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PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TRF3. 5135337-94.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. A garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). 2. Exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, resta viabilizada a propositura de ação judicial. 3. Apesar da ação ter sido ajuizada em data posterior ao decisum representativo de controvérsia em questão, o Autor trouxe a comprovação do requerimento na via administrativa, de data anterior à prolação da sentença. Interesse de agir configurado. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5135337-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5135337-94.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONFIGURAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR.
1. A garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o
pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a
direito, não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
2. Exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e,
somente diante de sua resistência, resta viabilizada a propositura de ação judicial.
3. Apesar da ação ter sido ajuizada em data posterior ao decisum representativo de controvérsia
em questão, o Autor trouxe a comprovação do requerimento na via administrativa, de data
anterior à prolação da sentença. Interesse de agir configurado.
4. Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135337-94.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO CORREA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135337-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais,
sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
No ID nº 12387308 o MM Juiz a quo determinou a juntada do comprovante do pedido
administrativo, sob pena de extinção.
A sentença extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC15.
Apela o Autor sustentando a impossibilidade de cumprimento da determinação, vez que não
conseguiu agendamento junto ao Posto do INSS. Pleiteia, ao final, pela reforma da sentença, com
o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
O Autor peticionou no ID nº 35695105 juntando aos autos comprovante do requerimento
administrativo.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135337-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Sobre a matéria de fundo, é verdade que o art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno
acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito.
Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma
lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de
conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção
judicial).

Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.

Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário, a caracterizar a resistência à pretensão do autor.

Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.

Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.


Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014)


In casu, tendo a ação sido ajuizada após a decisão supra, é de rigor a exigência da comprovação
do prévio requerimento administrativo.

Embora o Autor não tenha comprovado essa exigência, de pronto, quando do ajuizamento da
ação, verifico que trouxe a carta de indeferimento da Autarquia nos ID nº 35695105; 35695112 e
35695114.

Observo, mais, que a data de entrada do requerimento é anterior à data de prolação da sentença,
remanescendo o interesse de agir da parte.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que o
regular processamento, com a citação do INSS.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do Autor para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONFIGURAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR.
1. A garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o
pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a
direito, não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
2. Exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e,
somente diante de sua resistência, resta viabilizada a propositura de ação judicial.
3. Apesar da ação ter sido ajuizada em data posterior ao decisum representativo de controvérsia
em questão, o Autor trouxe a comprovação do requerimento na via administrativa, de data
anterior à prolação da sentença. Interesse de agir configurado.
4. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do Autor, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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