2007, como marco inaugural do objeto do processo rescisório, havendo de ser declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do beneplácito em voga "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000" (fl. 13), pelo que extingo o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito.


No que tange à parte autora desejar apenas a rediscussão do "quadro fático-probatório", é argumentação que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2. MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. VI, CPC/1973 (ART. 966, INC. VI, CPC/2015)


A parte autora refere que o Laudo Pericial produzido nos autos do processo nº 2008.61.12.005591-0, datado de 28 de janeiro de 2009, seria falso, haja vista, posteriormente ter-se submetido a mais exames e todos concluírem pela incapacidade.

Transcrevo-o (fls. 30-33):

"HISTÓRICO:
A senhora MARINÊS GABRIEL PAES (...), nascida em 04/04/1964, 44 anos de idade, copeira e faxineira em concessionária de caminhão, compareceu ao exame pericial no dia 28 de janeiro de 2009. A autora declara estar sem trabalho há aproximadamente oito anos por quadro álgico de membros superiores associado a parestesias de mãos, cefaleia e dor cervical. Refere sentir tristeza, frustração e desânimo. Relata fazer uso de anti-inflamatório, analgésicos, relaxante muscular e anti-depressivo. Declara ter feito tratamento fisioterápico sem melhora. Iniciará hidroterapia. Relata ter sido submetida à cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite de cotovelo esquerdo (?). A autora conta que está em tratamento com médico assistente desde novembro de 2008.
EXAME FÍSICO:
Bom estado geral, fácies atípica, corada, eupnéica, lúcida, orientada, humor estável, comunicativa, pensamento organizado, linguagem adequada.
PA = 120/80 mm Hg FC = 72 bpm
Coração = rítmico.
Pulmões = livres.
Abdome = globoso.
Sistema locomotor = deambula sem dificuldade, sem limitação aos movimentos de coluna cervical, lombar, ombros, cotovelos e punhos, ausência de contraturas e hipotrofias musculares, sem sinais inflamatórios, sinal de Túnel positivo bilateralmente, sinal de Phalen negativo.
DOCUMENTOS APRESENTADOS:
1. Atestado médico com data de 26/01/2009 assinado por Dr. Edinaldo Cayres de Oliveira CRM 83.347 - CID: M 54.2, G 56.0, M 77. M 75.3
A autora não apresentou exames.
QUESITOS APRESENTADOS PELO JUÍZO
1) O periciando é portador de deficiência ou doença incapacitante?
R: Não.
2) De que deficiência ou doença incapacitante o periciando é portador?
R: Não foi constatada incapacidade laborativa.
3) Qual a data inicial dessa incapacidade?
Resposta prejudicada.
4) Essa incapacidade é total ou parcial?
R: Não foi constatada incapacidade laborativa.
5) Essa incapacidade permite a reabilitação ou a readaptação do periciando para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?
Resposta prejudicada.
6) É possível verificar se a deficiência ou a doença decorre de acidente de trabalho?
R: Não.
QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA
1 - Quais doenças que agridem a pericianda?
R: Através do exame clínico foram aventadas as seguintes hipóteses diagnósticas: tendinite de membros superiores, síndrome do túnel do carpo e quadro de cervicalgia de causa a ser conformada.
2 - As doenças constatadas são incapacitantes para o trabalho de faxineira?
R: Na atual avaliação médico pericial não foi constatada incapacidade para o trabalho.
3 - Em exame admissional de emprego poderia ser considerada apta ao trabalho braçal?
R: Posso inferir que provavelmente sim, pelo resultado do exame físico realizado na data atual.
4 - Existe redução da capacidade de trabalho?
R: Não foi constatada incapacidade laborativa.
4.1) Se retornasse ao trabalho conseguiria exercer suas funções normalmente como antes?
R: Provavelmente sim.
4.2) Que limitações teria?
R: Não foi constatada limitações (sic) na atual avaliação.
QUESITOS APRESENTADOS PELO INSS
01 - O autor encontra-se atualmente acometido de alguma doença e/ou lesão?
R: Sim.
02 - Caso positiva a resposta ao quesito acima, a anomalia ou lesão é de natureza hereditária, congênita ou adquirida?
R: Adquirida.
03 - Produzem reflexos em que sistema do autor (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais órgãos afetados?
R: Motor. Membros superiores e coluna cervical.
04 - Caso o autor seja portador de anomalia ou lesão, tem esta o condão de provocar sua incapacidade para o trabalho?
R: Não.
05 - Ainda se afirma a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta ou relativa (isto é, apenas para algumas atividades)? Se relativas, qual a limitação?
R: Resposta prejudicada.
06 - A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença?
R: Não foi constatada incapacidade laborativa.
07 - Caso diagnosticado a incapacidade no autor, quando ocorreu o evento incapacitante, ou seja, desde quando encontra ele (a) incapacitado (a) para o trabalho?
Resposta prejudicada.
08 - Para chegar ao diagnóstico foi realizado algum tipo de exame(s) no periciado (a), quais?
R: A autora foi submetida a uma entrevista especializada, denominada Anamnese para investigação dos sintomas e os fatos a eles relacionados e ao Exame físico geral e especial. Não apresentou exames complementares.
Conclusão médico pericial: não há incapacidade laborativa.
Na oportunidade, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração." (g. n.)

2.2 - CONSIDERAÇÕES


Um primeiro problema que percebo na alegação de que o exame em questão seria falso, como afirmado pela parte requerente, é que a "falsidade" adviria da realização de mais três laudos semelhantes, mas todos produzidos em uma segunda demanda que intentou, em 08.01.2010, com trâmite na 3ª Vara Federal em Presidente Prudente, São Paulo, também para restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, e conversão para aposentadoria por invalidez (processo nº 2010.61.12.000108-7), que não é objeto da vertente actio rescisoria, em que três médicos diferentes atestaram a incapacidade.

Aliás, o primeiro, de 29.03.2010, firmado por Sydnei Estrela Balbo, perito nomeado pelo Juízo a quo para atuar na referida segunda demanda (processo nº 2010.61.12.000108-7), concluiu, em síntese, que (fls. 145-157):

"(...)
VI - CONCLUSÃO
Do visto, analisado e exposto, infere-se que o(a) requerente objeto (sic) dessa Perícia Médico Legal apresenta uma incapacidade TOTAL para o exercício de sua atividade laboral habitual e de atividades laborais que impliquem em uma sobrecarga excessiva de energia mecânica e/ou movimentos repetitivos persistentes ao nível do(s) membros(s) superior(es), ou seja, a maioria das atividades de cunho 'manual' ou 'braçal'; em face da(s) afecção(ões) adquirida(s) que a vitimam.
Trata-se também de uma incapacidade PERMANENTE, já que as afecções mórbidas que geram a incapacidade, no atual estágio evolutivo em que se encontram, não são passíveis de cura, apenas de tratamentos sintomáticos (paliativos) pouco efetivos e gerando déficits sensitivos-motores persistentes e já com sequela(s) pós-cirúrgicas instalada(s).
Em relação à data do início da incapacidade (DII) laborativa, se nos basearmos nas provas documentais, representadas pelos exames médicos apresentados por ocasião dessa Perícia Médica, é lícito e viável supor que a incapacidade laborativa passou a existir de modo persistente a partir de 2005.
'Em tese' poderia ser tentada a reabilitação do(a) requerente para atividades laborais sem as restrições já declinadas anteriormente; sendo que se for levado em consideração fatores (sic) como: a idade, o grau de instrução, a condição social, a qualificação profissional, etc., do(a) requerente; se evidenciará a grande dificuldade que existe em reabilita-lo(a)." (grifos do original e negritos nossos)

Interessante anotar que este exame foi considerado "comprometido" pelo Magistrado de Primeira Instância para o processo nº 2010.61.12.000108-7, resumidamente, porque (decisão de fls. 168-171):

"(...)
Relatei. Decido.
Inicialmente, verifico que na inicial a própria parte autora relata que ingressou anteriormente com ação de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, em face do INSS, no dia 06 de maio de 2008, a qual foi autuada sob o número 2008.61.12.005591-0, e teve sentença de improcedência, com trânsito em julgado de 08/12/2009.
Entretanto, também alega que após aquela decisão, no dia 19 de outubro de 2009, requereu novamente o benefício de auxílio-doença, sob o número nº 537.868.367-6, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Não satisfeita, apresentou pedido de reconsideração, o qual também foi negado.
Conclui afirmando ser portadora de doenças ortopédicas, bem como de doenças psíquicas, juntando para tanto diversos atestados médicos com datas posteriores à perícia judicial realizada no primeiro feito, relatando tais enfermidades.
Na decisão de fls. 123/125, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, foi apontado por este magistrado, a princípio, a inexistência de prevenção, tendo sido consignado naquela oportunidade que 'neste processo a parte autora diz estar acometida de novas moléstias que, in casu, são psíquicas, e quanto aos problemas ortopédicos que já foram analisados no processo nº 2008.61.12.005591-0 (onde se constatou por sentença transitada em julgado que não incapacitam a autora ao desempenho de seu labor), a parte autora argumenta que apareceram 'outras novas doenças' (fl. 05)'.
Ocorre que a parte autora, quando da perícia realizada neste feito, além de apresentar atestados médicos das 'novas doenças' que alega ter sido acometida, também apresentou uma tomografia computadorizada de coluna vertebral cervical datada de 04/01/2008, e uma eletroneuromiografia, datada de 16/02/2005 (fls. 135), exames estes bem anteriores à perícia realizada no primeiro feito e que já foram consideradas.
À parte que afirma estar acometida de novas enfermidades, ou mesmo ter sofrido o agravamento das anteriores, é possível a realização de novo requerimento administrativo, mesmo após o trânsito em julgado de decisão anterior contrária, pois se trata de fato distinto do já analisado judicialmente. O que não se admite é a rediscussão de uma situação já analisada (com perícia judicial e sentença, da qual não foi interposto recurso), como pretende a parte autora neste caso, ao apresentar para o perito judicial um exame realizado em 2005, o qual foi determinante para que ele apontasse a alegada incapacidade, e desde o ano de 2005 (resposta ao quesito 10 da fl. 137).
Caso a parte estivesse insatisfeita com o resultado da perícia anterior, ou mesmo da sentença proferida no feito anterior, deveria ter se valido dos recursos cabíveis, e não simplesmente deixar aquela sentença transitar em julgado, deixando de interpor recurso de apelação, e ingressar com nova ação e esperar por nova perícia judicial, com a re-análise de sua situação já acobertada pela coisa julgada.
Portanto, assiste razão ao INSS quanto à sua preliminar, uma vez que, com relação ao problema ortopédico, apontado na perícia de fls. 131/142, é de ser reconhecida a existência de coisa julgada, pois já fora objeto de análise no feito nº 2008.61.12.005591-0, conforme apontado às fls. 111/121.
Assim, com relação ao problema ortopédico alegado (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral com início em 2005), extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Entretanto, não se olvidando que a parte autora afirmou estar acometida de novas doenças, e agravamento das já existentes, como acima relatado, bem como considerando o comprometimento do laudo de fls. 131/142, pelas razões já exposta, determino a realização de nova perícia. Para tanto, nomeio o Doutor José Figueira Junior, CRM nº 100.093, com endereço na Av. Washington Luiz, 1485, Vila Estádio, telefone 3223-5000, e designo perícia para o dia 17 de agosto de 2010, às 9h30 horas. Arbitro, desde logo, honorários periciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) no valor máximo da respectiva tabela, ficando a médica-perita cientificada acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, bem como sobre eventual diminuição dos honorários ora arbitrados, caso não cumpra fielmente seu mister. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Quanto aos quesitos do autor, encontram-se relacionados à folha 69 dos autos. Faculto à parte Autora a indicação de assistente-técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 421, parágrafo 1º, do CPC. Desde já ficam as partes intimadas da perícia médica ora designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste. Com a apresentação do laudo em juízo, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação, caso em que deverá dizer sobre possível renúncia ao prazo recursal. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, inclusive sobre a renúncia ao prazo recursal, ou em caso negativo, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº. 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), encaminhem-se os dados referentes ao (à) perito (a) para o efeito de solicitação de pagamento, nos termos da Ordem de Serviço nº. 11/2009 - Diretoria do Foro. Após, tornem os autos conclusos. Por fim, em atenção ao requerido à fl. 130, cumpra-se o item 8 do despacho de fl. 125. Intimem-se."

Quanto ao segundo laudo médico, assinado por José Carlos Figueira Jr., foi realizado em 17.08.2010, tendo sido apurado, em suma, que (fls. 173-186):

"(...)
13. Qual a data do surgimento da doença e da incapacidade?
R: Autora não sabe precisar o início de suas patologias, mas refere aproximadamente, no ano de 2000, apresentou dores em Membros Superiores, mais intenso (sic) em punho e cotovelo Esquerdo, onde se submeteu a tratamento clínico, cirúrgico e fisioterápico. Ainda segundo relato da Autora, submeteu-se a cirurgia de cotovelo Esquerdo em 2000, devido a Epicondilite, seguido (sic) de cirurgias em punhos Direito e Esquerdo devido a Síndrome do Túnel do Carpo. A Autora não apresentou laudos antigos, ou documentos que comprovassem ou pudessem concluir o início de sua incapacidade.
12. CONCLUSÃO: Analisando todos os atestados médicos emitidos, exames apresentados e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos (sic), concluo que a Periciada é portadora de Síndrome do túnel do carpo bilateral, referido a uma doença que ocorre quando o nervo que passa na região do punho (nervo mediano) fica submetido à compressão. Na maioria dos casos essa compressão do nervo na região punho deve-se ao estreitamento no seu canal de passagem por inflamação crônica não específica dos tendões que também passam por esse canal. Em outros casos com menor freqüência podem existir doenças associadas comprimindo o nervo. É importante ressaltar que mulheres grávidas podem ter sintomas da doença ocasionados por edema ('inchaço') próprio da gravidez; na maioria dos casos os sintomas desaparecem após o parto podendo reaparecer muitos anos mais tarde. A compressão do túnel do carpo pode ser resultante de vários fatores, tais como: deslocamento anterior do osso semilunar, intumescência secundária a fratura de Colles (fratura de extremidade distal do rádio), sinovites secundárias a artrite reumatoide ou devida a qualquer outra causa capaz de provocar edema devido a traumas que acometam o punho, como entorses, e uma grande variedade de doenças sistêmicas, como o mixedema e a doença de Paget. Esta afecção pode ocorrer em mulheres entre 40 e 50 anos de idade e a causa mais fre1üente é devido a alterações em tecidos moles, particularmente inflamação da bainha sinovial que acaba comprimindo o nervo mediano. Várias são as causas de aumentos das estruturas que passam pelo Túnel do Carpo. Algumas das causas que podem desencadear a doença são: trabalho manual com movimentos repetidos, pessoas que não fazem trabalhados manuais, tem associação com alterações hormonais como menopausa e gravidez (geralmente desaparece ao fim da gravidez); fato que explica o porquê de haver mais mulheres acometidas que homens. Outras doenças associadas são diabetes mellitus, artrite reumatoide, doenças da tireóide e causas desconhecidas. No caso em estudo a dor impede o trabalho que exija esforços físicos moderados, e pode necessitar de momentos de tratamento medicamentoso e fisioterápico, principalmente por tratar-se de longa data, além de episódios de cirurgias em ambos os punhos, não apresentando melhora. Baseado na experiência médica, não é possível responder com exatidão o período de dores para realização de atividades que exijam esforço físico moderado, uma vez que cada indivíduo é único e apresenta respostas diversas ao tratamento, mas um tempo hábil para a reavaliação é de 02 (dois) anos, devido já o caso crônico da Autora, portanto, após o exame clínico realizado, avaliação de laudos e exames e atestados médicos emitidos, constata-se que no caso em estudo, há caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual, parcial e temporária." (g. n.)

Finalmente, no que concerne ao terceiro parecer, foi confeccionado por assistente técnico da interessada, Marcelo Guanaes Moreira, aos 20.09.2010, apresentando como ilação, sinteticamente, que (fls. 196-200):

"(...) Como pode ser comprovado pelo atestado médico anexado aos autos em fls. 40, a autora já era portadora de epicondilite de cotovelo e cervicobraquialgia em 04/12/2000. Sendo assim, resta comprovado o início da enfermidade nesta data, bem como o início da incapacidade.
(...)
CONCLUSÃO:
A autora, Sra. MARINES GABRIEL PAES, é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, tendinopatia em ambos os ombros (Síndrome do Impacto) e epicondilite lateral em ambos os cotovelos. São doenças crônicas, progressivas e estão diretamente relacionadas às atividades laborativas da autora (doméstica/faxineira). Devido ao grau em que se encontram estas enfermidades, as mesmas são incuráveis. Conclui-se, portanto, que incapacidade da autora é total e definitiva às suas atividades laborais habituais." (g. n.)

Como referido, todos laudos foram produzidos após o exame imputado falso, quer-se dizer, em momentos que não o do atacado, ensejando conjecturar eventuais modificações das condições da paciente, até porque, naquele, evidenciou-se, de forma hialina, que "deambula sem dificuldade, sem limitação aos movimentos de coluna cervical, lombar, ombros, cotovelos e punhos"; apresenta "ausência de contraturas e hipotrofias musculares, sem sinais inflamatórios"; "Na atual avaliação médico pericial não foi constata incapacidade para o trabalho"; "posso inferir [acerca de eventual reabilitação da paciente] que provavelmente sim, pelo resultado do exame físico realizado na data atual" e que "Não foi constatada limitações (sic) na atual avaliação." (g. n.)

Não bastasse, outra dúvida que me surge condiz com o fato de que, na verdade, todos pareceres, grosso modo, apresentam alguma divergência, quando comparados entre si.

Por exemplo, o censurado, da médica Marilda Descio Ocanha Totri, porquanto afirmou a não existência da incapacidade.

O do médico Sydnei Estrela Balbo, uma vez que informou ser "lícito e viável supor que a incapacidade laborativa passou a existir de modo persistente a partir de 2005".

Já o do perito José Carlos Figueira Jr., porque enfatizou que "Autora não sabe precisar o início de suas patologias, mas refere aproximadamente, no ano de 2000, apresentou dores em Membros Superiores, mais intenso (sic) em punho e cotovelo Esquerdo, onde se submeteu a tratamento clínico, cirúrgico e fisioterápico. Ainda segundo relato da Autora, submeteu-se a cirurgia de cotovelo Esquerdo em 2000, devido a Epicondilite, seguido (sic) de cirurgias em punhos Direito e Esquerdo devido a Síndrome do Túnel do Carpo. A Autora não apresentou laudos antigos, ou documentos que comprovassem ou pudessem concluir o início de sua incapacidade", baseando-se, ao que parece, nos dizeres da própria parte periciada.

E o último, do assistente da parte autora, o médico Marcelo Guanaes Moreira, haja vista ter ponderado que tanto o início da enfermidade quanto a incapacidade teriam ocorrido em 04.12.2000, a teor do documento acostado à fl. 40 da ação subjacente.

Sob outro aspecto, verificamos que os exames efetuados para instrução do processo nº 2010.61.12.000108-7, no mais das vezes, fundamentaram-se em documentação ofertada pela parte promovente.

Vejamos:

Sydnei Estrela Balbo afirmou (fl. 157):

"Em relação à data do início da incapacidade (DII) laborativa, se nos basearmos nas provas documentais, representadas pelos exames médicos apresentados por ocasião dessa Perícia Médica, é lícito e viável supor que a incapacidade laborativa passou a existir de modo persistente a partir de 2005." (g. n.)

José Carlos Figueira Jr. esclareceu (fl. 177):

"(...)
8. ANÁLISE DE EXAMES COMPLEMENTARES E COMPROVAÇÕES: Foram analisados os seguintes laudos apresentados no ato pericial, Tomografia Computadorizada Coluna Cervical, 04/01/2008 espondilodiscoartrose incipiente em C5-C6, Ressonância Coluna Cervical, 18/02/20009 (sic) espondilodiscoartrose incipiente em C5-C6, Ultra-Som do Ombro Direito, 01/03/2010, Tenossinovite do supra espinhal, Ultra-Som do Ombro Esquerdo, 01/03/2010, Epicondilite Lateral, Ultra-Som do Cotovelo Esquerdo, 01/03/2010, Epicondilite Lateral, Ultra-Som do Punho Direito, 01/03/2010, Síndrome do Túnel do carpo, Ultra-Som do Punho Esquerdo, 01/03/2010, Síndrome do túnel do carpo.
9. LAUDOS E RELATÓRIOS DE INTERESSE: Foram analisados todos os atestados, laudos, relatórios apresentados pela a Autora (sic), Dr. Sydnei Estrela Balbo, 29/03/2010, laudo de perícia realizada com incapacidade laborativa permanente, Dr. Marcelo Guanaes Moreira, 16/08/2010, com M75.1, M77.1, G56.0, referindo LER/DORT nos Membros superiores." (g. n.)

Marcelo Guanaes Moreira asseverou (fls. 197-199):

"(...)
De acordo com a resposta ao quesito 02 da autora (fls. 186), o I. Perito afirmou que a mesma é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (crônica) e epicondilite lateral do cotovelo esquerdo. Entretanto, a autora realizou exames complementares de ultrassonografias em 01/03/2010 que acusaram também tenossinovite do supraespinhal nos ombros direito e esquerdo (fls. 192 e 193) e epicondilite lateral também no cotovelo direito (fl. 194).
(...)
Como pode ser comprovado pelo atestado médico anexado aos autos em fls. 40, a autora já era portadora de epicondilite de cotovelo e cervicobraquialgia em 04/12/2000. Sendo assim, resta comprovado o início da enfermidade nesta data, bem como o início da incapacidade. (...) O exame físico especializado atual e os exames complementares comprovam que as enfermidades persistiram e progrediram tornando-se crônicas e incuráveis. (...)." (g. n.)

Entretanto, o dito fictício, da lavra da médica Marilda Descio Ocanha Totri, aparentemente, não, à exceção do "Atestado médico com data de 26/01/2009 assinado por Dr. Edinaldo Cayres de Oliveira CRM 83.347 - CID: M 54.2, G 56.0, M 77. M 75.3."

É o que consta do laudo pericial vergastado (fl. 30):

"(...)
DOCUMENTOS APRESENTADOS:
1. Atestado médico com data de 26/01/2009 assinado por Dr. Edinaldo Cayres de Oliveira CRM 83.347 - CID: M 54.2, G 56.0, M 77. M 75.3.
A autora não apresentou exames.
(...)." (sublinhado do original, negrito nosso)

Isso nos leva a crer que, de fato, a análise das moléstias das quais disse padecer a parte autora deu-se, tão somente, pela anamnese, cuja definição, em breve síntese, é a de uma entrevista, embora especializada, in verbis:

"Anamnese (do grego ana, trazer de novo e mnesis, memória) é uma entrevista realizada pelo profissional de saúde ao seu doente, que tem a intenção de ser um ponto inicial no diagnóstico de uma doença ou patologia. Em outras palavras, é uma entrevista em que o médico ajuda o paciente a relembrar todos os fatos que se relacionam com a doença e à pessoa doente. A anamnese é também referenciada como Anamnese Corporal, Ficha de Anamnese ou Anamnese Corporal Completa.
Uma anamnese, como qualquer outro tipo de entrevista, tem formas ou técnicas corretas de serem aplicadas. Ao seguir as técnicas, pode-se aproveitar ao máximo o tempo disponível para o atendimento, o que produz um diagnóstico seguro e um tratamento correto. Sabe-se hoje que a anamnese, quando bem conduzida, é responsável por 85% do diagnóstico na clínica médica, liberando 10% para o exame clínico (físico) e apenas 5% para os exames laboratoriais ou complementares.
Após a anamnese é realizado o exame físico, onde se procuram os sinais e sintomas da doença." (cfe. pesquisa no sítio "Https:pt.wikipedia.org/wiki/Anamnese", de 19.07.2017, 10h54min.)

Destacamos outras passagens do exame em alusão a fortalecerem nossa convicção sobre o que afirmamos, i. e., não foram consultados mais documentos médicos para fins do diagnóstico revelado de falta de incapacidade (fls. 32):

"(...)
QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA
1 - Quais doenças que agridem a pericianda?
R: Através do exame clínico foram aventadas as seguintes hipóteses diagnósticas: tendinite de membros superiores, síndrome do túnel do carpo e quadro de cervicalgia de causa a ser conformada.
2 - As doenças constatadas são incapacitantes para o trabalho de faxineira?
R: Na atual avaliação médico pericial não foi constatada incapacidade para o trabalho.
(...)
QUESITOS APRESENTADOS PELO INSS
(...)
08 - Para chegar ao diagnóstico foi realizado algum tipo de exame(s) no periciado(s), quais?
R: A autora foi submetida a uma entrevista especializada, denominada Anamnese para investigação dos sintomas e os fatos a ele relacionados e ao Exame físico geral e especial. Não apresentou exames complementares." (sublinhados do original, negritos nossos)

É certo que o parecer hostilizado data de 28.01.2009 (fl. 29), por isso, essa carência de documentação complementar causa certa espécie, uma vez que, por ocasião da instrução da segunda demanda de 08.01.2010 (o processo 2010.61.12.000108-7), a requerente ofertou, pelo menos de acordo com a proemial da citada ação de 2010 (fls. 45-46) e peças a instruírem a vertente rescisoria, vários atestados, receituários e declarações de médicos, inclusive anteriores à confecção do laudo impugnado (fls. 75-134), curiosamente deixando de trazer o especificamente mencionado pela perita Marilda Descio Ocanha Totri, inerente ao Dr. Edinaldo Cayres de Oliveira, de 26.01.2009, nem mesmo relacionando-o na inicial do processo em tela dentre a documentação que carreou (fls. 45-46).

Por esses motivos é que não conseguimos firmar juízo no sentido de que a médica Marilda Descio Ocanha Totri teria deixado de proceder em conformidade com as impressões que obteve na anamnese e no exame físico realizados na periciada, quando da produção do parecer debatido, oportunidade em que concluiu pela ausência de incapacidade, à época.

Sob outro aspecto, a parte requerente ainda relata ter questionado (a) a imparcialidade da expert, à medida que figurou como médica perita do Instituto, e (b) sua formação profissional, já que não especializada em ortopedia, formulando sua suspeição pelo fato dela "discordar frontalmente de diversos especialistas em ortopedia que acompanhavam a Autora desde o início das doenças".

Quanto à falta de parcialidade referida, não nos impressionou.

Já desde o histórico constante do laudo vergastado observamos que a médica não se olvidou de expressar todas ponderações que lhe foram passadas pela promovente, descrevendo que "A autora declara estar sem trabalho há aproximadamente oito anos por quadro álgico de membros superiores associado a parestesias de mãos, cefaleia e dor cervical. Refere sentir tristeza, frustração e desânimo. Relata fazer uso de anti-inflamatório, analgésicos, relaxante muscular e anti-depressivo. Declara ter feito tratamento fisioterápico sem melhora. Iniciará hidroterapia. Relata ter sido submetida à cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite de cotovelo esquerdo (?). A autora conta que esta em tratamento com o médico assistente desde novembro de 2008".

Noutro ponto dos seus esclarecimentos, indicou eventual existência de tendinite de membros superiores, síndrome do túnel do carpo e quadro de cervicalgia a acometerem a segurada, em que pese não ter admitido que tais afecções seriam suficientes à decretação de que a examinada encontrar-se-ia incapacitada para a labuta.

Uma vez mais, não cremos que a perita tenha demonstrado qualquer interesse em favorecer quem quer que fosse na sua avaliação. Houvesse mínima intenção para tanto, salvo melhor juízo, não haveria sentido em ter descrito as moléstias da maneira minuciosa como fez, citando, inclusive, algumas sem intrínseca relação com a situação ortopédica da paciente, a saber, "tristeza", "frustração" ou "desânimo".

Para além, consigne-se que a sentença rescindenda indicou a existência de laudo complementar efetuado em função de questionamentos da autora, documento não trazido pela interessada, que, hipoteticamente, poderia ter estofo suficiente para solucionar incorreções porventura havidas quando da manufatura do parecer principal, a esmaecer, mais ainda, a asserção de falta de isenção na hipótese, in litteris:

"S E N T E N Ç A
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a Autora requer seja o INSS condenado a restabelecer-lhe o benefício previdenciário de espécie 'auxílio-doença' do qual foi beneficiária. Ao final, se constatada incapacidade total e permanente, pugna pela conversão deste em aposentadoria por invalidez.
(...)
Realizada a perícia e apresentado o laudo (fls. 146/150), a Autora requereu alguns esclarecimentos (fls. 155/177). O INSS se manifestou às folhas 179/181.
A Perita apresentou laudo complementar (fls. 188/190), manifestando-se a Autora às folhas 193/202.
(...)
Por médica perita nomeada pelo Juízo, foi constatado que a Autora não está incapacitada de exercer atividades trabalhistas. Asseverou a Senhora Perita que 'não foi constatada incapacidade laborativa' (fls. 146/150 e 188/190).
Ainda que a Autora tenha afirmado estar incapacitada para o trabalho, através de perícia realizada ficou constatado que esta condição não existe.
Ante o exposto, rejeito o pedido inicial para julgar improcedente a presente ação.
(...)." (g. n.)

Por conseguinte, no meu modo de sentir, a imparcialidade imputada aparenta-se mais com um descontentamento da parte autora com o resultado geral da perícia produzida que outra circunstância qualquer.

Sobre a insurgência pertinente à formação profissional da perita, lembramos que a médica foi designada pelo Juízo a quo como expert oficial a trabalhar no caso dos autos primitivos, aparentemente gozando de toda confiança do Julgador, que até mesmo se baseou no seu parecer para indeferir a benesse.

Outrossim, a notícia acerca de representação no Conselho Regional de Medicina contra a médica (e os eventuais desdobramentos daí advindos) foge dos lindes deste processo, que apura sua conduta no que concerne ao caso que, concretamente, espelha.

E sob a nossa óptica, esse raciocínio também se aplica às "considerações formuladas pelo i. Procurador da República", em despacho para arquivamento de "representação criminal em face dos advogados para que se apurasse suposta subsunção à crimes (sic) contra a honra", fatos referidos pela parte autora na inicial da actio rescisoria, às fls. 05-06.

Rememoremos que não estamos aqui a tratar das doenças da parte autora propriamente ditas, mas, sim, se o laudo da médica perita que serviu de embasamento à negativa do pedido para restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez era ou não falso. (g. n.)

Por todas razões adrede alinhavadas, concluímos, com a venia daqueles que vierem a entender a quaestio iuris de forma diferente da nossa, que existe apenas inconformismo da parte requerente com o resultado da perícia que não lhe foi favorável.

Destarte, acreditamos que não há causas bastantes à cisão da decisão de Primeira Instância, com espeque no art. 485, inc. VI, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. VI, CPC/2015).


2.3 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.4 - OBSERVAÇÕES


A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra (peça inaugural da rescisória, fl. 11):

"(...)
No caso em tela, a Autora junta documentos novos que contrariam a opinião da senhora Marilda Descio Ocanha Troti, com relação ao laudo pericial por ela emitido. E estes documentos novos são suficientemente capazes de assegurar pronunciamento favorável à Autora, uma vez que possuem mesmo nível de hierarquia, ambos são laudos periciais. Vejamos.
No dia 29 de março de 2010, a Autora realizou perícia médica junto ao perito do juízo Dr. Sydnei Estrela Balbo, o qual concluiu categoricamente em seu laudo muito bem fundamentado que a Autora encontra-se TOTAL e PERMANENTEMENTE incapaz para as funções laborais que exercia.
Mais adiante, 17 de agosto de 2010, A Autora submeteu-se a uma segunda perícia médica junto ao perito do juízo Dr. José Carlos Figueira Junior, o qual concluiu em seu laudo de que há INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POR NO MÍNIMO 2 ANOS.
O assistente técnico Dr. Marcelo Guanaes Moreira, emitiu um laudo [rectius: de 20.09.2010, fl. 200] concluindo existir INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DESDE O ANO DE 2000.
(...)."

Contudo, como já enfatizado alhures, no pronunciamento judicial que ora se prolata, toda documentação em epígrafe é posterior à sentença da qual se pretende a desconstituição, que é de 21.09.2009 (fl. 35-verso), e cujo trânsito em julgado ocorreu em 10.12.2009 (fl. 36).

Sendo assim, por dedução lógica, nunca poderia tê-la influenciado, e tampouco vir a influenciar o julgamento da rescisoria hodiernamente, para fins de alteração daquele decisum, agora por descompasso com o dispositivo legal em voga (art. 485, inc. VII, CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), ainda que a reportar-se a acontecimentos passados.

Finalmente, mesmo que imaginássemos que os já aludidos atestados, receituários e declarações de médicos, não os laudos supra, trazidos apenas aos autos deste feito, e que, em tese, comprovariam incapacidade há muito tempo, estivessem presentes no subjacente, em nada adiantariam à autora, tendo em vista que inexoravelmente alijados da condição de novos, requisito imanente ao invocado inc. VII quer do art. 485 quer do art. 966 dos Diplomas Processuais Civis de 1973 e 2015.

Como consequência, semelhantemente à hipótese da falsidade da prova, pensamos que não há como se cindir o decisum do Juízo da 2ª Vara Federal em Presidente Prudente, São Paulo, desta feita com fulcro no art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (art. 977, inc. VII, do CPC/2015, a Lei 13.105/2015).


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de declarar a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", extinguindo o processo, com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgar improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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